ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 695-699) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 687):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 696/697):<br>O acórdão embargado, ao não conhecer do recurso, se limitou a afirmar a falta de impugnação específica, sem, contudo, enfrentar a essência da discussão levantada pelo agravante. A decisão de inadmissibilidade, confirmada pelo v. acórdão, sequer fez menção aos artigos de lei federal que foram suscitados nas razões recursais, configurando uma negativa de jurisdição e uma grave omissão.<br>Conforme demonstrado nas peças processuais, o cerne do Recurso Especial reside na violação dos seguintes dispositivos legais:<br> .. <br>Apesar da expressa menção a estes dispositivos no Recurso Especial, a decisão de inadmissibilidade se manteve silente quanto à sua análise, limitando-se à aplicação da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, o v. acórdão embargado, ao referendar essa decisão, não sanou a falha, perpetuando a omissão.<br>Essa omissão impede que o embargante tenha seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição exercido plenamente, uma vez que os pontos centrais de sua argumentação não foram devidamente analisados.<br>Além da omissão, há uma obscuridade na decisão. A Súmula 7 do STJ, aplicada para inadmitir o recurso, diz respeito ao reexame de fatos e provas. No entanto, o embargante, em suas razões, deixou claro que não se busca um reexame de provas, mas sim uma nova valoração das provas já existentes e a correta aplicação do direito à luz dos artigos 1.325 do CC e 17 do CPC. A decisão, ao não distinguir entre a reanálise de fatos e a revaloração jurídica, tornou-se obscura, pois aplicou uma súmula que não se coaduna com a pretensão recursal.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente i nterposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 691-692):<br>No agravo interno (fls. 647-651), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmula n. 182/STJ, por não ter sido impugnado a Súmula n. 7 /STJ -, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Como visto, o recurso foi desprovido por não ter sido impugnado o fundamento da decisão monocrática - Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não se observa a omissão nem a obscuridade apontadas.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.