ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover recurso especial.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado e, por conseguinte, permitir a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 744-761) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Ratificam as alegações de negativa de prestação jurisdicional, por falta de manifestação sobre os artigos indicados nos aclaratórios.<br>No mérito, sustentam que, em caso de compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, a rescisão do ajuste seria inviável e a restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação Fiduciária, em detrimento do CDC.<br>Acrescentam que "o ajuizamento da ação de resolução do contrato por parte do comprador com fundamento na impossibilidade de pagamento, isso é, sem culpa imputável às vendedoras, por si só é suficiente para a constituição em mora do devedor" (fl. 747).<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 766-770).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover recurso especial.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Para caracterizar o inadimplemento contratual do comprador agravado e, por conseguinte, permitir a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 735/740 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 661-665).<br>O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 531):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL. Justifica-se reafirmar a sentença de parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicar a retenção de vinte por cento do valor adimplido, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara, sem justificativa para a retenção integral, porque a parte demandante deixou de demonstrar que o imóvel foi entregue de forma diversa da contratada. Apelação e recurso adesivo desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 554-560).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 568-588), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes aduziram dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(a) ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte local, apesar dos aclaratórios, não se manifestou sobre: (i) a aplicação da Lei n. 9.514/1997, pretensão que não seria impedida, mesmo se considerado o fato de as recorrentes não integrarem o sistema financeiro imobiliário (Lei n. 9.514/1997, art. 22, § 1º), e (ii) a ausência de descumprimento contratual por parte das empresas como causa de rescisão do contrato, e (iii) "a forma como deveriam proceder as recorrentes para cancelar a averbação da posse direta do recorrido na matrícula do imóvel, já que ao determinar a resilição do contrato, os julgadores nada referiram quanto à sua natureza. O acórdão recorrido também deveria haver disciplinado o período em que o devedor fiduciante esteve na posse do bem" (fl. 576),<br>(b) ao art. 927, III, do CPC/2015, por não aplicar precedente firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, nas teses fixada nos Temas n. 1.002 e 1.095, o que possibilitaria a incidência da Lei n. 9.514/1997 e a fixação dos juros moratórios sobre as quantias objeto de ressarcimento a partir do trânsito em julgado, e<br>(c) aos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, afirmando que, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, a restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação Fiduciária, em detrimento do CDC, e<br>(d) ao art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, argumentando que, mesmo sem integrarem o sistema financeiro imobiliário, as disposições da Lei n. 9.514/1997 seriam aplicáveis, o que afastaria a incidência do CDC na resolução do contrato de compra e venda.<br>Acrescentaram que "a propositura de ação visando à resolução de contrato pelo devedor fiduciante expressa sua vontade de não manter a avença e que configuraria quebra antecipada de contrato por ele e seria suficiente para constitui-lo em mora" (fl. 580).<br>No agravo (fls. 684-693), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão às recorrentes quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais afastou a Lei n. 9.514/1997 e manteve a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, com os encargos rescisórios previstos no CDC e na Súmula n. 543/STJ, ante a ausência de prévia constituição em mora do adquirente, ora recorrido.<br>Confira-se o seguinte trecho (fl. 530):<br>Reconstitui-se que as partes firmaram, em 2-7-2014, contrato particular de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária em garantia, emissão de cédulas de crédito imobiliário e outras avenças, referente ao lote nº 5, da quadra nº C09, do Loteamento Paradis Canoas, com valor total de R$ 160.084,93, tendo o demandante pago R$ 32.656,58 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 21- 50 e PROCJUDIC2, p. 1-11), em situação na qual o demandante requereu o desfazimento do negócio jurídico porque o lote entregue é, segundo alude, totalmente diverso daquele oferecido, que contava com vista privilegiada para uma praça com lago e para o Morro do Chapéu.<br>A sentença, que se reafirma, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a resolução do contrato por iniciativa do demandante como promitente comprador, porque não se demonstrou a responsabilidade a demandada pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo o lote sido entregue conforme prometido, constando do item 1.4 das normas gerais que "a localização dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, descritas no material de divulgação é meramente ilustrativa, podendo ser alterada de acordo com as necessidades do projeto e/ou determinações dos órgãos governamentais competentes,<br>independentemente de autorização do(s) COMPRADOR(ES), que se declara(m), neste ato, ciente (s) e concorde(s) com as possíveis alterações. " (Evento 3 - PROCJUDIC4, p. 38-39).