ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 163-167) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 156-160) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 156-160):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 118-121).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>CUIDA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE E OUTROS, EM 20/07/2018, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO Nº 40/00090-7 E TERMO ADITIVO, NO VALOR DE R$ 35.832,89.<br>COMO SE OBSERVA, A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE QUE POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL A AMPARAR SUAS ALEGAÇÕES, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO (CHEVROLET/ COBALT 1.4 LTZ PLACA IPV5D33).<br>NÃO LHE ASSISTE RAZÃO PELOS FUNDAMENTOS QUE PASSO A EXPOR.<br>NO QUE SE REFERE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO GUARDA QUALQUER AMPARO JURÍDICO A PRETENSÃO, NA MEDIDA EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO VEÍCULO (PROCESSO JUDICIAL 10 - PÁG. 22), O EXECUTADO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO (EVENTO 28), SOB O FUNDAMENTO DE QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHAO.<br>A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO DE TRABALHO, CONTRACHEQUE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (EVENTO 28, DOCS. 2 AO 6).<br>EM TAL MANIFESTAÇÃO, NÃO HÁ PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS, SEJA ORAL, SEJA PERICIAL, A QUESTÃO SOMENTE FOI TRAZIDA POSTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 110).<br>PORTANTO, NÃO HÁ PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM (VEÍCULO).<br>ASSIM, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO.<br>IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM À ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARA QUE SE POSSA, ENTÃO, AFERIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE ESTE E A PROFISSÃO.<br>NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA IMPENHORABILIDADE NÃO RESTARAM CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUE, DE FATO, QUE TAL BEM SERVE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS, O AGRAVANTE ALEGA EXERCER ATIVIDADE DE MECÂNICO, UTILIZANDO O AUTOMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO PARA SEU DESLOCAMENTO.<br>NÃO SE REFUTA O FATO DE QUE, REALMENTE UM VEÍCULO AUTOMOTOR FACILITA O DESLOCAMENTO NO TRAJETO DE CASA PARA O TRABALHO E VICE-VERSA.<br>TODAVIA, TAL SITUAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ AO CONVECIMENTO DE QUE O REFERIDO VEÍCULO SEJA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.<br>ENFATIZO QUE, EM CASOS NOS QUAIS O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTÁ LIGADO AO USO/NECESSIDADE DO VEÍCULO PENHORADO, A DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DEMANDA PROVA INCONTESTÁVEL NESSE SENTIDO, O QUE NÃO CONSTOU NOS AUTOS.<br>OCORRE QUE, PARA O DESEMPENHO DE TAL ATIVIDADE (MECÂNICO), EM TESE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPENHORABILIDADE, PORQUANTO O AGRAVANTE PODERIA FAZER USO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE PARA FINS DE DESLOCAMENTO.<br>LOGO, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO (CHEVROLET/ COBALT 1.4 LTZ PLACA IPV5D33), EIS QUE NÃO ELENCADO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 833, V, DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 77-106), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 369 do CPC, argumentando a existência de cerceamento de defesa haja vista o indeferimento de produção de prova oral (fl. 101), e<br>(ii) art. 833, V, do CPC, afirmando a impenhorabilidade do veículo objeto da controvérsia haja vista a sua indispensabilidade para o trabalho (fls. 103-104).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls.111-115)<br>No agravo (fls. 130-134), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 142-145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 44-45):<br>Como se observa, a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa em razão de que postulada a produção de provas oral e pericial a amparar suas alegações, quanto à impenhorabilidade do veículo (CHEVROLET/ COBALT 1.4 LTZ PLACA IPV5D33).<br>Não lhe assiste razão pelos fundamentos que passo a expor.<br>No que se refere a alegação de cerceamento de defesa, não guarda qualquer amparo jurídico a pretensão, na medida em que, após ciência da restrição ao veículo (processo judicial 10 - pág. 22), o executado apresentou manifestação (evento 28), sob o fundamento de que utiliza o automóvel para deslocamento ao trabalho.<br>A corroborar suas alegações, acostou aos autos contrato de trabalho, contracheque, comprovante de residência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (evento 28, docs. 2 ao 6).<br>Em tal manifestação, não há pedido de realização de provas, seja oral, seja pericial, a questão somente foi trazida posteriormente a prolação da decisão agravada, em sede de embargos de declaração (evento 110). Portanto, não há pedido de produção de provas quanto à comprovação da alegada impenhorabilidade do bem (veículo).<br>Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, no caso concreto.<br> .. <br>Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o veículo é essencial e indispensável para o exercício de atividade laboral, é necessária a demonstração da utilidade do bem à atividade profissional, para que se possa, então, aferir a existência de vinculação entre este e a profissão.<br> .. <br>No caso concreto, os elementos caracterizadores da impenhorabilidade não restaram concretamente demonstrados nos autos, porquanto não comprovado que, de fato, que tal bem serve ao exercício da atividade profissional da parte agravante.<br>Conforme se verifica dos autos, o agravante alega exercer atividade de mecânico, utilizando o automóvel objeto da constrição para seu deslocamento.<br>Não se refuta o fato de que, realmente um veículo automotor facilita o deslocamento no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.<br>Todavia, tal situação, por si só, não induz ao convencimento de que o referido veículo seja indispensável ao exercício profissional.<br>Enfatizo que, em casos nos quais o exercício da profissão está ligado ao uso/necessidade do veículo penhorado, a declaração da impenhorabilidade demanda prova incontestável nesse sentido, o que não constou nos autos.<br>Ocorre que, para o desempenho de tal atividade (mecânico), em tese, não se justifica a impenhorabilidade, porquanto o agravante poderia fazer uso de outros meios de transporte para fins de deslocamento.<br>Portanto, in casu, não há como reconhecer a impenhorabilidade do referido bem, eis que não elencado nas hipóteses do artigo 833, V, do CPC.<br>Desse modo, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência de pedido do ora recorrente para a produção de prova oral e à falta de comprovação de que o veículo seria indispensável ao exercício da profissão, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior já que, "a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC.<br>2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.<br>3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.<br>4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.<br>5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.<br>6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.<br>8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não é viável alterar o entendimento formado pelas instâncias de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência de pedido para a produção de prova oral e à falta de comprovação de que o veículo seria indispensável ao exercício da profissão, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior já que, "a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.