ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6 A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistê ncia de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF (fls. 725-727).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 194):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTA GARANTIA COM AVAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E SIM MERA LIBERAÇÃO DE LIMITE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. "TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO". COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB OUTRA NOMENCLATURA. LEGALIDADE. JUROS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ENCARGO DIVERSO DA TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CIRCULAR N. 3.371/2007). ILEGALIDADE RECONHECIDA. VEDADA A SUA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ANÁLISE DO PEDIDO DE VEDAÇÃO DO INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VEDADA A APLICAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ PREVISTOS. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-218).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-254), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no julgado não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios;<br>ii. art. 476 do CC, ao fundamento de que o acórdão recorrido admitiu a existência e exigibilidade do crédito sem que a recorrida tenha alegado ou comprovado a sua origem e a impossibilidade de efetuar o débito do valor das parcelas eventualmente devidas na conta corrente indicada no instrumento particular apresentado;<br>iii. arts. 80, VII, e 81 do CPC, pela imposição de indevida de multa pela oposição de embargos declaratórios;<br>iv. arts. 7º, 8º e 373 do CPC, pela inexistência de prova nos autos de utilização do crédito controvertido.<br>v. art. 85, § 2º, do CPC, pela forma como fixados os honorários de sucumbência pelo acórdão recorrido.<br>vi. art. 927, III, do CPC, pela inobservância de precedentes vinculantes do STJ, notadamente os Temas n. 28/STJ e 1.076/STJ.<br>No agravo (fls. 737-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 759-765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6 A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Primeiramente, registro que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da inexistência do débito em face da ausência de prova da liberação e utilização de qualquer valor decorrente do contrato apresentado, assim como, da insuficiência de saldo nas contas correntes do curatelado para quitação de suas obrigações, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 189-190):<br>De outro lado, o recurso não deve ser conhecido quanto à insurgência de inexigibilidade e de exceção de contrato não cumprido atinente à ausência de extratos da conta corrente que comprovem a inexistência de fundos (item b do relatório).<br>Isso porque o pleito não foi suscitado na exordial, tampouco ventilado na sentença recorrida, de modo que flagrante a inovação recursal.<br>(..)<br>A parte apelante sustenta a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título diante da inexistência de comprovante de liberação do crédito.<br>No entanto, sem maiores digressões, a apresentação de comprovante de liberação de crédito não é requisito à propositura de ação executiva, o que, per si, fulmina a alegação.<br>Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário de conta garantida com aval, não há "depósito" de valores e sim a mera disponibilização de limite, situação esta que demandaria alegação e prova do consumidor de sua impossibilidade de utilização do crédito, o que não constam nos autos de origem. Assim sendo, o título executado é líquido, certo e exigível.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à apontada violação ao art. 476 do CC e aos arts. 7º, 8º e 373 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação ao fundamento de que a apresentação de comprovante de liberação de crédito não é requisito à propositura da ação executiva, e também que não há prova de impossibilidade de utilização do crédito pelo recorrente.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos mencionados dispositivos legais, a parte sustenta somente que "ao admitir a existência e exigibilidade do crédito, sem que a Instituição Financeira tenha alegado ou comprovado a sua origem e a impossibilidade de efetuar o débito do valor das parcelas eventualmente devidas na conta corrente indicada no instrumento particular apresentado, é forçoso reconhecer que a c. Câmara Julgadora, também contrariou ou negou vigência ao art. 476 do Código Civil, porquanto, reitere-se, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (fl. 241).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Com relação à violação ao art. 85, § 2º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca, aplicando ao caso concreto o art. 86 do CPC a partir da seguinte fundamentação (fl. 192):<br>A parte autora teve sua pretensão atendida através da limitação da taxa de juros, do expurgo do INPC e dos juros de adiantamento. De outro lado, à instituição bancária foi permitida a cobrança da taxa de remuneração e afastadas as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).<br>Em consequência, deve-se condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor total a ser pago pela parte apelante/embargante e 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte apelada/embargada, e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil) e ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante no evento 28, DEC23, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de sucumbência recíproca e quanto à forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação à violação ao art. 927, III, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 80, VII, e 81 do CPC, tem-se que o acórdão recorrido fixou multa em desfavor do recorrente a partir da seguinte fundamentação (fl. 216):<br>Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos artigos invocados, cujas normas sequer foram aplicadas pelo Tribunal de origem para fundamentar a imposição da multa.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois apontada divergência jurisprudencial quanto à fixação dos honorários, mas "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.