ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 889-905) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 881-885).<br>Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido violou expressamente os artigos 374, 476 e 477 do Código Civil, bem como o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, e o artigo 90, § 4º, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos fundamentais trazidos nos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme reiteradamente reconhecido por esta Colenda Corte" (fl. 899).<br>Aduz que "é preciso que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, se debruce sobre a questão, fazendo a correta valoração da prova, para reconhecer que houve descumprimento bilateral do contrato, este, primeiro, ensejado pela recorrida, que deu como parte do pagamento, bem que não era seu, sendo incapaz de garantir a compra e venda e estando inadimplente perante a recorrente até a presente data, de modo que, ao presente caso, deveria ter-se aplicado a exceção do contrato não cumprido" (fl. 904).<br>Asseverou que não se aplicam os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 910-914), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 881-885):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 126/STJ (fls. 838-839).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 708):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE - 4º, ART. 90, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - O atraso injustificado na conclusão da obra ocasiona o direito à rescisão do contrato. III - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de postular em juízo a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, de acordo com o art. 475 do Código Civil. IV - Considerando que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente, em parcela única. V - A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento efetivado (desembolso). VI - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. VII - O atraso na entrega do imóvel à parte autora enseja a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. VIII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IX - O § 4º, art. 90, do CPC, dispõe que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 755-757).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 769-798), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 374 do CPC/2015, defendendo que "o inadimplemento bilateral é fato incontroverso cristalinamente comprovado nos autos não só pela exposição fática, mas pela exposição probatória, que, contudo, houve má valoração por parte das instâncias inferiores" (fl. 783);<br>(ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, asseverando que "A ausência de análise sobre o inadimplemento inicial do Recorrente impede a adequada compreensão dos fatos e a correta aplicação do direito, comprometendo a integridade do julgamento" (fl. 785);<br>(iii) arts. 476 e 477 do CC/2002, consignando que "A Recorrida não cumpriu suas obrigações contratuais, o que deveria ter sido levado em conta na decisão recorrida, pois a falta de pagamento das parcelas finais influencia diretamente na análise da rescisão contratual e das consequentes indenizações" (fl. 786);<br>(iv) art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2015, sustentando "violação à Lei nº 13.786/18 e determine a análise da possibilidade de devolução dos valores de forma parcelada, conforme previsto na legislação" (fl. 792); e<br>(v) art. 90, § 4º, do CPC/2015, mencionando que o acórdão recorrido não considerou "a resistência da Recorrida como um fator que poderia justificar a redução dos honorários" (fl. 792). Assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a redução dos honorários sucumbenciais em situações onde há parte contrária concorda com parte dos pedidos, não exercendo absoluta resistência" (fl. 793).<br>No agravo (fls. 842-854), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de "A ausência de análise sobre o inadimplemento inicial do Recorrente", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 763-764, grifei):<br>Diversamente das alegações expendidas pelo embargante, observa-se que do acórdão analisou expressamente a propalada inadimplência da autora e pela aplicação, em favor desta, da exceção do contrato não cumprido:<br>" .. <br>Em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido.<br>Acordada a entrega do bem em maio de 2019, com previsão de tolerância de 180 dias corridos, o prazo final para cumprimento da obrigação da construtora ré ocorreu em outubro daquele mesmo ano.<br>Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ora apelante pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 374, 476 e 477 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou que (fl. 716, grifei):<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a transferência do imóvel ofertado em permuta pela autora somente não ocorreu por vontade da própria ré, e que, em consequência, esta não pode invocá-la como escusa de sua responsabilidade.<br>Em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido.<br>Acordada a entrega do bem em maio de 2019, com previsão de tolerância de 180 dias corridos, o prazo final para cumprimento da obrigação da construtora ré ocorreu em outubro daquele mesmo ano.<br>O TJMG concluiu que "a transferência do imóvel ofertado em permuta pela autora somente não ocorreu por vontade da própria ré, e que, em consequência, esta não pode invocá-la como escusa de sua responsabilidade" e que, "Em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido".