ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPRESSÃO OFENSIVA EMPREGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A prescrição, interrompida pela citação válida do devedor, somente tem seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito. Precedentes.<br>6. O emprego de expressão ofensiva a integrantes do Tribunal de origem nas razões do recurso especial configura ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção das providências do art. 78, § 2º, do CPC.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.221):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de título judicial. Sentença de extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Irresignação da credora. Cabimento. Título executivo constituído na vigência do antigo Código Civil. Prescrição decenal do Art. 205 do referido diploma legal. Regra de transição prevista no Art. 2.028, do CC. Aplicação da S. 150, do STF. Controvérsia recursal restrita ao reinício da contagem do prazo de prescrição. Interrupção que se deu com a citação válida realizada nos autos da ação de insolvência civil, ajuizada após a desistência do cumprimento de sentença. Prazo que voltou a fluir com o trânsito em julgado da sentença prolatada nos referidos autos. Inteligência do Art. 202, parágrafo único, 2ª parte, do CC. Ausência de abandono da causa ou inércia da exequente em ver satisfeito seu crédito. Fase executiva iniciada quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional previsto em lei. Prescrição afastada. Precedentes deste E. TJSP. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.298-1.306).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.308-1.460), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que "a violação ao artigo 1.022, do CPC, portanto, fica reduzida à sua finalidade de prequestionamento; principalmente, pelas exigências da Jurisprudência do STJ, de só acolher o prequestionamento ficto, derivado da invocação ao artigo 1.025 do CPC, quando se lhe vincula à necessidade de indicar a ofensa às leis federais no artigo 1.022 do CPC" (fl. 1.460);<br>ii. arts. 485, IV, e 486, § 2º, e 525, § 1º, VII, do CPC, além do art. 206, § 5º, I, do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal no caso concreto, a qual, ademais, já teria se consumado, uma vez que "o cumprimento de sentença, estava prescrito desde 2002, posto que, o trânsito em julgado da sentença condenatória datava de fevereiro de 1997" (fl. 1.424).<br>No agravo (fls. 1.482-1.576), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.579-1.587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPRESSÃO OFENSIVA EMPREGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A prescrição, interrompida pela citação válida do devedor, somente tem seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito. Precedentes.<br>6. O emprego de expressão ofensiva a integrantes do Tribunal de origem nas razões do recurso especial configura ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção das providências do art. 78, § 2º, do CPC.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Primeiramente, registro que embora a decisão agravada, de inadmissão do recurso especial, tenha feito alusão ao não preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso por eventual dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"), tem razão o agravante quando argumenta, em seu agravo em recurso especial (fls. 1.531/1.533), que a interposição do recurso especial fez-se apenas com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. É sob essa perspectiva, portanto, que se impõe o exame do recurso interposto.<br>Em prosseguimento, no que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular, no recurso especial, alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim está posta a matéria no recurso especial (fls. 1.459-1.460):<br>4. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido tinha dois objetivos:<br>O primeiro, com o fito de Prequestionamento, para atender o enunciado da Súmula 356 do STF, e Jurisprudência do STJ.<br>O segundo, com o propósito de requerer nos termos do inciso II, do artigo 1.022 do CPC, que se suprisse a omissão da Turma Julgadora da Apelação, em não enfrentar as suscitadas violações dos artigos 485 e 486 do CPC.<br>Ao Julgar os Embargos de Declaração o Acórdão Recorrido reconheceu a omissão, nestes termos:<br>"Incidência dos art. 485. IV e 486 § 2º, ambos do CPC. Omissão evidenciada".<br>E, no final, do Acórdão Recorrido, o Relator, assim, concluiu:<br>"Pelo exposto, voto por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração e o faço para sanar omissão quanto à incidência dos artigos 485. IV e 486, § 2º, ambos do CPC, nos moldes do voto".