ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.337-1.344) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.328-1.333).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(a) "a discussão central do acórdão é a caracterização ou não do contrato como "falso coletivo" e, consequentemente, a aplicabilidade dos índices da ANS. Ao sustentar a legalidade das cláusulas contratuais e a natureza empresarial do plano, a Agravante combateu diretamente a tese do "falso coletivo" e a substituição dos índices. Portanto, a irresignação recursal não é deficiente e impugnou o fundamento central da decisão, conforme a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.341),<br>(b) "a violação aos arts. 421 e 478 do Código Civil foi demonstrada a fim de debater a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sendo que os artigos citados possuem o alcance normativo pretendido para revisão dos reajustes" (fl. 1.341), e<br>(c) é, "evidente que a decisão monocrática deve ser reformada, posto que a similitude fática fora devidamente demostrada em sede de recurso especial, tudo como acima demonstrado" (fl. 1.343).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.348-1.352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.328-1.333):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.267):<br>AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Apelo da ré. Plano de saúde contratado pela apelada é da modalidade ESPECIAL EMPRESARIAL. Reajuste que se dá por agrupamento dos produtos empresariais com menos de 30 vidas formando assim um conjunto de contratos, os quais teriam sua sinistralidade e VCMH unidos e, posteriormente ocorreria a aplicação de um único reajuste a todos os contratos - impossibilidade - Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários. "Falso coletivo" - Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS. Sentença mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Apelo da ré.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.276-1.299), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) aos arts. 421 e 478 do CC/2002, 20, parágrafo único, da LINDB, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que inexistiria abuso na cláusula de reajuste unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.<br>Acrescenta que "o contrato objeto da presente demanda é da modalidade coletivo empresarial, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais)" (fl. 1.291).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.309-1.316).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.319-1.320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.<br>No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A fim de descaracterizar o abuso do reajuste do plano de saúde, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 478 do CC/2002, 20, parágrafo único, da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da revisão do valor da mensalidade dos planos de saúde.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 478 do CC/2002, 20, parágrafo único, da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo".<br>2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos beneficiários.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.905/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A Corte de apelação não divergiu de tal orientação, pois aplicou ao plano de saúde da parte recorrida os critérios de reajuste dos planos individuais, visto que o ajuste seria enquadrado com plano de saúde na modalidade "falso coletivo". Confira-se o seguinte trecho (fls. 1.269-1.270):<br>No caso, as partes celebraram contrato de plano de saúde para assistência médica na modalidade coletiva empresarial que contempla três beneficiários no total, todos da mesma família.<br>Desse modo, considerando que o contrato celebrado entre as partes diminuto número de "vidas", configura-se um contrato "falso coletivo" ou de "falsa coletivização", diante da forma como foi estabelecida a relação jurídica contratual, pois, ainda que tenha a denominação de um contrato coletivo empresarial, tem por escopo, essencialmente, beneficiar um número reduzido de pessoas de uma mesma família. Trata-se, assim, de verdadeiro plano de saúde individual/familiar contratado como sendo plano de saúde empresarial.<br>Nesse contexto, o plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", deve ser reconhecido que sua regência normativa observa as normas aplicáveis aos planos de saúde familiares, que não admitem reajuste com base na sinistralidade ou nas variações de custos médico-hospitalares, mas, sim, observância das variações por faixa etária e os reajustes anuais autorizados pela ANS.<br> .. <br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, "é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.040/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas por ocasião do julgamento, autorizavam a revisão judicial do reajuste do plano de saúde "falso coletivo", ante a falta de provas do aumento da sinistralidade e do desequilíbrio atuarial alegados pelo plano de saúde, ora recorrente. Confira-se (fls. 1.271-1.273):<br>Com efeito, não se olvida da necessidade de reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, no entanto, as justificativas da apelante para o aumento das mensalidades são genéricas e não especificam os cálculos ou a composição dos reajustes (sinistralidade e VCMH), de forma clara ao consumidor.<br> .. <br>Nesse sentido, restou bem apontado na r. sentença:<br>Não obstante a jurisprudência assentada, ainda que se considerasse a necessidade de manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, isso não significa salvo conduto para promover aumentos unilateralmente sem prévia justificativa e clara informação ao consumidor - ônus probatório afeto à ré, concernente ao dever de informação (CDC, arts. 6º, III e 51, IV e X).<br>A ré juntou aos autos planilhas (p. 237-290) e relatórios realizados com empresas de auditoria (p. 323-766 KPMG e Deloitte), pleiteando a utilização como prova emprestada perícia judicial realizada em diferentes processos (p. 767-1086) que supostamente versaria sobre o objeto desta demanda. Todavia, tais documentos não autorizam, por si só, o reajuste automático, nos percentuais apurados, aos contratos em questão.<br>A uma, porque não há demonstração que as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste são suficientemente claras ao consumidor. Basta a simples leitura dos parágrafos apresentados pela ré, em sua contestação, para se concluir que não é possível compreender, adotando-se o parâmetro de um homem médio e não de "qualquer atuário", nas próprias palavras da ré (p. 157), a forma do cálculo do reajuste por variação dos custos dos serviços prestados, sem contar que inexistem esclarecimentos sobre o que se compreende em tais custos. Há, ao arrepio da legislação consumerista, utilização de termos extremamente genéricos e nada acessíveis aos beneficiários, submetendo-os à posição excessivamente onerosa, cujos valores reajustados foram injustificadamente arbitrados pela operadora do plano de saúde.<br>A duas, porque os relatórios de auditoria encomendados unilateralmente pela operadora ré e a prova emprestada não satisfazem os requisitos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sequer há comprovação que a autora possuía acesso aos referidos documentos que, supostamente, teriam o condão de justificar os reajustes aplicados. Além disso, a prova emprestada de diferentes processos se refere a períodos diversos que não se amoldam ao presente caso e neles não houve a participação da autora em contraditório durante a produção da prova.(..)", (f. 1220/1221).<br>Dessa forma, na ausência de demonstração clara dos critérios utilizados e dos fundamentos de fato para a fixação dos reajustes anuais, evidenciam se abusivos os índices impostos, razão pela qual a hipótese é de manutenção da r. sentença.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a recorrente não rechaçou especificamente o fundamento de que o plano de saúde celebrado entre as partes era de natureza jurídica de "falso coletivo", motivo pelo qual era de rigor verificar o abuso do reajuste anual com base no critérios de revisão do valor das mensalidades dos planos individuais.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao abuso do reajuste do plano de saúde considerado "falso coletivo", foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ (o terceiro óbice incidente devido à falta de alcance normativo dos arts. 421 e 478 do CC/20 02, 20, parágrafo único, da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000 para discutir a legalidade dos reajustes contratuais) e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A agravante apenas rechaçou a Súmula n. 283/STF e a inaptidão da divergência interpretativa . Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.