ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.206-1.209).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.069-1.070):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PLANILHA DESCRITIVA. DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor.<br>2. Acrescenta-se que o enunciado de súmula n. 247 do STJ disciplina que: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória<br>3. Se o autor acostou aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, o contrato de adesão a produtos e serviços, o comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, bem como o demonstrativo de conta vinculada, há prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de comprovação do empréstimo) e declarar constituído o título executivo judicial. Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via eleita, suscitada pela ré, rejeitada.<br>4. A petição inicial foi acompanhada de todos os documentos necessários para seu recebimento, especialmente com demonstração do empréstimo e declinadas as cláusulas contratuais. Além disso, apesar de ter sido intimado para indicar de forma detalhada as provas que pretendia produzir, não se manifestou oportunamente. Desse modo, ocorreu preclusão, ou seja, perda do direito de se manifestar e produzir provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitado pela ré, rejeitada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o espólio não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes.<br>6. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata hipótese dos autos. Recurso da ré desprovido.<br>7. A pretensão recursal do autor, consistente na inclusão de juros remuneratórios desde o inadimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, não deve ser acolhida, pois significaria a incidência de juros sobre juros de valores constantes na planilha atualizada pelo próprio credor, o que caracteriza a dupla penalização vedada pelo princípio ,ne bis in idem tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em cobrança. Frisa-se, a sentença recorrida adotou como parâmetro o valor indicado pelo credor na sua planilha descritiva, "a ser corrigido nos termos do contrato a partir de 1º de maio de 2019 (dia seguinte à última atualização)".<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.123-1.131).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.149-1.174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados acerca da ausência de documento essencial à propositura da demanda, falta de efetiva liquidez, certeza e exigibilidade do título e inexistência de demonstração dos índices incidentes no contrato, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 319, 320, 337, IV, 371, 373, I, e 700 do CPC, afirmando que a ação foi ajuizada desacompanhada do contrato originário e de outros documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, razão pela qual, ausente a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a ação monitória. Asseverando que caberia ao recorrido fazer prova de suas alegações a fim de viabilizar a defesa do recorrente com a apresentação da competente planilha de cálculos do valor supostamente devido, demonstrando os juros aplicados, o que não ocorreu (fls. 1.161-1.162), e<br>(iii) art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, aduzindo que "não consta dos presentes autos o contrato onde constam os encargos de juros, como pode, com a devida vênia, o v. acordão recorrido afirmar que não haveria abusividade nos juros " (fl. 1.167).  Sustentou haver abusividade nos juros aplicados e prática de anatocismo.<br>No agravo (fls. 1.215-1.232), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto às teses de violação dos dispositivos legais dos arts. 319, 320, 337, IV, 371, 373, I, e 700 do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.127):<br>Apesar da alegação da parte embargante de que o autor/embargado não fez prova de seu direito e que há ausência de documentos essenciais, tem-se que o embargado trouxe aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático (ID 56473806), o contrato de adesão a produtos e serviços (ID 56473806), os comprovantes de renovações (ID 56473805), as cláusulas gerais dos contratos (I Ds 56473802 e 56473803) comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, inclusive com a assinatura da de cujus, (ID 56473806), bem como o demonstrativo de conta vinculada (ID 56473801).<br>Nesse contexto, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo necessário reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.<br>4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei nº 11.101/05 e 5º, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).<br>5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021).<br>6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à insuficiência dos documentos que instruem a petição inicial da ação monitória, e afronta aos arts. 319, 320, 337, IV, 371, 373, I, e 700 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.070):<br>3. Se o autor acostou aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, o contrato de adesão a produtos e serviços, o comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, bem como o demonstrativo de conta vinculada, há prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de comprovação do empréstimo) e declarar constituído o título executivo judicial. Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via eleita, suscitada pela ré, rejeitada.<br>4. A petição inicial foi acompanhada de todos os documentos necessários para seu recebimento, especialmente com demonstração do empréstimo e declinadas as cláusulas contratuais. Além disso, apesar de ter sido intimado para indicar de forma detalhada as provas que pretendia produzir, não se manifestou oportunamente. Desse modo, ocorreu preclusão, ou seja, perda do direito de se manifestar e produzir provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitado pela ré, rejeitada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a existência de prova suficiente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à alegada afronta do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, o Tribunal de origem concluiu não haver "nenhuma prova para amparar a alegação de abusividade nos encargos" (fl. 1.099), nem ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.<br>Referida conclusão decorreu do exame do contrato e de todo o acervo fático do processo, de modo que alterar esse entendimento demandaria revisão desses elementos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.