ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 415-419).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 326-327):<br>Direito do Consumidor. Baixa do Protesto. Incumbência do devedor. Apelação desprovida. 1. Em se tratando de protesto, e não de inclusão em cadastro restritivo de crédito, a baixa do protesto legítimo cabe ao devedor. 2. Aplicação do art. 26 e seu § 1º. L. 9.492/97. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 3. Ausência de prova cabal de que o apelante tenha solicitado a carta de anuência. Os dois protocolos mencionados na exordial são acerca de o rientação de procedimento para baixa do seu nome e ausência de resposta. O apelado não tem obrigação de realizar essa orientação e nem pode ser culpabilizado por isso, porquanto não compete a ele realizar a baixa, como já afirmado. 4. Ademais, o documento de fls. 72 não comprova de fato que houve a solicitação, mesmo porque não houve a resposta e nem a garantia de que o e-mail foi recebido. Tampouco há prova da recusa do apelado. 5. Ausência de prova, ademais, da recusa na expedição da carta de anuência. 6. Além disso, como bem afirmado na sentença, o termo de confissão substituiu o contrato que embasou o ato, informando inclusive o número da cédula de crédito cujo débito estava a substituir com o número do contrato anterior, e poderia ter sido levado ao tabelionato a fim de sustar o protesto. Nem mesmo há prova de que o apelante tenha tentado baixar o protesto com o referido documento. 7. Veja-se que o próprio apelante afirma na exordial que o mesmo faz prova da substituição e consequente extinção dos efeitos da cobrança do contrato anterior, com plena vigência. 8. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-359).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 361-373), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 422 do CC, arguindo que a parte recorrida não agiu com boa-fé ao não fornecer a carta de anuência, possibilitando assim a baixa do protesto,<br>(ii) arts. 186 e 927, do CC, arguindo que o não fornecimento da carta de anuência gerou danos extrapatrimoniais, e<br>(iii) arts. 341 e 374, III, do CPC, arguindo que não foi observada a presunção de veracidade ante a não impugnação especificada do requerido em contestação.<br>No agravo (fls. 430-438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 442-446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de ofensa dos arts. 186, 422, 927, do CC, 341 e 374, III, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe. 15/9/2017)<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe. 10/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.999/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019 , DJe de 16/10/2019).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.