ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 253-255).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 197)<br>APELAÇÃO Julgamento conjunto dos processos 106767-59.2022 e 1045591-93.2022 (i) Ação de imissão na posse, e, (ii) Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c.c. manutenção de posse. Sentença de procedência quanto à imissão da posse do adquirente do imóvel, e improcedência quanto ao pedido declaratório de nulidade de leilão c.c. manutenção de posse. Recurso dos devedores fiduciários. Pretensão que visa à retomada do imóvel. Não acolhimento - Imóvel dado em garantia fiduciária ao banco e arrematado após realização de duas praças. Nulidade de intimação - Não verificada. Alegação não veiculada pelos apelados em sede inicial. No mais, arrematação se deu após a extinção da dívida. Consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário - Inteligência do art. 27 da Lei 9.514/97 - Alegação de preço vil - Não ocorrência. Inexistência de qualquer nulidade da arrematação. Ocupação irregular do imóvel pelos apelantes - Taxa de ocupação. Percentual de 1% e termo inicial para incidência do cálculo de acordo, na forma do art. 37-A da Lei 9.514/97 Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração de honorários.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-249).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-216), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1973, defendendo, em síntese, irregularidade no procedimento extrajudicial ante a ausência de intimação pessoal dos Recorrentes, a qual deve ser feita por Oficial do Registro de Imóveis,<br>(ii) arts. 891, parágrafo único, do CPC e 884 do CC, arguindo que o imóvel foi arrematado por preço muito inferior ao seu real valor - preço vil -, dando azo a enriquecimento sem justa causa às custas dos recorrentes, e<br>(iii) art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o Tribunal de origem fixou a taxa de ocupação em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel de forma desarrazoada e desproporcional.<br>  No agravo (fls. 258-271), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta a presentada (fls. 274-281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação dos arts. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1973, 891, parágrafo único, do CPC e 884 do CC, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.999/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>Em obiter dictum, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1973, a Corte local assim se manifestou (fl. 199):<br>Naquela oportunidade, por decisão do C. STJ quando do julgamento de recurso interposto contra o acórdão desta Relatoria, determinou-se o retorno dos autos à origem a fim de que de proceda à intimação pessoal dos devedores da realização do leilão do imóvel dado em garantia. Em cumprimento ao supracitado decisum, o banco credor realizou novos leilões com a devida intimação dos apelantes. Desse modo, não há falar em qualquer nulidade ou descumprimento de decisão pelo banco, mostrando-se regular o procedimento adotado pela credor fiduciário.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 891, parágrafo único, do CPC e 884 do CC e art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a Corte local assim se manifestou (fls. 200- 201):<br>Em outras palavras, era do banco a escolha do preço para alienar o bem, razão pela qual não há falar em preço vil. Ademais, o valor apontado pelos apelantes no importe de R$ 6.804.000,00 (seis milhões, oitocentos e quatro mil reais) destoa do apurado em prévia avaliação, bem como se trata de quantum indicado em avaliação elaborada unilateralmente.<br>(..)<br>Finalmente, diante da ocupação irregular dos apelantes no imóvel discutido, de rigor a fixação de taxa de ocupação, adotando-se o percentual exarado na r. sentença, e que se encontra previsto no art. 37-A, Lei 9.514/97, in verbis: "O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel". O percentual indicado no referido dispositivo não configura qualquer abusividade ou desproporcionalidade. Tal disposição, deve ser observada, outrossim, quando da fixação do termo inicial para cálculo da taxa, não havendo que se cogitar a fixação do valor a partir da citação, tal como como pretendem os apelantes.<br>Portanto, rever a conclusão do acórdão quanto à alegada irregularidade no procedimento extrajudicial, ante a ausência de intimação pessoal dos recorrentes, ao preço vil da arrematação e à desproporcionalidade da taxa de ocupação fixada pelo Tribunal a quo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.