ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 668-671).<br>Em suas razões (fls. 675-687), a parte agravante alega que:<br>(i) "o Agravante manejou embargos de declaração justamente para provocar a manifestação do Tribunal a quo, apontando omissões relevantes. A recusa injustificada da instância ordinária em se pronunciar sobre tais dispositivos caracteriza, em verdade, violação ao art. 1.022 do CPC, apta a ensejar a abertura da via especial" (fl. 681);<br>(ii) "o recurso especial atacou de forma expressa tais fundamentos, demonstrando que não se tratava de questão alcançada por preclusão, mas de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não houve, portanto, deficiência dialética, mas inequívoca impugnação dirigida aos pontos centrais do acórdão, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF" (fl. 682);<br>(iii) "o art. 917 do CPC, em seus incisos II e III, trata expressamente da inexequibilidade do título e do excesso de execução, temas que abarcam a discussão ora posta. Da mesma forma, os arts. 805 e 838 do CPC disciplinam a execução menos gravosa e as hipóteses de nulidade da penhora, que são justamente os fundamentos da irresignação. A decisão agravada, ao desconsiderar a pertinência desses dispositivos, acaba por impor ao recorrente um ônus de fundamentação impossível de ser satisfeito, aplicando indevidamente a Súmula 284/STF" (fl. 682);<br>(iv) "o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando manifestamente excessiva, além de invocar o art. 421, que consagra a função social do contrato. Não se trata, portanto, de deficiência formal, mas de matéria substancial, com indicação precisa dos dispositivos violados. O afastamento da análise por óbice meramente formal afronta o princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 4º do CPC" (fl. 683); e<br>(v) "o que se pretende não é o revolvimento de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. A discussão acerca do excesso de penhora e da validade da constrição em inventário é eminentemente de direito, pois decorre da correta interpretação dos arts. 805 e 838 do CPC, bem como das regras aplicáveis à execução contra espólio" (fl. 683).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 690-694), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 668-671):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 282/STF (fls. 618-620).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 463):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" e, nos termos do artigo 505, caput, do mesmo diploma, a caracterização da preclusão pro judicato veda expressamente que o juiz aprecie novamente questões já decididas, a fim de evitar, sobretudo, a insegurança jurídica. 3. A cláusula penal deve ser fixada em patamar proporcional a fim de preservar o equilíbrio do contrato, razão pela qual pode ser alterada, em caso de abusividade, o que não ocorre na hipótese. Ademais, não há comprovação, por nenhum meio e nem mesmo por indícios, quanto ao cumprimento da avença, nem integral, nem parcial, portanto, também pela ausência de cumprimento da obrigação, não há falar em redução da cláusula penal pela inexistência de abusividade. 4. Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-514).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 518-536), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "o ponto nevrálgico do acórdão concentra-se no fato de que a mesma olvidou dos fundamentos sustentados no recurso, visto que não houve intimação das partes sobre as provas complementares que pretendiam produzir, especialmente no que se refere à manifestação de interesse em provas periciais (validade do documento e das assinaturas) e provas orais (depoimentos das partes e testemunhas para demonstrar se houve ou não o pagamento dos honorários e qual foi o valor acordado para a celebração do contrato)" (fl. 524);<br>(ii) "em análise acurada do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado ao processo de execução (documento 02, evento nº 01), percebe-se que, no documento, embora conste espaço para assinatura de testemunhas, não há subscrição ou inserção de dados de nenhuma pessoa" (fl. 530);<br>(iii) "deve ser reconhecida a extrapolação da cláusula penal constante na multa por inadimplência, haja vista que foge dos parâmetros legais e dos princípios contratuais da boa-fé e da função social dos negócios jurídicos, ao passo que se prestigia a vigência de cláusula leonina e prejudicial ao espólio sob o manto da regra do pacta  sunt  servanda" (fl. 532);<br>(iv) "o auto de penhora expedido ao apelante  ..  não contém a descrição do bem penhorado e suas características, tratando-se tão somente de descrever a matrícula dos imóveis e suas localizações, sendo insuficientes tais informações" (fl. 532); e<br>(v) "considerando que a penhora já garantida e que houve excesso de execução configurado, evidencia-se a violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a partir da aplicação de medidas executivas menos gravosas, as quais não podem ultrapassar os liames da proporcionalidade e da razoabilidade  .. . Ocorre que tal situação foi completamente ignorada pelo Juízo a quo ao manter a sentença que permaneceu com a constrição indevida, onerando substancialmente o patrimônio do espólio a ser partilhado no inventário" (fl. 533).