ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prov a dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 355-361) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 349-351) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prov a dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 349-351):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 291-297).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.<br>Verificando-se que a matéria discutida nos autos exige a produção de provas requerida pela parte, configura cerceamento do direito de defesa a sentença que julga a demanda sem a dilação probatória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 252-261).<br>No recurso especial (fls. 263-276), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 26, II, e § 1º, e 27 do CDC e 373 do CPC, aduzindo que seria necessária a inversão do ônus da prova e que a recorrida não teria comprovado a ausência de responsabilidade pelos problemas técnicos do veículo objeto dos autos (fl. 275).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 289).<br>No agravo (fls. 299-307), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 116-119):<br>O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, consignando que: Diante da ausência de comprovação que o defeito apresentado na caixa de câmbio do caminhão descrito na inicial se deu em razão da má prestação de serviço pela parte ré, e que, em razão da má prestação dos serviços da empresa demandada, outras peças que compõe a caixa de câmbio se danificaram, considerando também, que a parte autora não teve sucesso em comprovar que o caminhão ficou três meses parado no estacionamento da empresa Granfer, nem mesmo, que entrou em contato com a empresa ré no intuito de solucionar o problema narrado na inicial, não há como imputar a requerida alguma responsabilização civil por supostos danos decorrentes desses fatos.<br>Sobreveio este apelo, em que sustenta a recorrente a nulidade do provimento objurgado por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de provas capaz de comprovar que os defeitos apresentados no caminhão se deram em razão de falha no serviço mecânico prestado pela parte adversa, a qual teria se negado a dar garantia das peças vendidas.<br>Resta evidente que a produção de provas em casos dessa natureza poderia ser imprescindível para esclarecer os fatos e essencial para uma justa decisão, mormente porque na sentença restou consignado que os fatos alegados não restaram comprovados.<br>Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão resguardados na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, consistindo na possibilidade da parte utilizar de todos os meios de provas admitidos no direito para defender os seus interesses.<br>Mas não é só, verifica-se que no caso não houve o indeferimento das provas que afiguram-se pertinentes, na verdade, por equívoco, o magistrado fez consignar na sentença que: Mesmo intimadas as partes permaneceram inertes quanto a produção de prova (f. 93).  .. <br>Conclusão Diante do exposto, voto por se dar provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução.<br>Desse modo, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente em relação à tese de que, "por equívoco, o magistrado fez consignar na sentença que: Mesmo intimadas as partes permaneceram inertes quanto a produção de prova" (fl. 117).<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, é inviável, em sede de recurso especial, alterar a conclusão do acórdão recorrido em relação à necessidade de produção de provas e à distribuição do ônus probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente em relação à tese de que, "por equívoco, o magistrado fez consignar na sentença que: Mesmo intimadas as partes permaneceram inertes quanto a produção de prova" (fl. 117).<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, em sede de recurso especial, não há como rever o entendimento do Tribunal de origem em relação à necessidade de provas e à distribuição do ônus probatório, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.