ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 981-986) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 982):<br>É crucial destacar que o referido despacho (mov. 13.1) oferecia uma OPÇÃO CLARA ao Agravante:<br>1. "apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de movs. 1.2 e 1.4, nos quais conste o respectivo código de barras"; OU<br>2. "Caso seja impossível apresentar os referidos comprovantes de pagamento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores", indicando os valores em dobro (R$ 518,16 para o STJ e R$ 133,70 para o FUNJUS).<br>Em cumprimento à intimação, o Agravante juntou novos comprovantes de pagamento em 11/03/2025 (mov. 16.1), os quais continham os códigos de barras visíveis e legíveis, referindo-se aos valores originais do preparo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 991-998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 976-977):<br>Cuida-se de Agravo interposto por ROGERIO GIROLDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ROGERIO GIROLDO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.)<br>Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.)<br>Além disso, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A parte foi intimada em 10/03/2025 para que - em cinco dias - realizasse o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007 do CPC (fls. 915-916).<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte não regularizou o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme se lê do despacho de saneamento, a parte deveria juntar os comprovantes com a numeração do código de barras e fazer novos recolhimentos de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos, referentes ao STJ) e de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos, ao Fundo de Justiça do Estado).<br>Caso não fosse possível juntar os comprovantes dos primeiros recolhimentos, aí os novos pagamentos deveriam ser, respectivamente, nos valores de R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos) e R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos).<br>Ou seja, de qualquer forma, o valor recolhido deveria ser o dobro do preparo - na primeira opção, porque somado com o que já havia sido recolhido e não devidamente comprovado; e, na segunda opção, diretamente em dobro.<br>Entretanto, conforme destacado pela Presidência (fl. 976) , a parte se limitou a juntar os comprovantes com a numeração do código de barras (fls. 920-924), o que não atende a determinação judicial.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>O especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo nem da concessão da gratuidade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)<br>Desse modo, inafastável a Súmula n. 187/STJ, motivo suficiente para o desprovimento deste agravo interno.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.