ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura inexatidão material, premissa equivocada e omissão<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.551-3.556) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.519-3.520):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos, em contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações.<br>2. O agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e desrespeito aos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, sustentando que a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco Bradesco estaria preclusa, e aos arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, e 1.019, II, do CPC/2015, defendendo nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelas dívidas do Banco Econômico está preclusa e se houve nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito.<br>5. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise obiter dictum da legitimidade do BANCO ECONÔMICO S.A., concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar desde logo o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.<br>8. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pelo agravante na tramitação do agravo de instrumento. Era ônus da empresa apresentar às contrarrazões à insurgência mencionada, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestiva a manifestação processual referida. No entanto, tal providência não foi adotada, visto que, na petição do recurso declaratório, a parte agravante apenas alegou o vício de intimação mencionado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação exige a antecipação do ato processual que se pretendia praticar. 3. A verificação da titularidade dos ativos e passivos é necessária para determinar a legitimidade passiva em casos de sucessão de instituições financeiras".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, 1.019, II, 502, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.810.925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando o juízo embargado ignoraria que sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo débito exequendo teria sido examinada em caráter definitivo na origem, por duas oportunidades, motivo pelo qual incidiria a preclusão pro judicato.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>Impugnação às fls. 3.562-3.564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura inexatidão material, premissa equivocada e omissão<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar suposto vício de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O Juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais recusou a preliminar de preclusão pro judicato no referente ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, ora embargante, para quitar o débito exequendo. Confira-se (fls. 3.521-3.533):<br> .. <br>Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar desde logo o ato processual, sob pena de preclusão.<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.<br>(..)<br>2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, " a  parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, de minha relatoria, negou, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Para a jurisprudência do STJ, nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições de ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito.<br>Sob esse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 403.952/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.783/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2.2. Para a jurisprudência do STJ, "não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2.3. Por conseguinte, é sem efeito a insurgência sobre suposta inépcia da apelação do banco no ponto, pois a Corte local poderia revisar, de ofício, sua legitimidade passiva ad causam.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.019/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).<br>3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão "pro judicato".<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>No Agravo de Instrumento n. 0016724/2002, em sessão realizada no dia 2 de dezembro de 2003, a Corte estadual apenas determinou a suspensão da execução em desfavor do BANCO ECONÔMICO, com fundamento na Lei n. 6.024/1974, sem contudo, assentar inequivocamente sua ilegitimidade.<br>Transcrevo trechos do Agravo de Instrumento n. 0016724-61.2002.8.10.0000 para corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 75-77):<br>De fato, o agravante encontra-se sob liquidação extrajudicial, cujo termo lega  se deu em 12.06.1995. Cumpre analisar, portanto, a suspensão da execução à luz da regra do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, que preceitua, verbis:<br> .. <br>Nada obstante o teor da regra em exame, a jurisprudência tem orientado que a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade em regime de liquidação extrajudicial, preconizada no art. 18, "a", da Lei 6.024/74, deve ser interpretada com temperamentos, não podendo ser aplicada em toda e qualquer ação que envolva sociedade em liquidação extrajudicial, "posto que a norma que excepciona a garantia constitucional da inexecução da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão a direito deve ser interpretada restritivamente"(STJ, 3* Turma, REsp 38740/RS, rei. Min. Cláudio Santo, DJ-21.11.94).<br> .. <br>Surgiram, ainda, outras duas exceções a regra, uma relativa à execução de acórdão em mandado de segurança que determinar o reajuste de prestação de financiamento da casa própria (STJ, REsp 313778/PE, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ-05.11.2001); e a segunda referente a execução fiscal em fase avançada (STJ, REsp 191104/SC, rel. Min. Garcia Vieira, DJ- 29.03.1999).<br>Entretanto, nenhuma dessas hipóteses excepcionais se afigura à espécie dos autos, razão porque não há como deixar de aplicar a norma do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, com a suspensão do processo de execução referente ao executado Banco Econômico S/A enquanto durar a liquidação.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo para. reformando a decisão agravada, determinar a suspensão do processo de execução referente ao executado Banco Econômico S/A enquanto durar a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil.<br>É como voto.<br>No julgamento do Agravo de Instrumento n. 0009176-28.2015.8.10.0000, em sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2016, ratificou-se as conclusões do Agravo de instrumento n. 14.972/2003, que, em 9/12/2003, manteve o BANCO ECONÔMICO no polo passivo da execução, ante a continuidade do seu funcionamento sob a intervenção do BANCO CENTRAL.<br>A propósito, cito o seguinte excerto (fls. 91-92):<br>De início, adianto que não assiste razão ao agravante.<br>Resta evidente nos autos que já houve decisão sobre a questão por este Tribunal, consoante o acórdão nº 47.585/2003, proferida no AI nº 14.972/2003, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado cm 09/12/2003)", com trânsito em julgado, referente ao próprio feito principal. Segue o aresto, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO HÁ JUSTIFICADA IMPUGNAÇÀO À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO BILBAO VISCAYA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O BANCO ECONÔMICO S/A.<br>I - O não conhecimento do recurso por falta de autenticação das peças só se faz necessário quanto houver justificada impugnação à veracidade dos documentos.<br>II - Tendo e vista que o Banco Econômico S/A continua a existir, sob intervenção do Banco Central, a instituição que apenas adquiriu parte de seu ativo e passivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva promovida contra aquela.<br>III - Agravo provido.(Al 1n. 14.972/2003, acórdão nº 47.585/2003, Segunda Câmara Cível, Rei. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 09/12/2003)<br>De mais a mais, já se operou o fenômeno da preclusão sobre o tema em debate.<br>Cabe ressaltar, na oportunidade, que embora o julgado acima diga respeito ao Banco Bilbao Viscaya, o mesmo entendimento prevalece em relação ao Banco Bradesco S/A.<br>Com efeito, os termos expressos na decisão ora atacada são por demais elucidativos e explicativos sobre a impossibilidade de figurar no polo passivo da lide o Banco Bradesco S/A.<br>Para aclarar, segue o discurso firmado pelo magistrado no decisum, ora fustigado (fls. 121/123), in verbis:<br>No julgamento referido, ocorreu apenas o exame obiter dictum da legitimidade passiva ad causam do BRADESCO, sem aprofundamento das transações envolvendo os dois bancos.<br>Como se vê, inexistiu decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante BRADESCO S.A. para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, uma vez que no julgamento dos Agravos de Instrumento n. 0016724-61.2002.8.10.0000 e 0009176-28.2015.8.10.0000, ocorreu, na verdade, apenas o enfrentamento da responsabilidade patrimonial do BANCO ECONÔMICO S.A., com base no procedimento de liquidação extrajudicial decretado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. De outro modo, debateu-se os efeitos de um ato administrativo da autarquia federal mencionada, mas anterior à aquisição da instituição financeira referida pelo conglomerado do BANCO BRADESCO S.A., conforme ofício do BACEN acostado às fls. 397-398. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir relacionada à legitimidade do agravante, na presente demanda, era distinta daquela referente à responsabilidade patrimonial do BANCO ECONÔMICO S.A. inexistindo, desse modo, preclusão para examinar as consequências jurídicas da compra do BANCO ECONÔMICO pelo grupo BRADESCO.<br>A solução jurídica do TJMA não diverge da aludida orientação desta Corte Superior, uma vez que inexistente o exame detalhado das novas relações jurídicas aptas para imputar responsabilidade patrimonial ao agravante (fls. 407-409).<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br> .. <br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.