ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. inviabilidade. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 274-283) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 268-270) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. inviabilidade. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 268-270):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmula n. 7 e 211 do STJ (fls. 217-219).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 140):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIRIA SALDO DEVEDOR, MAS MONTANTE A LHE SER RESTITUÍDO POR EXCESSO DE PENHORA OU LEVANTAMENTO A MAIOR FEITO PELA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DECORRENTE DE CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, A QUAL FOI OBJETO DE RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO MOMENTO OPORTUNO, AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-164).<br>No recurso especial (fls. 167-182), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores depositados em contas judiciais e das importâncias levantadas pela exequente (fl. 172), e<br>(ii) arts. 492 do CPC e 884 do CC, aduzindo que o Tribunal de origem teria se equivocado ao considerar preclusa a discussão sobre os critérios de cálculo (fl. 174).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 211-216).<br>No agravo (fls. 222-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 247-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 142):<br>Veja-se que a decisão agravada refutou as alegações feitas pelos executados em impugnação ao cálculo de mov. 128.1 e concluiu por homologá-lo, em suma, ao entendimento de que este foi efetuado de acordo com a orientação de mov. 98.1, especificamente em relação ao abatimento a ser realizado, sobre os depósitos efetuados e não sobre os valores levantados pela exequente.<br>E, da análise da referida decisão, extrai-se que esta efetivamente determinou que "Após apurado o valor (mov. correto do cumprimento de sentença, deverá o Contador abater os valores em contas judiciais" depositados 98.1/orig.), o que foi observado pelo contador judicial.<br>Conforme esclareceu o juízo na decisão recorrida (mov. 146.1/orig.), a quo "O objetivo de atualizar o débito até a data de cada depósito é justamente verificar se havia ainda saldo devedor, o que se demonstrou que havia (há). Assim, o montante levantado pela parte em nada influencia no cálculo, pois se está levando em conta as datas de depósitos e como depósitos só se identificou o do dia 13/08/2009 (R$ 87.139,28 convertido da penhora , entendimento que se realizada nos autos em apenso) e em 26/09/2011 (R$ 8.826,71 - seq. 1.13, pg 7, PDF)" mostra razoável, na medida em que, efetivamente, o objetivo do cálculo era apurar se persistia débito ao tempo em que efetuados os depósitos, o que restou positivo, mesmo com os abatimentos dos únicos depósitos presentes nos autos.<br>Destaca-se que a decisão de mov. 98.1 foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0044692-34.2021.8.16.0000, no qual os ora agravantes também suscitaram que o débito em cumprimento de sentença já teria sido quitado, cabendo apuração de valor a lhes ser devolvido, argumentando que a parte agravada já teria satisfeito seu crédito com o levantamento dos valores depositados em juízo - tendo o Agravo restado desprovido por decisão colegiada assim ementada:  .. <br>Deste modo, o momento oportuno para impugnação ao critério do cálculo a ser efetuado era a partir da decisão de mov. 98.1, e, diante da ausência de impugnação específica sobre a questão ora suscitada (abatimento dos valores depositados ou levantados), a matéria resta alcançada pela preclusão.<br>Assim, o TJPR concluiu que, no Agravo de Instrumento n. 44692-34.2021.8.16.0000, os agravantes já haveriam suscitado que o débito em cumprimento de sentença encontrava-se quitado e que caberia a apuração de valores a serem devolvidos.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 492 do CPC e 884 do CC, a parte sustenta, com argumentação genérica, somente que a discussão não estaria preclusa.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, não há como rever o entendimento da Corte local de que a parte busca rediscutir matéria já resolvida por acórdão transitado em julgado e que "o momento oportuno para impugnação ao critério do cálculo a ser efetuado era a partir da decisão de mov. 98.1" (fl. 142), em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, o TJPR concluiu que, no Agravo de Instrumento n. 44692-34.2021.8.16.0000, os agravantes já haveriam suscitado que o débito em cumprimento de sentença encontrava-se quitado e que caberia a apuração de valores a serem devolvidos.<br>Entretanto, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 492 do CPC e 884 do CC, a parte sustenta apenas que a discussão não estaria preclusa.<br>Assim, v erifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, em sede de recurso especial não há como rever o entendimento do Tribunal de origem de que a parte busca rediscutir matéria já resolvida por acórdão transitado em julgado, e que "o momento oportuno para impugnação ao critério do cálculo a ser efetuado era a partir da decisão de mov. 98.1" (fl. 142), em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.