ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (ii) incidência da Súmula n. 282/STF, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 944-946).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 920):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO C.D.C. - DESPREZO DOS POSTULADOS DO COOPERATIVISMO - PRELIMINARES REPELIDAS - ATRASO INEQUÍVOCO DA OBRA - CULPA IRROGÁVEL ÀS RÉS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES EM ÚNICA PARCELA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 924-937), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 2º, 3º, 7º, § único, 12 e 14 do CDC, 485, VI, e 700 do CPC e 265, 1.142 e 1.146 do CC, alegando que o juízo a quo "entendeu pela manutenção das Recorrentes no polo passivo da demanda por partir da equivocada premissa de que estas participaram da cadeia de fornecimento do produto/serviços" (fl. 929). Entretanto, "as Recorrentes não possuem qualquer ingerência sobre o contrato e o distrato em relação aos Recorridos, muito menos com o Empreendimento no qual adquiriram a sua unidade, tendo a relação de compra e venda sido celebrada e distratada exclusivamente entre os Recorridos e a Cooperativa Corré. Não obstante, em que pese nenhuma prova tenha sido produzida para vincular as Recorrentes aos Recorridos, o d. Juízo a quo simplesmente concluiu que haveria associação entre estas" (fl. 930). Ademais, alega que é "evidente assim que as Recorrentes jamais participaram do negócio jurídico em que se funda a lide. Tanto é assim que nenhum documento sequer faz menção a ela, beirando ao absurdo subsistir tão costurada tese para sua inclusão" (fl. 931);<br>(ii) art. 206, §5º, I, do CC, aduzindo a prescrição da cobrança, pois, "considerando que se trata da cobrança de uma dívida líquida, prevista em um instrumento particular, resta cristalino que a prescrição da pretensão é quinquenal, na medida em que o art. 206, §5º, I do CC expressamente dispõe neste sentido para dívidas originárias de documentos particulares. Considerando-se, todavia, que os Recorridos ingressaram com ação apenas 7 anos após a assinatura do distrato, resta cristalino que a pretensão deduzida está maculada pela prescrição e, ao entender de modo diverso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em inegável violação ao artigo supracitado" (fls. 935-936); e<br>(iii) arts. 337, §4º e 506 do CPC, uma vez que o "acórdão recorrido não acolheu a alegação de formação de coisa julgada em relação à Recorrente Econ, na medida em que, existe sentença, em demanda litigada pelas mesmas partes e que foi proposta tendo por base os mesmíssimos argumentos que fundamentaram esta ação, que reconheceu a ilegitimidade da Econ e extinguiu o feito em relação à ela sem resolução do mérito. Desta feita, apesar de ser uma sentença de extinção sem resolução do mérito, restou obvio que se formou coisa julgada formal na extensão do reconhecimento da ilegitimidade da Corré Econ, justamente pela ausência de qualquer relação contratual com os Recorridos, de forma que, resta vedado, nos limites estabelecidos pela será do processo civil, a propositura de nova demanda, envolvendo a Econ e com base nos exatos mesmos argumentos levados a análise na ação movida previamente" (fl. 936).<br>No agravo (fls. 949-960), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A parte alega violação dos arts. 2º, 3º, 7º, § único, 12 e 14 do CDC, 485, VI e 700 do CPC e 265, 1.142 e 1.146 do CC, aduzindo sua ilegitimidade passiva.<br>Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, no que diz respeito à legitimidade da recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 920-921):<br>Por exórdio, não restam dúvidas de que a atuação das Rés se dera de forma coligada, caracterizando o patente liame entre as empresas, como se vê dos documentos acostados aos autos; nos casos de Incorporação imobiliária respondem a Incorporadora e todos aqueles que participam, de forma coligada com o empreendimento, solidariamente, em relação às obrigações decorrentes de toda essa relação complexa, o que inclui reparar eventuais danos.<br>E, no caso específico, os documentos acostados aos autos demonstram que todos os Réus efetivamente participaram do empreendimento.<br>Pouco importa, assim, como alegado pela corré Econ, que não haja ela participado diretamente do ajuste, ou subscrito o contrato de compromisso de compra e venda e "termo de adesão".<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à legitimidade da recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica à suposta violação ao art. 206, §5º, I, do CC, e o reconhecimento da prescrição. Colhe-se da decisão objurgada (fl. 921):<br>Em relação à prescrição, aplica "vel, ao caso, o lapso prescricional decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil, por tratar-se de dano derivado de relação contratual; o Magnífico Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica- se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3o, V, do CC/02, com prazo de três anos" (STJ, EREsp 1280825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - para reconhecimento da alegada prescrição - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 337, §4º e 506 do CPC, também incide a Súmula n. 284/STF, por não estar demonstrada claramente a forma como tais dispositivos teriam sido violados.<br>De qualquer modo, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de existência de coisa julgada em relação à recorrente Econ, importante mencionar a solução dada pelo juízo de origem (fl. 921):<br>Conforme bem consignado pela MMª Juíza: "Quanto a litispendência também foi apreciada e afastada porque o processo foi extinto sem julgamento do mérito, não havendo que se falar em coisa julgada. No que tange a prova escrita, a sentença pronunciou sobre o documento de fls. 263 (Termo de demissão), sendo prova escrita para o ajuizamento da ação monitória".<br>Para mudança da decisão seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.