ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 683-688) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante questiona a possibilidade de se concluir pela liquidez do crédito sem a homologação judicial do débito nos autos originários.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e insiste na alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 691-708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 677-679):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 618-625).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 543-544):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR INCORPORADORA EM FACE DE PROMITENTE COMPRADORA DE IMÓVEL, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE FEVEREIRO/1998 E JUNHO/1999 A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 924. II, DO CPC. TRAMITAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBREPOSTO A PARTIR DOS EMBARGOS DO EXECUTADO EM APENSO (REF. PROC. Nº 0022909- 06.2011.8.19.0209) QUE NÃO OBSTA A EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROFERIDA NAQUELES AUTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO SUBSEQUENTEMENTE. PRECLUSÃO DO CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DEFENSIVA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO NO BOJO DE AÇÃO REPARATÓRIA CORRELATA (REF. PROCS. Nº 0055563-74.2000.8.19.0001 E Nº 0031173- 12.2011.8.19.0209). JUÍZO SENTENCIANTE QUE, AO ARGUMENTAR QUE "O VALOR EM FAVOR DO EXECUTADO É PRATICAMENTE 5 VEZES MAIOR DO QUE O DEVIDO POR ELE PARA O EXEQUENTE", EXPLICITANDO AS SUAS RESPECTIVAS CIFRAS, EFETIVAMENTE ATENDEU AO CRITÉRIO DA LIQUIDEZ DEMARCADO PELO ART. 369 DO CC À HÍGIDA EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-581).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 583-593), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, e IV, e 1,022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não analisada a alegação de que (fl. 589):<br>Verifica-se que, ao analisar os autos nos quais foi deferida a compensação (0055563-74.2000.8.19.0001), constata-se que não houve início do cumprimento de sentença em momento algum. Pelo contrário, apenas nos presentes autos foi apresentado um valor pelo Recorrido, sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Esse valor foi considerado pelo juízo a quo, violando os artigos 42, 141 e 492 do CPC, ao estabelecer como devido pelo recorrente o montante de R$ 974.893,77. Tal valor ultrapassa os limites da competência do juízo do processo em deslinde, excede o mérito proposto nesta causa e constitui decisão de natureza diversa daquela requerida.<br>Indica contrariedade ao art. 369 do CC, sustentando a impossibilidade de compensação em razão da ausência de liquidez do suposto crédito da parte executada. Argumenta que (fl. 592):<br>49. Fazendo uma leitura gramatical do artigo 368 do CC, é possível verificar a necessidade de preencher todos os requisitos da compensação legal, quais sejam: reciprocidade de créditos; liquidez, certeza e exigibilidade; existência e validade do crédito compensante; e homogeneidade ou fungibilidade das prestações.<br>50. Constata-se que nos autos em que o Recorrente figura como suposto devedor, não há um valor líquido e certo, uma vez que a execução ainda não foi iniciada e nem poderá pois, repisa-se, está acobertada pela prescrição.<br>No agravo (fls. 643-650), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 654-661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais confirmou a sentença que extinguiu a execução. Confira-se o seguinte excerto (fls. 546-549):<br>Nada obstante, verifica-se que a sentença impugnada não merece reparo quanto à matéria devolvida, razão pela qual passa a integrar o presente decisum em fundamentação per relationem, na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ).<br>De plano, rejeita-se a tese de que a tramitação do Agravo em Recurso Especial nº 1.762.961/RJ (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira), sobreposto a partir dos Embargos do Executado em apenso, impediria a eficácia da sentença proferida nos correlatos autos nº 0022909-06.2011.8.19.0209, considerando a inexistência de qualquer decisão conferindo suspensividade àquela.<br>Do mesmo modo, não se cogita de preclusão ou prescrição referente ao crédito passível de compensação, na forma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Regional) da Barra da Tijuca, o qual consignou textualmente que "a própria exequente, já na inicial, menciona acerca de crédito a compensar", destacando, "quanto a liquidez do crédito do executado", que "já fora afirmado como apto para compensação" (index 000349 - ref. proc. nº 0031173-12.2011.8.19.0209).<br>Consoante cediço, a sistemática pátria estabeleceu como regra a compensação legal, segundo a qual, uma vez presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do CC, relativos à liquidez, vencimento e fungibilidade das dívidas recíprocas entre si, e mediante a ausência de expressas exceções convencionais ou legais, opera-se de pleno direito (ipso jure), afigurando-se, nesse sentido, como de natureza meramente declaratória a sentença que a reconheça.<br>Sob tal vertente, a compensação materializa fenômeno de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.<br> .. <br>Tais aspectos reiteram a conclusão de que, para ser efetivada de forma hígida, a compensação deve envolver créditos e débitos: i) recíprocos entre si; ii) fungíveis e de mesma qualidade; iii) líquidos; iv) vencidos.<br>Isso posto, constata-se não assistir razão ao apelante em sua tese de iliquidez do crédito devido, na medida em que o próprio Juízo sentenciante, ao argumentar que "o valor em favor do executado é praticamente 5 vezes maior do que o devido por ele para o exequente", discrimina-os nas cifras respectivas de "R$ 974.893,77" e "R$ 134.824,44" (index 000451).<br>As instâncias de origem concluíram que foram preenchidos os requisitos para a compensação, inclusive a liquidez do crédito.<br>O simples fato de a parte não concordar com tal conclusão não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.<br>Ademais, para alterar a conclusão da Corte estadual seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentadamente os motivos pelos quais concluiu que deveria ser mantida a sentença que concluiu pela liquidez do crédito.<br>O simples fato de não ter sido acolhida a tese defendida pela parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 7 do STJ pois, para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do crédito, seria necessária a análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.