ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O deferimento de tutela provisória pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>5. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>6. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 1.477/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 454-457).<br>Em suas razões (fls. 461-485), a parte alega que:<br>(i) "não há falar no primeiro recurso especial em preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que foi conhecido por V. Acórdão" (fl. 462);<br>(ii) "a observação adequada é sobre o primeiro recurso especial interposto, visto que tempestivo, e conhecido. Além disso, foi detalhado o fundamento, sobre as interpretações adequada de lei federal" (fl. 463);<br>(iii) "fosse pautado a referida r. decisão acima sobre o primeiro recurso especial conhecido, a decisão indubitavelmente teria sido acolhida com deferimento tanto do beneficio da justiça gratuita, quanto ao pedido de efeito suspensivo. Tanto pelo fato de ser o recurso especial conhecido, mas pelo farto de haver documentos e provas suficientes para o deferimento do efeito suspensivo bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita" (fl. 467);<br>(iv) "assim, superada a Súmula n. 182/STJ, o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O recorrente guerreou de forma alicerçada preenchendo as exigências da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece atacar veementemente especificamente os fundamentos da decisão que está sendo agravada" (fl. 468);<br>(v) "o perigo da demora e" real, concreto e irreversível. Contra mim tramita o cumprimento provisório da sentença  .. , por meio do qual se busca constrição de valores e bens em meu nome" (fl. 482); e<br>(vi) "o que se discute e" a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição. Não ha" aqui matéria fática ou probatória a ser revista, mas sim a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal" (fl. 483).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (fls. 488-489).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 492-519), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O deferimento de tutela provisória pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>5. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>6. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 1.477/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 454-457):<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 384-385).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 266):<br>AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-17), a parte requerente sustenta que:<br>(i) "embora eu tivesse comprovado minha condição de hipossuficiente, apresentando documentos idôneos, o Juízo negou-me a gratuidade da justiça. Essa negativa não foi inofensiva: a sentença no feito da ação monitória foi de procedência, e a apelação  ..  acabou sendo considerada deserta" (fl. 3);<br>(ii) "pouco tempo depois  .. , no entanto, em processo de sentido inverso  ..  minha realidade foi reconhecida: a gratuidade da justiça foi deferida em meu favor em decisão datada de 07/02/2023, e ao final a ação foi julgada procedente" (fl. 3);<br>(iii) "e" uma decisão teratológica, pois trata de maneira desigual situações idênticas, negando-me o direito de recorrer e agora permitindo que, com base nessa decisão viciada, o exequente promova contra mim o cumprimento provisório da sentença  ..  atrelado à ação monitória, aumentando ainda mais o peso da injustiça" (fls. 3-4);<br>(iv) "qualquer bloqueio judicial - que pode ocorrer a qualquer momento no bojo da execução - significara" a privação do mínimo existencial de minha família, atingindo alimentação, moradia e saúde" (fl. 15); e<br>(v) "a admissibilidade do recurso especial esta" presente de forma clara. O que se discute e" a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 16).<br>Nesses termos, requer: "a) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo  .. , para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença  .. ; b) O reconhecimento da minha hipossuficiência e a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, abrangendo todos os atos da ação monitória  ..  e seus recursos, restaurando meu direito ao duplo grau de jurisdição; c) Subsidiariamente, que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroação imediata, apenas para impedir constrições patrimoniais ate" o julgamento final" (fl. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.<br> .. . 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)<br>Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.<br>De todo modo, a princípio, nem sequer está presente o fumus boni juris, tendo em vista que, como constou da decisão desta relatoria na Pet. n. 17.667/SP, que indeferiu pedido anterior apresentado pela parte ora requerente, na petição do agravo em recurso especial (fls. 387-397), parece que a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte compreende que a "tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional" (AgInt no TP n. 2.799/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Tal orientação se justifica devido à existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>A decisão ora agravada ainda acrescentou que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Dessa forma, os argumentos apresentados pela parte ora agravante não evidenciam o periculum in mora necessário, o que é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, porquanto tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente.<br>Não obstante, cumpre destacar que igualmente não está presente o fumus boni juris, tendo em vista que o AREsp n. 2.919.126/SP não foi conhecido por este Tribunal Superior em razão da incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tais sanções processuais.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.