ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e de erro material quanto à forma de aplicação da atualização monetária . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.482-1.488) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.474-1.477).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: "(i) a necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco para aferição da autenticidade e do efetivo crédito dos comprovantes de depósito apresentados pela parte adversa; e (ii) a irregularidade na supressão do índice contratual de correção monetária  o IGP-M/FGV  na apuração do saldo devedor" (fl. 1.485).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "a Agravante não busca rediscutir matéria probatória ou reinterpretar cláusulas contratuais. O que se aponta é a existência de erro material no cálculo acolhido pelo juízo de origem, que deixou de considerar o índice de correção pactuado, alterando substancialmente o resultado da conta" (fl. 1.485).<br>Aponta que "a negativa de expedição de ofício ao banco depositário configura inequívoco cerceamento de defesa. Não se trata de diligência protelatória ou de produção de prova complexa, mas de simples providência para obtenção de documentos de acesso restrito à instituição financeira, absolutamente essenciais para verificar a veracidade dos depósitos alegados pela parte contrária" (fl. 1.486).<br>Acrescenta que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta deficiência de fundamentação, ao adotar integralmente a conclusão pericial sem enfrentar os argumentos concretos trazidos pela Agravante  notadamente a inconsistência na supressão do IGP-M e a necessidade da prova bancária  incorreu em manifesta violação ao dever de fundamentação, insculpido no art. 489 do CPC" (fl. 1.487).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.493-1.497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e de erro material quanto à forma de aplicação da atualização monetária . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.474-1.477):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 1.412-1.414).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.282):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. Pretensão da autora de rescindir o compromisso de venda e compra de imóvel, com condenação no pagamento de aluguel por uso indevido, bem como reintegração de posse, sob fundamento de inadimplência. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório a ela carreado: comprovar o inadimplemento de obrigação constante de cláusula contratual pela apelada consistente no pagamento das parcelas (artigo 373, inciso I, do CPC). Princípio da força obrigatória dos contratos. Sentença de improcedência da ação e condenação da autora no pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CPC, que conferiu a correta solução à lide. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.324-1.326).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.352-1.374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em que pese a provocação, - tanto em sede de razões de Apelação quanto em sede de Embargos de Declaração - nenhuma manifestação a respeito das falhas e inconsistências consagradas pelo laudo pericial foi proferida pelo Tribunal de Justiça" (fl. 1.361).<br>Destacou que "a autora/recorrente não obteve nenhuma resposta aos apontamentos de que (i) a correção monetária pelo IGP-m estava prevista nos compromissos de compra e venda; (ii) a correção monetária pelo IGP-m estava prevista na cessão celebrada entre cedente e cessionária; (iii) os pagamentos realizados pela cessionária/recorrida tinham valores variados mês a mês - e não fixos, como entendeu a perita" (fl. 1.366),<br>(b) arts. 480, § § 1º e 3º, do CPC, sustentando que "está claramente configurada a existência de erro material quando o juízo a quo deixa de aplicar a correção monetária dos valores, nos termos pactuados entre as partes" (fl. 1.367), e<br>(c) arts. 369 e 370 do CPC, afirmando que, "em um caso extremamente complexo como este, com diversas nuances, onde o feito se arrastou por anos - especialmente em virtude de documentos falsos juntados pela parte adversa e a necessidade de instauração de incidente de falsidade - denegar a expedição de um ofício e deixar de determinar a juntada de comprovantes de pagamento atenta de maneira frontal ao direito de prova e defesa" (fl. 1.372).<br>No agravo (fls. 1.417-1.423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Está claramente configurada a existência de erro material quando o Juízo a quo deixa de aplicar a correção monetária dos valores, nos termos pactuados entre as partes,<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.436-1.442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e condenação ao pagamento de aluguel por uso indevido, proposta pela Realibras Urbanismo Ltda. contra Somar Ale Empreendimentos e Participações Ltda. A autora alegou inadimplência da ré no pagamento das parcelas referentes à compra de lotes de terreno, buscando a rescisão do compromisso de venda e compra, além da condenação ao pagamento de aluguel e reintegração de posse (fl. 1.282).<br>A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Lucas Borges Dias, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de R$ 102.159,74, por demandar por dívida já paga, conforme apurado em exame pericial. A sentença também determinou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fl. 1.282).<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do julgado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a realização de nova perícia, além do afastamento da condenação por dívida já paga (fl. 1.283).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O relator, Desembargador Schmitt Corrêa, destacou que a realização de nova perícia era desnecessária, pois a prova técnica já havia comprovado o adimplemento da ré. Além disso, a condenação da autora ao pagamento do valor demandado foi considerada correta, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil (fl. 1286-1287).<br>O acórdão também majorou os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do CPC (fls. 1287).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao apontado erro material, o Tribunal de origem reconheceu que "esclareceu a "Expert" que sobre os pagamentos efetuados com atraso, o valor foi corrigido pelos índices do IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1%a. m e multa de 2%, conforme estabelecido na cláusula 4ª, item 2, do contrato celebrado entre as partes (fls. 938). Salientou a Sra. Perita que ao relacionar todos os valores cobrados pela autora e todos os valores pagos pela ré, constatou que os valores pagos foram suficientes para liquidar os valores cobrados (fls. 942)" (fl. 1.285).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao art. 480, § § 1º e 3º, do CPC, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de erro material quanto à forma de aplicação da correção monetária, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com relação aos arts. 369 e 370 do CPC, o TJSP reconheceu "desnecessária nova perícia. Observe-se que cabe ao magistrado analisar a necessidade ou a conveniência de se realizar nova perícia "quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida" (art. 480, CPC), já que, caso contrário, deverá" velar pela rápida solução do litígio" (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC)" (fl. 1.283).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e indenização por uso indevido proposta por Realibras Urbanismo Ltda. contra Somar Ale Empreendimentos e Participações Ltda., em razão do inadimplemento de parcelas na compra de lotes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo  com base em perícia contábil  que a dívida foi quitada, e condenou a autora ao pagamento de R$ 102.159,74, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e pedindo nova perícia, mas o TJSP manteve integralmente a sentença. O relator, Des. Schmitt Corrêa, considerou a prova pericial suficiente e confirmou a condenação com base no art. 940 do CPC, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a perícia esclareceu terem sido aplicados aos pagamentos em atraso os encargos previstos no contrato  correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%  e que, ao comparar os valores cobrados e pagos, a perita concluiu que os pagamentos da ré foram suficientes para quitar integralmente o débito (fl. 1.285).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e de erro material quanto à forma de aplicação da correção monetária, exigiria a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.