ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 604-614):<br>APELAÇÃO CÍVEL (01). AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO ÍNDICE ESTIPULADO EM CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PRESENTES NO CÁLCULO FINAL DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS PELO INSTRUMENTO DE SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELAS PARTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (02). AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PRESENTES NO CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS PELO INSTRUMENTO DE SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELAS PARTES. DESPESAS FUNERÁRIAS E MULTA CONTRATUAL DEVIDAS. TESES RECHAÇADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-672).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 679-691), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC, arguindo a ausência de fundamentação acerca do valor indenizatório fixado, e<br>(ii) arts. 757 e 760, do CC, arguindo a não observância aos termos da apólice contratada.<br> No agravo (fls. 719-726), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 730-732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 610):<br>"Cinge-se a controvérsia acerca dos parâmetros estabelecidos em contrato, a fim de que se chegue a quantia final indenizável.<br>Em que pese as razões recursais de ambas as partes, tem-se que as teses não merecerem guarida, devendo permanecer inalterada a sentença neste tocante.<br>Isso porque, o montante da indenização deve ser calculado nos termos descrito na cláusula 7.3 do referido instrumento, in verbis:<br>(..)<br>Assim, compulsando os autos, observa-se pelo conteúdo do documento contido no mov. 49.6, que a quantidade correta de vidas seguradas referente ao mês anterior do sinistro é o de 43 vidas, sendo 40 funcionários e 3 sócios, ou seja, nos exatos termos exarados pela sentença.<br>Ademais, não há que se falar em ausência de comprovação das despesas funerárias, posto que o subitem 4.3.4.1 das Condições Gerais, previsto no instrumento, é claro ao dispor que a nota fiscal pode ser substituída por outros comprovantes satisfatórios, vejamos: "<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 757 e 760, do CC, a Corte local assim se manifestou (fl. 611):<br>"Além disso, os gastos foram devidamente comprovados pelos autores, sendo corretamente inclusos no montante final.<br>Por fim, incontroverso nos autos que foi negado o pagamento do prêmio na via administrativa aos autores, portanto, a aplicação da multa contratual, consoante dispõe a Cláusula 16.1 do instrumento, é medida que se impõe.<br>Assim, é de rigor a manutenção da sentença neste ponto, da maneira em que se encontra."<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à observância aos termos da apólice contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.