ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 211/STJ, e 282 e 283 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 481):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-532).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 549-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, alegando que ao não conhecer do agravo interno interposto pelo recorrente em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele apresentada, "deixou o acórdão recorrido de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.013, § 1.º, 1.022, II do NCPC, emitindo seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada na Apelação Cível e no Agravo Interno, interpostos, devendo considerar que as Recorrentes impugnaram toda a matéria da decisão que negou provimento a apelação" (fl. 558). Isso porque, "resta claro que o acórdão recorrido optou por manter o entendimento do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento, não tendo sido oportunizado a parte Recorrente o seu direito de que a matéria objeto da Apelação fosse analisada pelo Colegiado" (fl. 561). Explicou que "o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca das razões expostas na apelação e no agravo interno, deixando de emitir seu juízo de valor acerca das matérias discutidas na apelação e no agravo, por entender equivocadamente que as ora Recorrentes não impugnaram toda a matéria da decisão que negou provimento a apelação" (fl. 562).<br>(ii) art. 927 e 944 do CC, aduzindo que "o tribunal estadual colacionou que a ocorrência de mero inadimplemento contratual, sem qualquer outro reflexo capaz de ocasionar abalo moral às autoras, até porque a contratante (arrendatária do leasing) é pessoa jurídica, a qual não é passível de sofrer violação da honra subjetiva, mas tão somente de sua honra objetiva (ofensa a seu bom nome, a seu crédito), mencionando que os alegados "transtornos" com a demora na transferência da titularidade do contrato de leasing configura mero inadimplemento contratual em relação à arrendatária, descabendo indenização por abalo moral, salientando que tem-se entendido que, mutatis mutandis, o gravame de alienação fiduciária, sem qualquer outra consequência capaz de abalar o psíquico da vítima, não configura dano moral passível de reparação" (fl. 695); e<br>(iii) arts.  247 do CC, 497, 499 e 509 do CPC, sob o argumento que "o acórdão recorrido menciona que, no que se refere à necessidade de se instaurar o procedimento de liquidação de sentença, a decisão deixou claro que, à míngua de prova dos danos materiais, inadmissível "produzir tal prova em liquidação de sentença, que se presta tão somente para apurar o quantum indenizatório, mas não o dever de indenizar (an debeatur)", mencionando que a sentença debruçou-se sobre o tema, acabando por concluir que as perdas e danos não ficaram demonstradas a contento, o que, por si só, tornaria inviável o procedimento retro, conforme elucidado no decisum agravado" (fl. 572). Dessa forma, "está deixando de ser considerado que as ora Recorrentes impugnaram o respectivo argumento no seu agravo, deixando de considerar que com relação aos danos materiais, o distrato de fls. 30-31 foi um exemplo dos vários prejuízos sofridos pelas ora Recorrentes, deixando assim evidente que houve prejuízo a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (fl. 572). Portanto, os dispositivos citados teria sido violados "por não haver dúvidas nos autos da comprovação da ocorrência das perdas e danos e da possibilidade de que as mesmas sejam apuradas em sede de liquidação de sentença, podendo inclusive as mesmas serem oportunamente comprovadas, nesta fase de liquidação" (fl. 573).<br>No agravo (fls. 625-655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 659-666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC:<br>Quanto ao art. 11 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre a alegada omissão do juízo a quo (arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §1º e 1.022, II, do CPC), quando do julgamento do agravo interno e embargos declaratórios correlatos, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos dispositivos mencionados.<br>Quanto às omissões não enfrentadas em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte local assim se pronunciou (fl. 530):<br>Com a devida vênia, não há qualquer omissão a ser suprida, diante da conclusão esposada no aresto de que os argumentos recursais não impugnaram pontualmente a decisão contra a qual foi manejado o agravo interno.<br>Demonstrou-se no voto a impropriedade das teses defendidas pelos embargantes ao confrontá-las com o julgado monocrático.<br>Anota-se que nestes embargos, desfiaram inúmeras assertivas, aprofundando-se na matéria, sem, contudo, demonstrar o equívoco do aresto ao não conhecer do agravo interno. Noutras palavras, não trouxeram assertivas que evidenciassem a presença do pressuposto de admissibilidade cuja ausência se verificou.<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos dispositivos em tese violados, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Ademais, como se sabe, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>(ii) art. 927 e 944 do CC e (iii) arts.  247 do CC, 497, 499 e 509 do CPC:<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de existência ou não de dano moral e possibilidade ou não de produção de prova em sede de liquidação de sentença para aferição de eventual quantum debeatur não foi debatida pelo Tribunal a quo, eis que confirmada a decisão monocrática. Assim, ausente o prequestionamento, devem incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, a parte recorrente não rebate u, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 529-530):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque os argumentos ali lançados não enfrentam pontualmente a fundamentação que embasou o desprovimento do apelo por julgamento monocrático.<br>Senão vejamos. Com relação à omissão da instituição financeira, o julgado destacou que cumpria aos recorrentes tomar as providências necessárias para a transferência da propriedade do veículo em favor da empresa individual do sócio, providências essas que poderiam ser tomadas extrajudicialmente. No entanto, optaram por ingressar com a demanda, o que acabou por retardar ainda mais a sua concretização.<br>Afora isso, frisou-se a ausência de prova de que a empresa individual estivesse realizando transportes de carga quando da solicitação da transferência do contrato.<br>Ainda, enfatizou-se que:<br>"De qualquer modo, no caso em tela inexiste prova convincente de que a empresa individual do sócio estivesse realizando transportes de carga no momento em que a empresa limitada solicitou à ré a transferência do contrato de financiamento do veículo em janeiro de 2012, porquanto, como apontou a sentença, o contrato de transportes com a empresa Petroplast Indústria de Fitas e Selos Ltda havia sido rescindido anteriormente em 21/11/2011, além do que a testemunha ouvida "não mencionou a existência de outra  empresa " (fl. 139). Note-se que o caminhão aparentemente prestava serviços para as duas empresas autoras (a arrendatária e a do sócio), inexistindo esclarecimentos sobre essa situação.<br>Tais fundamentos, insista-se, não foram contestados de forma adequada no reclamo.<br>Deu-se exatamente o mesmo com relação aos danos morais, afastados ao entendimento de que houve mero inadimplemento contratual, sem maiores consequências. As insurgentes restringiram-se a dizer, nesse tocante, que a demora na comunicação ensejou prejuízos, sem atentar para a conclusão de que sequer haveria prova cabal da realização da atividade do transporte de cargas, como aflora do excerto acima reproduzido.<br>No que se refere à necessidade de se instaurar o procedimento de liquidação de sentença, a decisão deixou claro que, à míngua de prova dos danos materiais, inadmissível "produzir tal prova em liquidação de sentença, que se presta tão somente para apurar o quantum indenizatório, mas não o dever de indenizar (an debeatur)".<br>E contrariamente ao que se afirmou, a sentença debruçou-se sobre o tema, acabando por concluir que as perdas e danos não ficaram demonstradas a contento, o que, por si só, tornaria inviável o procedimento retro, conforme elucidado no decisum agravado.<br>Ora, como cediço, a admissibilidade dos recursos requer observância a uma série de princípios, entre eles o da dialeticidade, que, resumidamente, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos pelos quais o ato judicial que hostiliza deve ser objeto de reforma.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, n o caso, nota-se claramente que pretende a recorrente a revisão da decisão com nova análise das provas.<br>Contudo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.