ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 655-665) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 648-652) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 648-652):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 592-595).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 512):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL GRAVADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Alegação que traveste descuro com imperativo do próprio interesse, observado que, consoante preceitua o art. 330, § 2º, do CPC, era ônus que lhes incumbia discriminar na prefacial as obrigações contratuais que pretendiam controverter e, também, quantificar o valor incontroverso do débito. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. Inexistência de nulidade. Inteligência da primeira parte do caput do art. 357 do CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. Inexistência. O pronunciamento explicitou devidamente os fundamentos que resultaram na compreensão de que o procedimento extrajudicial de execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia conduzido pela demandada atendeu aos ditames legais. INTEGRIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. Devedores que foram regularmente intimados para purgarem a mora e acerca da data, horário e local dos leilões. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529-532).<br>No recurso especial (fls. 534-547), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) afronta ao art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a não realização de perícia contábil acarretou em cerceamento de defesa,<br>(ii) ofensa ao art. 357 do CPC, sustentando que a ausência de saneamento do feito obstaculizou a realização das provas requeridas, e<br>(iii) violação do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, alegando que, devido à revogação do § 3º do artigo 26 da referida norma pela Lei n. 14.711/2023, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgar a mora.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 550-565).<br>No agravo (fls. 598-611), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 614-629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a insurgência quanto à ocorrência de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a Justiça local foi clara ao consignar que "era ônus que lhes incumbia discriminar na prefacial as obrigações contratuais que pretendiam controverter e, também, quantificar o valor incontroverso do débito" (fl. 514). Concluiu, ainda, que "a atuação de expert da confiança do Juízo não se presta a poupar a parte do trabalho indispensável à adequada defesa de seus interesses" (fl. 515).<br>Note-se que os agravantes discorrem sobre o impedimento da realização de perícia contábil, invocando o cerceamento de defesa a embasar a tese de que, "no caso em apreço, o julgamento da lide, tal como realizado pelo magistrado singular, violou o art. 355, inciso I, do CPC, ao proferir decisão julgando antecipadamente a lide, quando era necessário, na verdade, franquear ao recorrente/autor o direito de produzir a prova pedida" (fl. 543). Tal argumento não refuta o fundamento central do acórdão recorrido.<br>Faltou portanto impugnação objetiva e direta ao acórdão estadual, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, incidindo no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, os recorrentes indicaram violação do art. 357 do CPC. Sustentaram que a ausência de saneamento do feito obstaculizou a realização da prova pericial requerida, acarretando em nulidade da sentença e cerceamento de defesa.<br>Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a tese de irregularidade na sentença porque evidenciado nos autos que o quadro procedimental propiciava o julgamento antecipado da lide. Destacou que os recorrentes "adstringiram-se a formular alegações rasas e genéricas de "incorreção dos valores cobrados" e a pugnar pela realização de perícia contábil e, assim agindo, negligenciaram conferir ao direito reivindicado o necessário respaldo, tornando inevitável o resultado a si desfavorável" (fl. 515).<br>Concluiu assim pela inexistência de nulidade pela ausência da decisão saneadora.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Registre-se que não caracteriza nulidade na decisão por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br> ..  2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.922/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>Desse modo, concluindo o magistrado que os documentos colacionados juntamente com a petição inicial são suficientes para formar seu convencimento acerca da regularidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel gravado com alienação fiduciária e reconhecendo que a parte ora recorrente se ateve a alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados, não há falar em ofensa ao artigo de lei indicado ou em cerceamento de defesa.<br>Ressalta-se, ainda, que rever tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu pela validade da intimação da recorrente ANAZITA NUNES SOARES, afirmando que seu cônjuge e codevedor JOÃO GOMES SOARES foi devidamente intimado. Consignou que, tendo em vista a existência da cláusula vigésima segunda, a qual firmou a possibilidade de outorga recíproca de procurações entre os cônjuges devedores para o recebimento de citações, intimações, notificações, foi válida a intimação da ora recorrente. Nesse contexto, salientou que, à época do fato, estava vigente a norma que permitia a intimação tal qual como ocorreu. Confira-se (fl. 516):<br>As notificações extrajudiciais acostadas a fls. 305/306 e 307/308 evidenciam que, em 18/05/2023, os devedores foram pessoalmente intimados, através de cartas expedidas por Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para purgarem a mora; todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo para o fazerem (fls. 310), previsto no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 13.465/2017, à época vigente.<br>Além disso, os documentos jungidos a fls. 342/347 e 350/352 dão conta de que, diversamente do que narram os devedores, após a consolidação da propriedade em nome da administradora de consórcios (fls. 312/324), foram devidamente comunicados a respeito das datas, horários e locais dos leilões, em 09/10/2023 mediante correspondência (telegrama) dirigida ao endereço constante do contrato e em 16/10/2023 através de e-mail enviado ao correio eletrônico também declinado no instrumento da avença, em perfeita consonância com o que dispunha o art. 27, § 2º-A, do citado diploma. Não bastasse, através do documento de fls. 348/349, o leiloeiro certifica que, através de mensagem enviada através de aplicativo de mensagens, cientificou a filha dos devedores sobre os pormenores da alienação extrajudicial.<br>Ademais, no que tange à alegação de invalidade da intimação de ANAZITA NUNES SOARES, por ter sido a missiva física recebida por seu cônjuge e codevedor, JOÃO GOMES SOARES, igualmente não merece acolhida, ante a existência da cláusula vigésima segunda (fls. 227), que, de forma clara, expressa e inequívoca, prevê a outorga recíproca de procurações entre os cônjuges devedores para o recebimento de citações, intimações e notificações, disposição cuja validade é jurisprudencialmente admitida. Confira-se:<br>Ainda, em sede de embargos declaratórios, declarou que, "Outrossim, quanto à legislação aplicável, consignou-se expressamente a subsunção à norma prevista no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 13.465/2017, à época vigente" (fl. 532).<br>No especial, contudo, a parte não impugnou o fundamento de que, à época do fato, a norma aplicada previa a possibilidade de intimação tal qual como ocorreu.<br>Incide, mais uma vez, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 124), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido entendeu pela inocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte ora agravante não discriminou na sua prefacial as obrigações contratuais que pretendia controverter, limitando-se a formular alegações rasas e genéricas de incorreção dos valores cobrados.<br>Entretanto, a parte recorrente não refutou direta e especificamente tal fundamento, limitando-se a defender que a não realização de perícia contábil acarretou cerceamento de defesa.<br>A pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 1º/7/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.041/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REMÉDIO. CUSTEIO. LIMITES DA ÁREA DE ATUAÇÃO GEOGRÁFICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>1.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>1.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, os ora agravantes pretendem que este Tribunal Superior conclua que a ausência de saneamento do feito obstaculizou a realização das provas requeridas, acarretando cerceamento de defesa.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, os recorrentes "adstringiram-se a formular alegações rasas e genéricas de "incorreção dos valores cobrados" e a pugnar pela realização de perícia contábil e, assim agindo, negligenciaram conferir ao direito reivindicado o necessário respaldo, tornando inevitável o resultado a si desfavorável" (fl. 515).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa , exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o acórdão recorrido concluiu pela validade da intimação dos recorrentes, afirmando a aplicabilidade da norma prevista no art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, a qual estava vigente à época dos fatos.<br>A parte não impugnou o referido fundamento, limitando-se a afirmar que, devido à revogação do § 3º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, pela Lei n. 14.711/2023, seria necessária a intimação pessoal do devedor para purgar a mora.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.