ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: Incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 284 do STF (fl. 701).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 470):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO BANCÁRIO USADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CPDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCESSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DETALHADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-567).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 596-643), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC e 1º e 2º do CDC, aos quais se negou vigência, pois "Assim, considerando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relação existente entre a Recorrente e a Recorrida, tem-se que devem ser apreciados e julgados os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais que permitem a cobrança abusiva de juros do crédito rotativo e dos juros do não pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 5.15. Isto porque, por se referir a matéria de ordem pública, conforme disposição expressa no art. 1.º do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas no contrato cuja relação é regida pelo CDC pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pela preclusão" (fl. 608),<br>(ii) arts. 369, 370 e 373 do CPC, porque "as decisões proferidas pelas Instâncias "a quo", foram proferidas sem permitir que os Recorrentes produzissem as provas, tempestivamente, requeridas nos Embargos à Ação Monitória. E tais provas, principalmente a juntadas dos termos da renegociação/acordo e as Cláusulas Gerais, eram e são de inegável importância, porquanto somente através delas se permitiria a comprovação de tudo o quanto se alegou. Daí a nulidade reclamada" (fl.610). Afirmou que "não pode o magistrado se manter silente sobre pedido de produção de prova e julgar o mérito da causa por ausência de elementos probatórios suficientes, com base nas regras processuais do art. 373 do CPC" (fl. 616),<br>(iii) arts. 319, 320, 321, 369, 370, parágrafo único, 373, 485, VI, 700, 702, 798 e 924, I, do Código de Processo Civil e art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, "em relação aos quais houve contrariedade por ausência de apresentação dos contratos que deram origem ao débito". Sustentou que "estão ausentes os contratos de renegociação mencionados no Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (ID 20519991) e que deram origem ao valor cobrado. Assim, a Recorrida deveria ter instruído a Ação Monitória com cópia dos contratos firmados posteriormente ao Contrato original do Cartão de Crédito (ID 20519983), a fim de possibilitar aos Recorrentes discutirem os negócios que geraram o valor cobrado, questionando a validade de suas cláusulas, os juros e outros encargos incidentes no negócio e a legitimidade das negociações, conforme autorizado pela Súmula 286 do STJ" (fl. 619). Acrescentou que "Mesmo diante da ausência de determinação da apresentação dos documentos imprescindíveis para que os Recorrentes apresentem o valor entendido como devido e a respectiva planilha de cálculos, o Egrégio Tribunal tratou de não conhecer da alegação de excesso, com fulcro no § 3.º do art. 702, da Lei Instrumentária Civil" (fl. 622). Aduziu que "também há jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 321 do CPC aplica-se aos embargos à ação monitória, de forma que, se a parte embargante, alegando excesso de execução, não indicar o valor que entende correto, deve o magistrado lhe intimar para emendar a inicial, com a apresentação da memória de cálculo relativa ao quantum debeatur incontroverso" (fl. 623),<br>(iv) art. 52 do CDC uma vez que "No tocante às cláusulas contratuais, demonstrou que no contrato não constam as sub judice informações previstas no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a impossibilidade de cobrança de juros ou multas em razão da não comprovação da pactuação; comprovou a ilegalidade e a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela Recorrente, pugnando pela limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo Bacen, pelo afastamento da capitalização de juros, pela vedação da cobrança da comissão de permanência ou pelo afastamento da cobrança dos demais encargos moratórios, bem como requereram que fosse excluído do crédito a cobrança de juros remuneratórios a partir do vencimento antecipado da dívida. Afirmou, também, a descaracterização da mora, ante a existência de abusividade contratual" (fl. 624), e<br>(v) art. 11 do Decreto n. 22.626/33 tendo em vista que se verifica "que a Recorrida procede com cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, além de outros encargos ilegais, colocando os Recorrentes em desvantagem exagerada, motivo pelo qual, se faz necessária a revisão dos termos da avença" (fl. 637) .<br>Alega ainda as seguintes teses: impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios (fl. 631), impossibilidade de cobrança de juros ou multas em razão da não comprovação da pactuação (fl. 637) ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios (fl.639), cobrança de juros acima de 12% ao ano (fl. 639).<br>  No agravo (fls. 715-740), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 770).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De início ressalto que o agravo foi apresentado em duplicidade. Considerando a preclusão consumativa, será apreciada apenas a primeira peça de interposição.