<br>Assim, a resolução do contrato se dá com a imediata restituição das parcelas pagas, com retenção de 20% a título de cláusula penal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, porque a resolução se dá por iniciativa do promitente comprador.<br>Justifica-se, portanto, reafirmar a sentença de parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicar a retenção de vinte por cento do valor adimplido, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara, sem justificativa para a retenção integral, porque a parte demandante deixou de demonstrar que o imóvel foi entregue de forma diversa da contratada.<br>Pelos fatos e fundamentos expostos, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, sem arbitramento de honorários advocatícios porque ambas as partes sucumbem<br>em seus recursos.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fls. 556-557):<br>Está expresso no acórdão embargado que a reafirmação da sentença de parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicação da retenção de 20% do valor adimplido decorre da aplicação da jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara.<br>Os juros de mora são incidentes a contar da citação, nos termos em que a sentença estabeleceu, porque a resolução do contrato inicialmente não foi requerida por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, tendo em vista as alegações do demandante quanto ao inadimplemento das demandadas como vendedoras, e, quando da prolação da sentença, ficou estabelecido tratar-se de resolução por iniciativa do promitente comprador, o que foi reafirmado pelo acórdão julgado pela Câmara, daí a retenção de 20% do valor pago conforme jurisprudência do STJ, situação que afasta a aplicação dos juros de mora do trânsito em julgado, isto é, não é caso de incidência do tema repetitivo nº 1.002 do STJ.<br>Quanto às demais questões em relação às quais se alega omissão, marcadamente quanto à incidência da Lei nº 9.514/97, o acórdão integrou a sentença ao voto ao reafirmá-la, de tal forma que os fundamentos da sentença são adotados pelo acórdão, com o destaque de que um dos precedentes utilizados na sentença provém dos Juizados Especiais, de Turma Recursal, que não serve de precedente ao processo comum.<br>A aplicação da Lei 9.514/97 de acordo com o tema repetitivo nº 1.095 deixa de se justificar nas circunstâncias do caso, porque a parte demandada e embargante de declaração deixou de demonstrar a constituição em mora do devedor no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, faltando, assim, o requisito da constituição em mora do devedor para a aplicação da referida lei e do precedente repetitivo. Nesse sentido, deixou-se de realizar à constituição em mora e à consolidação da propriedade por meio do procedimento extrajudicial cabível.<br>Como tenho observado em situação afins, pode o promitente comprador desistir do negocio jurídico ou requerer a revisão do contrato, em situação na qual deveria, para se cobrir dos efeitos da mora, depositar em juízo para discussão e, se não depositar, o credor pode realizar a consolidação da propriedade extrajudicial, desde que comunique o juízo competente a respeito ou dela obtenha autorização para tanto.<br>Trata-se de uma questão antiga, segundo a qual o adquirente não tinha pretensão de resolução do contrato se não houvesse como imputar culpa ou responsabilidade ao vendedor, mas o STJ firmou a orientação de que o promitente comprador pode desistir do negócio, respondendo pela cláusula penal, de tal modo que não há mais como contrariar a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 543, definida em 26-8-2015. Assim, no que se refere à pretensão quanto á alienação fiduciária em garantia, não afasta a pretensão do promitente comprador de obter a resolução do contrato. Conforme já mencionado, o devedor fiduciante deveria depositar em juízo as prestações<br>para se proteger do inadimplemento. Como Juiz, no início do processo, faria essa advertência, para depositar a fim de se proteger do procedimento de consolidação da propriedade. depositar a fim de se proteger do procedimento de consolidação da propriedade.<br>Reconstitui-se, assim, conforme a petição inicial, que o demandante pagou a quantia de R$ 32.656,58 8 até 25-5-2017 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 3), após o que houve decisão do juízo competente deferindo a tutela de urgência para cessação das cobranças, em 15-12-2017 (Evento 3 - PROCJUDIC2, p. 20). Se o adquirente não tem mais interesse em prosseguir no contrato, sendo possível à construtora como promitente vendedora realizar o procedimento de consolidação da propriedade, tendo a parte pago o valor acima referido e podendo desistir do negócio, tem-se como resultado que perderá a cláusula penal, de tal modo que se a demandada depositasse o valor pago deduzida a cláusula penal, sem levantamento, porque dinheiro só se libera ao final da discussão, poderia desde já vender o imóvel que, tudo indica, está desocupado.<br>O pedido de esclarecimentos da Corte local sobre o procedimento para cancelar a averbação da posse direta da contraparte no lote litigioso não foi suscitado no recurso declaratório (cf. fls. 539-545). Logo, não há falar em omissão.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses das recorrentes não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios.