ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO INTERNACIONAL DE PESQUISAS BIOLÓGICAS DR EMILIO FEHR LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ constante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.430-1.431).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; sustenta que o AREsp enfrentou pormenorizadamente a inadmissão e incluiu tópico próprio sobre a não incidência da Súmula 7/STJ; afirma que o REsp discute exclusivamente violação de normas federais (arts. 99, § 2º, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e art. 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994), sem reexame probatório; aponta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração para conhecer e prover o AREsp (fls. 1.435-1.438).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.445-1.452, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ; defende a correção da inadmissibilidade por incidir a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses do agravante exigiria reexame de documentos de hipossuficiência; sustenta inexistência de violação dos arts. 99, § 2º, e 489, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994; requer o não conhecimento ou, no mérito, a negativa de provimento (fls. 1.445-1.452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto as questões foram apreciadas de modo fundamentado no acórdão recorrido (fls. 1.318-1.319);<br>b) ausência de demonstração de violação dos arts. 99, § 2º, do CPC, e 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994 (fl. 1.319);<br>c) incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso se voltou ao reexame de circunstâncias fático-probatórias (fl. 1.319).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a Presidência do Tribunal de origem teria adentrado no mérito do REsp; apontou suposta ausência de fundamentação na inadmissibilidade; sustentou não incidência da Súmula 7/STJ por tratar de matéria exclusivamente jurídica; reiterou violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e aos arts. 99, § 2º, do CPC, e 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994; e requereu a reforma para admitir o REsp (fls. 1.324-1.333).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma dos acórdãos locais para reconhecer violação dos arts. 99, § 2º, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994, com o consequente deferimento da gratuidade de Justiça ou, ao menos, anulação dos julgados para oportunizar sustentação oral e nova apreciação do pedido (fls. 1.143-1.157).<br>Sobre o tema da assistência judiciária gratuita, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a reforma da conclusão adotada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pedido de se oportunizar a sustentação oral, verifica-se que, no caso, a decisão singular atacada não versa sobre o mérito da ação, nem deixou de conhecer nenhum dos recursos ou ações mencionados no § 2º-B do art. 7 da Lei 8.906/94, de modo que não há que se falar no reconhecimento do direito à sustentação oral.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.