<br>No agravo (fls. 623-635), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 639-651.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 460-462):<br>Nesse passo, evidencia-se que a pretensão do apelante é rediscutir matérias que, realmente, foram alcançadas pelo manto da coisa julgada. Nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, a caracterização da preclusão pro judicato veda expressamente que o juiz aprecie novamente questões já decididas, a fim de evitar, sobretudo, a insegurança jurídica.  .. . Portanto, sem razão, a apelante, uma vez que as matérias arguidas já foram alcançadas pela preclusão. Por fim, quanto ao pedido subsidiário para reconhecer a abusividade da cláusula penal estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, vejo que não merece prosperar. De fato, trata-se de cláusula que estipula multa penal compensatória com cobrança plenamente válida ante a previsão em contrato e a inequívoca inadimplência da parte embargante, ora apelante.  .. . Ademais, como bem explanado pelo magistrado singular, não há comprovação, por nenhum meio e nem mesmo por indícios, quanto ao cumprimento da avença, nem integral, nem parcial, portanto, também pela ausência de cumprimento da obrigação, não há falar em redução da cláusula penal, uma vez que inexistente abusividade.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 509):<br>Quanto ao excesso de penhora, a matéria é discutível em impugnação à penhora, nos autos principais, e o fato de se tratar de bem sujeito ao inventário não impõe a desconstituição desta, pois o credor não é subordinado ao processo de inventário. Por fim, a abusividade da cláusula penal e a legalidade desta é matéria cuja resolução depende de da formação do contraditório. Compreende-se, portanto, sem razão a embargante, uma vez que a matéria devolvida foi distintamente analisada.<br>Por conseguinte, no que diz respeito à suposta afronta aos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Convém destacar que "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Ademais, ""segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022).<br>Além disso, no recurso especial, a parte deixou de refutar os argumentos acerca da ocorrência de coisa julgada e de preclusão pro judicato. Logo, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Cumpre ainda acrescentar que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC, porque as normas em referência nada dispõem sobre coisa julgada ou preclusão, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por sua vez, a insurgência referente à cláusula penal não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido violado e os dispositivos legais apontados como descumpridos não possuem pertinência com o assunto, o que também atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar a existência de coisa julgada, assim como apurar a regularidade da constrição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, em relação à suposta afronta aos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido mesmo no que tange às questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Isso porque, como destacado pela decisão agravada, "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Ademais, nas razões do especial, a parte não rebateu, de modo específico, os argumentos relativos à ocorrência de coisa julgada e de preclusão pro judicato.<br>A ausência de impugnação de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, conforme a Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>A decisão ora agravada ainda acrescentou que o entendimento do Tribunal a quo não pode ser desconstituído tão somente com base nos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC, pois tais normas nada dispõem sobre coisa julgada ou preclusão, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, os artigos de lei apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente acerca da cláusula penal, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Uma vez mais, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Cabe observar que a indicação de dispositivos legais apenas no agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>De fato, a afirmação de ofensa aos arts. 413 e 421 do CC e 4º do CPC (fl. 683) não foi apresentada no recurso especial, o que configura indevida inovação recursal.<br>De todo modo, para alterar o acórdão impugnado, no sentido de verificar a adequação do montante executado e a regularidade da penhora, seria necessário revolver o contexto fático-probatório da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.