<br>A fim de discutir a aplicação da Lei n. 9.614/1997, em detrimento do CDC, no procedimento da rescisão do contrato de compra e venda e para postular a revisão do termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, a parte recorrente apontou violação do art. 927, III, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito dos requisitos de incidência da Lei n. 9.514/1997, tampouco dos juros de mora.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, a sustentar a teoria da quebra antecipada do contrato, motivo pelo qual, incide, mais uma vez, a Súmula n. 284/STF.<br>A utilização de expressões genéricas para indicar afronta aos dispositivos legais - arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 -, segundo a jurisprudência do STJ, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.<br>Sobre o tema: "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que inexistiu inadimplemento do recorrido a justificar a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária na rescisão contratual (fl. 557).<br>Para dissentir dessa conclusão, a fim de caracterizar a mora do adquirente, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao aplicar o CDC em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem justificou claramente o afastamento da Lei n. 9.514/1997 e a manutenção da rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, com os encargos rescisórios previstos no CDC e na Súmula n. 543/STJ, ante a ausência de prévia constituição em mora do adquirente, ora agravado.<br>O pedido de esclarecimento da Corte local sobre o procedimento para cancelar a averbação da posse direta da contraparte no lote litigioso não foi suscitado no recurso declaratório (cf. fls. 539-545). Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de se ter por prequestionada a matéria.<br>Ademais, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A Corte de origem concluiu pela aplicação do CDC e da Súmula n. 543/STJ na rescisão do contrato imobiliário.<br>Para revisar tal conclusão e, por conseguinte, fazer incidir a Lei n. 9.514/1997, a parte agravante apontou contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, o qual, todavia, não é pertinente ao debate, porque não cuida especificamente do procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>A propósito, o art. 927, III, do CPC/2015 "não possui o alcance normativo pretendido pela recorrente para sustentar tal alegação, porque não prevê a procedência automática da pretensão autoral devido ao suposto afastamento da tese repetitiva no caso concreto. Em verdade, trata-se de um comando para o julgador, que, por si só, não assegura o direito material vindicado pela parte" (AgInt no REsp n. 1.775.489/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>A tese sobre a suposta quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), pelo fato de o comprador agravado demandar a rescisão judicial do compromisso de compra e venda imobiliário, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 22, § 1º, e 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997.<br>As normas mencionadas não detêm alcance normativo para amparar a tese, porque não cuidam especificamente do inadimplemento contratual antecipado.<br>Aplicável, mais uma vez, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, inadmissível sustentar ofensa ao arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 no especial (fl. 583), pois "a indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>A Corte estadual consignou que inexistiu inadimplemento contratual do comprador, motivo pelo qual admitiu a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 543/STJ, em detrimento da Lei n. 9.514/1997 (fls. 556-557).<br>Para caracterizar a mora do comprador, seria necessário novo exame de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O entendimento do TJSP se alinha com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplicam as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando "o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora" (AgRg no Ag n. 550.820/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 23/3/2011), o que, frise-se, não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.".(AgInt no REsp 1848934/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).<br>2. As conclusões da Corte local em relação ao descumprimento contratual, e inexistência de caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso na entrega da obra; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.267/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ASSEMBLEIA GERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AFASTAMENTO DA MORA. LEI 9.514/1997, ART. 27, § 4º. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A decisão tomada pelos adquirentes em assembleia geral, considerada válida pelas instâncias ordinárias, obriga os demais quanto à prorrogação do termo final da obra, afastando a mora da empreendedora a ensejar a rescisão do contrato.<br>3. Descaracterizado o inadimplemento, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.829/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra.<br>2.2. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, manteve o entendimento de que a mora do comprador é pressuposto para o afastamento do CDC e para a aplicação da Lei n. 9.514/1997, nos casos de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário com pacto fiduciário.<br>Transcrevo mais uma vez o precedente qualificado aqui mencionado: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(ii) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), e<br>(iii) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A parte ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Para a jurisprudência do STJ , "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Fixados honorários recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.