ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 415-418) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 410-412).<br>Em suas razões, a parte alega que "basta uma análise das razões de decidir e das razões recursais para que a Corte, em revaloração dos fatos e provas, decida acerca da matéria levantada, não necessitando reanalisar as questões postas, sendo patente que a regularidade da conduta da Operadora e improcedência dos pleitos autorais" (fl. 417).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 420-429), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 410-412):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 320- 325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 216):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. PREJUÍZO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal consiste em saber se é possível isentar de responsabilidade a empresa recorrente da obrigação discutida na demanda, pois alega que não possui gerência sobre os descontos realizados no contracheque do recorrido. Contudo, referida tese não merece prosperar, eis que, conforme documentos colacionados o contrato tinha como objetivo a prestação dos serviços médicos a serem prestados pela empresa recorrente ao apelado.<br>2. Com base nas normas consumeristas, existe responsabilidade solidária entre as empresas que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, como no caso em questão.<br>3. Ademais, provada a falha na prestação do serviço, pois manteve descontos na folha de pagamento do recorrido quando já constava o contrato cancelado, o que acarretou de forma direta o prejuízo suportado pelo apelado, necessário se fazer o seu ressarcimento, conforme estabelecido em sentença.<br>4. Com efeito, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. No presente caso, não restaram devidamente comprovadas as alegações recursais, pois os documentos apresentados são bastantes para dar concretude à suposta ao pleito exordial, devendo a sentença ser mantida, inclusive em total respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>5. Por fim, cumpre destacar que o ato ilícito praticado gerou dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela empresa recorrente, razão porque o valor fixado pelo Julgador monocrático é razoável e deve ser mantido.<br>6. Apelação conhecida e não provida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 235-246), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 187, 188, 407, 476, 927 e 944 do CC/2002.<br>Aponta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que "a operadora ré, ora recorrente, de forma alguma poderia ser responsabilizada pelas cobranças do autor do plano de saúde, não só por um dever contratual da Prefeitura de Juazeiro do Norte, mas também por uma proibição legal" (fl. 240).<br>Assevera que, "inexistindo nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado em sede de Inicial, não subsiste razão para que a Operadora seja compelida ao pagamento de danos morais" (fl. 244).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de reformar o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, assim, acolher os argumentos ora levantados, revertendo o resultado antecedente e julgando a demanda improcedente em todos os seus termos" (fl. 245).<br>No agravo (fls. 334-340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 218-221):<br>6. A pretensão recursal consiste em saber se é possível isentar de responsabilidade a empresa recorrente da obrigação discutida na demanda, pois alega que não possui gerência sobre os descontos realizados no contracheque do recorrido. Contudo, referida tese não merece prosperar, eis que, conforme documentos colacionados o contrato tinha como objetivo a prestação dos serviços médicos a serem prestados pela empresa recorrente ao apelado.<br>7. Com base nas normas consumeristas, existe responsabilidade solidária entre as empresas que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, como no caso em questão.<br> .. <br>9. Ademais, provada a falha na prestação do serviço, pois manteve descontos na folha de pagamento do recorrido quando já constava o contrato cancelado, o que acarretou de forma direta o prejuízo suportado pelo apelado, necessário se fazer o seu ressarcimento, conforme estabelecido em sentença.<br> .. <br>11. Com efeito, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. No presente caso, não restaram devidamente comprovadas as alegações recursais, pois os documentos apresentados são bastantes para dar concretude à suposta ao pleito exordial, devendo a sentença ser mantida, inclusive em total respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>12. Por fim, cumpre destacar que o ato ilícito praticado gerou dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela empresa recorrente, razão porque o valor fixado pelo Julgador monocrático é razoável e deve ser mantido.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva da agravante e aos danos morais experimentados pelo agravado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que entenderam pela legitimidade passiva da agravante e pela caracterização dos danos morais - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.