ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.388-1.421) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.382-1.384).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem teria negado a existência de relação jurídica entre agravante e agravada, sob o argumento de que o veículo e o carnê de financiamento estão em nome de terceiros.<br>Afirma que a decisão teria ignorado a valoração das provas, bem como a ocorrência de danos morais e materiais.<br>Sustenta que a interpretação dada à matéria relativa ao vício redibitório foi absolutamente desproporcional, desconsiderando o CDC e a legislação civil.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a apreciação do recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.426-1.437 e 1.517-1.525)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.382-1.384):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.313-1.315).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.229):<br>Contrato verbal de compra e venda de caminhão. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos. Descabimento. Não demonstrada a culpa do vendedor pelo fracasso do contrato de financiamento, tampouco a responsabilidade da financeira que, por sua vez, não firmou qualquer contrato em nome do autor. Dúvida sobre as condições do negócio. Caminhão com mais de 40 anos que foi usado pelo autor por mais de 10 anos, sendo apreendido em ação de busca e apreensão. Sentença confirmada. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.248-1.251).<br>No recurso especial (fls. 1.253-1.283), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as alegações de (i) existência de relação jurídica entre as partes (comprovada em embargos de terceiro); (ii) conluio entre os recorridos; (iii) responsabilidade dos vendedores pela ausência de transferência do bem e do financiamento para o nome do autor; (iv) ocorrência de enriquecimento ilícito que embasaria o pedido de rescisão contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.296-1.301 e 1.303-1.312).<br>No agravo (fls. 1.318-1354), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 1.357-1.362 e 1.364-1.372).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.233-1.234):<br> ..  Não é possível a rescisão do contrato de compra e venda do caminhão, tampouco do financiamento, porque não demonstrada a relação contratual entre o autor e a financeira que admitira que o financiamento não teria sido aprovado.<br>O vendedor CELSO admitiu ter realizado a venda do veículo, mas relatou que a versão dos fatos apresentados na peça inicial não correspondia à verdade, porque o autor tinha conhecimento da existência do gravame financeiro anterior.<br>No caso em tela, o ajuste verbal das partes deixa dúvida sobre as condições do negócio, bem como o estado de conservação do veículo, considerando- se o fato de que o bem é antigo e está em circulação há mais de 40 anos, possivelmente em algum ferro velho, como aventado pelo autor, tudo a impedir a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, como bem anotado na respeitável sentença: "Ocorre que não se vislumbra qualquer culpa por parte do corréu Celso no que tange à impossibilidade de financiamento do veículo. Pelo contrário, o corréu cumpriu sua parte no acordo verbal celebrado entre as partes, qual seja, a entrega do caminhão, o qual, durante mais de uma década, fato incontroverso nos autos, esteve na posse do autor.<br> ..  Dessa forma, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo é indevida, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e mais estes fundamentos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos, concluiu que não é possível a rescisão do contrato de compra e venda do caminhão, tampouco do contrato de financiamento. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.