<br>A violação ao artigo 1.022, do CPC, portanto, fica reduzida à sua finalidade de prequestionamento; principalmente, pelas exigências da Jurisprudência do STJ, de só acolher o prequestionamento ficto, derivado da invocação ao artigo 1.025 do CPC, quando se lhe vincula à necessidade de indicar a ofensa às leis federais no artigo 1.022 do CPC.<br>Foram indicadas nos Embargos de Declaração a violação dos artigos 485, 486 e 525, todos do CPC, e do artigo 206 do Código Civil.<br>Diante de fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no ponto a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, afere-se que o acórdão recorrido afastou a prescrição no caso concreto a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.224-1.227):<br>Não pairam dúvidas de que a exequente possui um título executivo judicial constituído em seu favor e decorrente da procedência da ação de cobrança que ajuizou contra o aqui executado (fls. 73/75) e confirmada em grau de recurso (fls. 76/78). Também é incontroverso que, em razão da desistência da correspondente fase executiva, dada a alegação de ausência de bens em nome do devedor (fl. 90), a credora tentou satisfazer seu crédito pela via da ação de insolvência civil, todavia, julgada improcedente.<br>Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva da credora neste incidente de cumprimento de sentença.<br>In casu, o crédito da exequente está representado pelo título judicial, que foi constituído nos autos da ação de cobrança em fevereiro de 1997, quando o Recurso Especial foi inadmitido (fl. 79) portanto, na vigência do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional para tanto era de 20 anos. Ao tempo do início da vigência do novo Código Civil 11/01/2003, haviam-se passado seis anos, razão pela qual, nos termos do artigo 2.028 do novo diploma, tem aplicação o prazo decenal de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002, computado desde então (11/01/2003).<br>Sob este aspecto, não se aplica o prazo quinquenal defendido pelo executado em suas contrarrazões e reiteradas nos Embargos de Declaração opostos às fls. 1116/1164, uma vez que, para a cobrança objeto dos autos à época, não havia prazo prescricional específico, de modo que aplicável à hipótese o artigo 205, do referido diploma legal. Do mesmo modo a Súmula 150, do C. Superior Tribunal Federal, ao dispor que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."<br>Dessa forma, respeitado o entendimento do juiz singular e malgrado as razões expostas pelo devedor em contrarrazões e nos Embargos de Declaração, tenho para mim que a pretensão da apelante não está prescrita.<br>Isso porque, não obstante a homologação da sentença de desistência da fase executiva tenha ocorrido em 09/12/2003 (fl. 91), o prazo prescricional para a exequente buscar a execução do seu crédito foi interrompido com a citação do executado nos autos da ação de insolvência civil, realizada em 20/10/2004 (fl. 97), conforme previsto no artigo 219 Código de Processo Civil/1973.<br>O prazo voltou a fluir, portanto, não da data da interrupção, e sim, do último ato do processo para a interromper que, nesse caso, se deu com o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, que se de eu em 09/03/2020. Quando da distribuição deste cumprimento de sentença em 30/03/2020, não havia decorrido o prazo prescricional de dez anos.<br>Assim, ao contrário do que defendeu o executado, o termo inicial do prazo prescricional não é fevereiro de 1997, data do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança, uma vez que posteriormente foi iniciado o respectivo cumprimento de sentença, além de ajuizada a ação de insolvência civil, cuja citação do executado teve o condão de interromper o prazo prescricional.<br>Oportuno ressaltar que tanto no cumprimento de sentença como na ação de insolvência civil os pedidos são compatíveis e decorrem do crédito constituído na ação de cobrança ajuizada pela ora exequente, inexistindo óbice a que seja considerada a interrupção do prazo da prescrição efetivada naquela ação de insolvência.<br>De outra banda, não se desconhece a vedação à eternização do litígio, e justamente por isso que o ordenamento jurídico prevê o instituto da prescrição intercorrente a incidir nos casos de inércia do credor em adotar providências no processo voltadas a satisfazer seu crédito, não sendo dado a ele a prerrogativa de deixar o processo paralisado ad aeternum por não ter localizado bens do devedor.