ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 471):<br>Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Irresignação dos executados afirmando que restou caracterizado o abandono de causa pelo exequente a justificar a extinção do processo executivo - Inadmissibilidade - Ausência de qualquer das hipóteses contidas no art. 924 do CPC - Existência de penhora de veículos e bloqueio de ativos financeiros nos autos - Eventual inércia que apenas ensejaria o arquivamento da execução - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 487-493).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 495-520), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 485, III, §§ 1º e 6º, 924 e 1.022, III, do CPC, alegando "omissão e erro material, pois embora esse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilhe o entendimento de que o artigo 485, inciso III, §1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015, somente se aplica à execução de título extrajudicial de forma subsidiária, deixou de explicar quais as razões de, no seu entendimento, não serem aplicadas no caso concreto, e aí reside a omissão; mas apenas mencionou que nos autos já havia alguma penhora, e é aqui que reside o erro material, já que não há no texto do artigo 485, incisos II e III, do CPC, qualquer "condição" (de penhora, por exemplo) para que o magistrado não possa extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ABANDONO ou INÉRCIA" (fl. 509); e<br>(ii) arts. 141, 489, §1 º, 492, 493, e 1.022, II, do CPC/15, aduzindo que o acórdão recorrido "deixou de esclarecer as razões pelas quais os incisos II e III, do artigo 485, do CPC/15, não se aplicariam de forma subsidiária ao artigo 924, do mesmo diploma legal, se não há contrariedade entre ambos; questão essa que limita, portanto, a prestação jurisdicional, que não pode ser infra/citra petita, nos termos dos artigos 141, 492 e 493, do Código de Processo Civil/15" (fl. 514).<br>No agravo (fls. 562-591), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 600-605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>- 489, §1º, e 1.022, I e III do CPC:<br>Em relação a suposto erro ou omissão na decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de não ter sido reconhecido o abandono do exequente/recorrido hábil a extinguir o processo executivo, a Corte local se pronunciou de maneira clara e suficiente (fls. 472-473):<br>Os agravantes sustentam que restou caracterizado o abandono de causa pelo exequente, tendo em vista que, mesmo intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte por mais de um ano.<br>Em que pese as alegações dos agravantes, como bem observou o douto Magistrado, é inviável a extinção da execução sem a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:<br>(..)<br>Com efeito, o não impulsionamento da execução apenas enseja o seu arquivamento e não sua extinção.<br>Ressalte-se, outrossim, que as hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, incidem de forma subsidiária na execução (parágrafo único, art. 771, CPC).<br>Ademais, há penhora de veículos nos autos, bem como bloqueio de ativos financeiros, o que demonstra que o agravado vem diligenciando para receber seu crédito, carecendo, unicamente, de movimentação adequada para a consecução do objetivo da ação.<br>Logo, não há que se falar em extinção, tampouco em cancelamento da expedição do MLE em favor do agravado, liberação das penhoras e baixa dos gravames realizadas nos autos, tendo em vista que existe saldo em aberto a ser quitado pelos devedores.<br>Ademais, sempre conveniente lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>- arts. 141, 485, III, §§ 1º e 6º, 492, 493 e 924 do CPC:<br>Quanto aos arts. 141, 485, III, §§ 1º e 6º, 492, 493 e 924 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar genericamente ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Não há cotejo suficiente entre as decisões apresentadas de modo a se comprovar a similitude entre elas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.