ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34):<br>Mandato - Arbitramento de honorários - Cumprimento de sentença - Incidente de fraude à execução Reconhecida a fraude de execução, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e inciso I, CPC), aplica-se à executada a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução - Agravo provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-65).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 67-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre o fato de "que caracterizada a fraude é necessária prova da má-fé do adquirente e a prova da insolvência da Recorrente" (fl. 75) para configurar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescentou que "nada foi dito acerca da violação ao artigo 507 do Código Civil - isto porque pretende a Recorrente demonstrar que o afastamento do reconhecimento é medida imperativa, uma vez que a matéria é carreada em preclusão consumativa, já tendo sido decidida em caráter definitivo perante o Judiciário" (fl. 76). Desse modo, alega "omissão quanto à existência de entendimentos firmados pela inexistência de fraude e legitimidade do acordo firmado por SILVIA, que o reconhecimento de fraude não gera automática aplicação da pena por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que ainda estava em curso recurso que versa sobre a necessidade de afastamento do reconhecimento da fraude, e ausência de comprovação de má-fé da Recorrente capaz de ensejar a aplicação da multa processual" (fl. 74); e<br>(ii) art. 507 do CPC e 113 do CC, por condenar "a Recorrente à multa prevista no artigo 774, inciso I, do CPC a partir de reconhecimento equivocado de fraude à execução. Isto porque, tal matéria se respalda em preclusão consumativa, já tendo sido objeto de análise perante a Instância Ordinária, o E. Tribunal de Justiça a quo, bem como em ação penal transitada em julgado - todas elas voltadas ao afastamento da alegação de fraude à execução por ausência de seus requisitos caracterizadores" (fl. 79). Aduziu que, "além do reconhecimento da fraude, outro requisito mostrou-se necessário à aplicação da sanção à Recorrente, qual seja, comprovação de má-fé das partes que realizaram o acordo" (fl. 83-84).<br>No agravo (fls. 116-127), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 130-138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à comprovação da litigância de má-fé para justificar a aplicação de pena de multa, a Corte local assim se pronunciou (fl. 36):<br>Dispõe o art. 774, caput, do CPC que: "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que" frauda a execução" (inciso I). E seu parágrafo único dispõe que: "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material".<br>Não se desconhece que o art. 772, caput, do mesmo diploma processual, dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo" "advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça" (inciso II).<br>Contudo, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Não constitui condição de eficácia da aplicação da multa de que trata o art. 774, parágrafo único, CPC, a prévia advertência judicial de que o procedimento da parte constitui ato atentatório à dignidade da justiça, embora seja aconselhável, a luz da regra da cooperação, que o juiz intime a parte advertindo-a de seu comportamento inadequado antes de aplicação qualquer sanção processual".<br>Na hipótese dos autos, a agravante pediu, na inicial do incidente de reconhecimento da fraude, a imposição da multa prevista no art. 774, I, parágrafo único, do CPC (fl. 10 do incidente), que veio a ser reconhecida na decisão agravada e mantida por este Tribunal.<br>Ora, como se reconheceu a fraude à execução, não se vislumbra como a executada poderia ter sido advertida de que não poderia praticar o ato que já havia praticado, sob pena de ele ser considerado atentatório à dignidade da justiça, de modo que, no caso dos autos, não era necessária a intimação prévia para eventual incidência da multa, bastando, para sua aplicação, o reconhecimento da ocorrência de fraude, que foi efetivamente reconhecida (grifei).<br>Ademais, sempre importante lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) art. 507 do CPC e 113 do CC:<br>No que diz respeito ao cabimento ou não da condenação da parte recorrida nas penas de litigância de má-fé, a Corte local assim se manifestou, conforme acima já tran scrito (fl. 36):<br>Na hipótese dos autos, a agravante pediu, na inicial do incidente de reconhecimento da fraude, a imposição da multa prevista no art. 774, I, parágrafo único, do CPC (fl. 10 do incidente), que veio a ser reconhecida na decisão agravada e mantida por este Tribunal.<br>E completa, para manter a condenação decidida em 1º grau (fl. 37):<br>Sendo assim, reconhecida a fraude à execução praticada pela agravada, a ela se aplica a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, prevista no artigo 774, incisos I e parágrafo único, do CPC, a favor da exequente, que poderá ser executada nos próprios autos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento ou não da condenação da recorrida nas penas referentes à litigância de má-fé, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.