<br>Do mesmo modo, é cediço que a prescrição decorre da inércia do titular do direito, e sua interrupção tem como função preservar referido direito.<br>A hipótese dos autos, porém, é outra, ao se verificar que as providências processuais adotadas pela exequente, ao ajuizar ação de insolvência civil após a desistência do primeiro cumprimento de sentença e novamente inaugurar esta fase executiva, revelam inequívoca intenção de buscar a satisfação do seu crédito constituído no título judicial formado nos autos da ação de cobrança, não havendo que se cogitar em inércia da credora, tampouco abandono de causa. Isso porque, tentou ela cobrar seu débito da primeira vez e desistiu em razão da ausência de bens, conforme expressamente postulado nos autos do cumprimento se sentença (fl. 90).<br>Como se afere do excerto acima destacado, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia afastando o prazo prescricional quinquenal defendido pelo recorrente por aplicação do art. 2.028 do CC e ao fundamento de que a prescrição, no caso concreto, era regida pelas disposições do CC/1916.<br>Embora tenha se valido de uma peça de 153 (cento e cinquenta e três) laudas, a parte recorrente não rebateu, de modo claro e específico, esse fundamento determinante do acórdão para afastar a tese da prescrição quinquenal.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>De outra parte, também se afere do trecho em destaque que o Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, reconheceu a inexistência de inércia do titular do direito material perseguido, rejeitando, também por tal fundamento, a alegação de prescrição.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inocorrência de inércia do exequente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Há que se considerar, ainda, que ao afirmar que a prescrição, interrompida pela citação válida, somente teria seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação de insolvência civil ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada por este STJ, que estabelece que a prescrição, interrompida pela citação válida, somente retoma o seu curso após o trânsito em julgado da demanda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes.<br>2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ, Quarta Turma, AREsp 1.204.157, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.<br>3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.<br>4. No caso, a ação executiva foi extinta em virtude da nulidade do título executivo, com trânsito em julgado em março de 2009. Assim, a citação válida no processo extinto, sem julgamento do mérito, em que a extinção não se operou por inação do autor, interrompeu a prescrição. Como a ação de cobrança de débitos locatícios foi ajuizada em janeiro de 2012, não há falar em prescrição, tendo em vista o prazo de três anos disposto no art. 206, § 3º, do CC/02.<br>5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(STJ, Terceira Turma, AREsp 1.195,009, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.03.2018, DJe 20.03.2018)<br>Este voto, por tudo o quanto exposto, encontraria o seu fecho no desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se, pelos fundamentos acima alinhavados, a decisão de inadmissão do recurso especial interposto.<br>Há mais a dizer, entretanto.<br>Nas 153 (cento e cinquenta e três) laudas do recurso especial interposto - todas lidas e examinadas por esta Relatoria - lê-se expressão desairosa dirigida a componentes do Tribunal de origem (fl. 1.438), expressão essa que não será aqui reproduzida para não lhe dar maior vulto, mas que carece de pronta repreensão pelo seu teor ofensivo e desrespeitoso.<br>Trata-se, além de tudo, de ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção da providência do art. 78, § 2º, do CPC, razão pela qual determino que tal expressão seja riscada dos autos após a adoção das providências determinadas abaixo.<br>Além disso, dado que a expressão utilizada tem por ofendidos membros do Poder Judiciário aos quais não é dado fazer requerimentos no processo, determino, de ofício e conforme o art. 78, § 2º, do CPC, que seja expedida certidão da qual conste o inteiro teor da expressão ofensiva utilizada, a qual deverá ser encaminhada por ofício ao Presidente da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a adoção das providências que reputar cabíveis.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com determinações.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido, nas instâncias de origem, condenação por honorários.<br>É como voto.