ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 188-194) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 183-185).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste nas teses de que os dispositivos legais havidos como violados teriam sido devidamente prequestionados, bem como que a matéria de fundo prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório da causa.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 199-203), requerendo o reconhecimento da "litigância desleal do banco e, ainda, o assédio processual, determinando o retorno dos autos à origem com vista ao Ministério Público (CPP, art. 40), a fim de que, entendendo tipificada a conduta criminosa, ofereça a denúncia respectiva" (fl. 203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 183-185):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 110/111).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. DIFERENÇA. CABIMENTO. Agravante que pretende receber a diferença entre o valor já levantado a título de honorários advocatícios e o valor atualizado nos moldes determinados por esta Turma julgadora nos autos do agravo de instrumento nº 2069559-44.2022.8.26.0000. Acórdão proferido naqueles autos que transitou em julgado. Inexistência de óbices para o agravante perseguir a diferença apurada. Agravado que se manifestou sobre o pedido formulado pelo agravante, no sentido de que se faria necessário o trânsito em julgado daquele agravo para que fosse pago o valor perseguido a título de verba honorária. Crédito relativo aos honorários que é incontroverso. Atualização monetária, nos termos já decididos, que deve ser observada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 53/62), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 313, V, "a", do CPC e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, uma vez que "não ocorreu a feitura do procedimento determinado pelo v. acórdão, isto é, a apresentação pelo Agravante dos cálculos, violando-se diretamente o art. 313, V, letra "a" do CPC, uma vez que não determinou a suspensão do processo até cumprimento da ordem" (fl. 58);<br>ii. arts. 493, 502, 503 e 505 do CPC, pois o acórdão recorrido decidira de forma diversa das premissas adotadas por decisões anteriores do processo.<br>No agravo (fls. 114/132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 135/144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 48/49):<br>Pretende o agravante, em suma, receber a diferença entre o valor já levantado nos autos - e havia sido atualizado pela taxa SELIC - e o montante a ser aferido pelo mesmo valor, mas com incidência de atualização pela tabela prática do TJSP acrescido de juros de mora de 1% ao mês.<br>O recurso comporta provimento.<br>Isso porque, nos autos do agravo de instrumento nº 2069559-44.2022.8.26.0000, já havia sido determinada a atualização do débito relativo aos honorários nos moldes pretendidos pelo agravante.<br>Ademais, o magistrado de primeiro grau decidiu por aguardar o julgamento definitivo daquele agravo para deliberar sobre a referida atualização dos valores.<br>Ocorre que, naqueles autos, certificou-se o trânsito em julgado em 07/03/2023, de forma que não restam mais óbices para o agravante buscar a diferença apurada.<br>E anoto que o próprio agravado se manifestou sobre o pedido formulado pelo agravante, no sentido de que se faria necessário o trânsito em julgado daquele agravo para que fosse pago o valor perseguido a título de verba honorária (fl. 940 da origem).<br>Ou seja, o crédito relativo aos honorários é incontroverso (fl. 732 da origem na petição do banco agravado com admissão da obrigação de pagamento do valor atualizado de R$ 384.504,27), e sua atualização deve se dar nos moldes determinados por esta Turma julgadora.<br>Dessa forma, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em outros agravos, é caso de se dar provimento ao recurso, a fim de que possa o agravante receber as diferenças apuradas em razão da mudança do índice de atualização de sua verba honorária.<br>Observa-se que, em relação aos depósitos judiciais e apuração dos valores, deverá ser observada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do tema 677 de incidentes de recursos repetitivos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".<br>O advogado credor deverá apresentar novos e detalhados cálculos para prosseguimento da execução, considerando-se exclusivamente seu crédito, apresentando-se: (a) base de cálculo devidamente explicada, (b) distinção do valor principal do crédito com as incidências de correção monetária e juros de mora sobre o crédito e (c) dedução dos valores levantados a esse título (nas datas do levantamento), fazendo com eventuais juros de mora e correção monetária incidam somente sobre as diferenças não quitadas pelo banco (a quitação será considerada na data do levantamento dos valores e não com o simples depósito judicial, aplicando-se o decidido no Tema 677 do STJ). Essa definição dos critérios fará com que eventuais embaraços praticados pelo banco devedor fiquem superados.<br>Por último, importante também observar que se diga que o crédito de honorários de advogado não se sujeita à compensação discutida no âmbito do juízo universal e que foi mencionado pelo juízo de primeiro grau para que se aguardasse sua decisão (fl. 985 dos autos na origem).<br>Espera-se que o banco agravado, em relação a esses valores da execução promovida pelo advogado, cumpra as determinações do Juízo, por óbvio sem criar embaraços para transferência de valores, quando bloqueados e penhorados pelo SISBA-JUD. Esse tipo de conduta, se verificado, será considerado litigância de má-fé, sem prejuízo de comunicação ao BACEN e demais providências pertinentes.<br>Observa-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais invocados pelo recorrrente, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor da verba honorária, à possibilidade de seu soerguimento, bem como quanto à possibilidade de prosseguimento do feito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação dos arts. 313, V, "a", do CPC e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, bem como dos arts. 493, 502, 503 e 505 do CPC, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de adequado prequestionamento, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, não cabe acolher o pleito da parte agravada de remessa dos autos ao Ministério Público a conta de assédio processual ou litigância abusiva, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição por meio da interposição de recurso cabível, o que não constitui ato protelatório a ensejar qualquer sanção processual ou extraprocessual.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.