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que haveria cláusulas contratuais abusivas e aplicação do CDC, a Corte local assim se pronunciou (fls. 472):<br>7 - Diferentemente do asseverado pelos Apelantes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) não incide nas relações jurídicas entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o produto ou o serviço contratado por essa última é utilizado como meio de impulsionamento da atividade econômica. Nesse caso, o contratante não pode ser considerado como consumidor final, a que alude o art. 2º do CPDC. De fato, à luz da teoria finalista, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.159.438/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegação de afronta aos arts. 370 e 373 do CPC e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que concerne à alegada violação do art. 1º do CDC, o conteúdo normativo do referido artigo não é apto, por si só, para embasar as teses defensivas. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação à alegada afronta ao art. 2º do CDC, o Tribunal estadual decidiu da seguinte forma (fl. 467):<br>Diferentemente do asseverado pelos Apelantes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) não incide nas relações jurídicas entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o produto ou o serviço contratado por essa última é utilizado como meio de impulsionamento da atividade econômica. Nesse caso, o contratante não pode ser considerado como consumidor final, a que alude o art. 2º do CPDC.<br>De fato, à luz da teoria finalista, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo (..)<br>A decisão da origem está em conformidade com a Jurisprudência desta corte superior, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.723.806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.438/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 319, 320, 369, 485, VI, 489, 798, 924, I , do CPC, art. 52, do CDC e art. 28 da Lei 10.931/2004 não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à alegada contrariedade ao art. 11 do Decreto n. 22.626/1933 esta Corte superior tem entendimento consolidado de que as instituições financeiras não se submetem a Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 382 do STJ. E, mais recentemente REsp 1.061.530/RS - Julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - Consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoa da média do mercado, apurada pelo Banco CentraL do Brasil à época da contratação.<br>Referente à alegada violação do arts. 321 e 700, do CPC, no caso concreto o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados são aptos para embasar a ação monitória. Dessa forma, o exame da pretensão recursal acerca da suficiência de tais documentos para embasar a propositura da ação monitória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à alegada afronta do art. 702 do CPC, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Em relação às teses de impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios (fl. 631), impossibilidade de cobrança de juros ou multas em razão da não comprovação da pactuação, ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios (fl. 639), nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 564-565) e do acórdão da apelação (fls. 473-474):<br>A justificativa dada pelos Apelantes para não apresentação do demonstrativo de que os documentos suficientes para saber o que foi contratado não foram juntados aos autos não procede. Primeiramente, porque, como visto acima, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. Depois, porque não se demonstrou que os parâmetros usados para o cálculo foram diferentes daqueles apurados pelo Contador do Juízo. E, por fim, porque era possível aos Apelantes trazerem planilha de cálculo utilizando-se as taxas de mercado e excluindo tudo o quanto supostamente abusivo. Ademais, não cabe emenda dos embargos à monitória por aplicação analógica do art. 321 do CPC, porquanto a norma específica afasta a norma geral.<br>A liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito são extraídas dos documentos que instruíram a inicial, os quais são suficientes para fornecer todos os parâmetros e encargos necessários para se apurar a extensão da dívida pelo inadimplemento das faturas de cartão de crédito. 9.1 - Tanto é assim que o Contador Judicial teve acesso aos mesmos documentos para averiguar se os cálculos apresentados pela Apelada estavam em conformidade com o contrato de relacionamento, sendo advertido de que, na falta de parâmetros contratuais, deveria adotar os parâmetros praticados pelo mercado nas operações de mesma espécie, segundo informações do site do BACEN (id. 4058300.24221246). 9.2 - Com efeito, o i. Auxiliar do Juízo apresentou parecer concluindo que "que a conta apresentada pela CEF id. 4058300.20519991, está de acordo com a cláusula acima descrita, ou seja, aplicação apenas de correção monetária IGP-M  1% a. m. de juros de mora" (id. 4058300.24410513). 9.3 - Assim, as alegações de incidência de comissão de permanência e de juros capitalizados são descontextualizadas, na medida em que não foram incluídos na planilha de débito apresentada pela Apelada ou pelo Contador.0 - Concluiu-se que a alegação de excesso de execução decorrente de juros abusivos é genérica e não merece ser conhecida, uma vez que desacompanhada de planilha de cálculo indicativa do valor que os Apelantes entendiam devido ante o incontroverso inadimplemento.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.