<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a exceção do contrato não cumprindo não se aplica a favor da parte agravante, mas em favor da parte recorrida, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à alegada afronta ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2015, sob o fundamento de que a referida lei possibilita a devolução dos valores de forma parcelada, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, ainda que superado referido óbice, a questão da devolução dos valores objeto dos autos foi decidida sob o seguinte fundamento (fls. 716-717, grifei):<br>"Em relação à forma de restituição de referida verba, enuncia a Súmula nº. 543 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador , - integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"."<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2015, a parte sustenta somente que a referida lei possibilita a devolução dos valores de forma parcelada.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça determina que, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador".<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, relativamente à suposta violação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, sob a alegação de que se admite "a redução dos honorários sucumbenciais em situações onde há parte contrária concorda com parte dos pedidos, não exercendo absoluta resistência" (fl. 793), o acórdão recorrido consignou que (fl. 725, grifei):<br>Discorre que "o decisum primevo inobservou ponto processual civil de fixação sucumbencial, uma vez que não ocorrera pretensão resistida em sua totalidade, revelando a rescisão real interesse de ambas as partes".<br>O § 4º, art. 90, do CPC, dispõe que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".<br>Mencionada hipótese não se aplica ao caso, certo de que a ré apresentou resistência à pretensão inicial, inclusive em sede recursal, questionando a responsabilidade pela rescisão do contrato, os valores que devem ser ressarcidos à consumidora, o valor incidente sobre a multa penal e a ocorrência de ofensa extrapatrimonial.<br>Assim, deve ser mantida a verba honorária conforme fixada em sentença.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, pois "a ré apresentou resistência à pretensão inicial, inclusive em sede recursal, questionando a responsabilidade pela rescisão do contrato, os valores que devem ser ressarcidos à consumidora, o valor incidente sobre a multa penal e a ocorrência de ofensa extrapatrimonial", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto à tese acerca da "ausência de análise sobre o inadimplemento inicial do recorrente", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 763-764, grifei):<br>Diversamente das alegações expendidas pelo embargante, observa-se que do acórdão analisou expressamente a propalada inadimplência da autora e pela aplicação, em favor desta, da exceção do contrato não cumprido:<br>" .. <br>Em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido.<br>Acordada a entrega do bem em maio de 2019, com previsão de tolerância de 180 dias corridos, o prazo final para cumprimento da obrigação da construtora ré ocorreu em outubro daquele mesmo ano.<br>Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ora apelante pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 374, 476 e 477 do CPC, sob o fundamento de que é necessário "reconhecer que houve descumprimento bilateral do contrato, este, primeiro, ensejado pela Recorrida, que deu como parte do pagamento, bem que não era seu, sendo incapaz de garantir a compra e venda e estando inadimplente perante a Recorrente até a presente data, de modo que, ao presente caso, deveria ter-se aplicado a exceção do contrato não cumprido" (fl. 904), o acórdão recorrido assim consignou (fl. 716, grifei):<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a transferência do imóvel ofertado em permuta pela autora somente não ocorreu por vontade da própria ré, e que, em consequência, esta não pode invocá-la como escusa de sua responsabilidade.<br>Em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido.<br>Acordada a entrega do bem em maio de 2019, com previsão de tolerância de 180 dias corridos, o prazo final para cumprimento da obrigação da construtora ré ocorreu em outubro daquele mesmo ano.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias de que "a transferência do imóvel ofertado em permuta pela autora somente não ocorreu por vontade da própria ré", e que "em relação ao alegado inadimplemento da autora quanto às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, observa-se que, ao tempo, a apelante estava em mora com a entrega do bem, amoldando-se o caso à hipótese de exceção de contrato não cumprido", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de afronta ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2015, sob o fundamento de que a referida lei possibilita a devolução dos valores de forma parcelada, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>No mais, como registrado na decisão agravada, ainda que superado o referido óbice, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fls. 716-717, grifei):<br>Em relação à forma de restituição de referida verba, enuncia a Súmula nº. 543 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador , - integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Por fim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias de que não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC , no caso concreto, pois - "a ré apresentou resistência à pretensão inicial, inclusive em sede recursal, questionando a responsabilidade pela rescisão do contrato, os valores que devem ser ressarcidos à consumidora, o valor incidente sobre a multa penal e a ocorrência de ofensa extrapatrimonial" (fl. 725) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.