ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.901-2.902).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.767):<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Negócio imobiliário visando a implementação de empreendimento de casas populares. Frustação do negócio por culpa da autora. Apropriação do projeto por ela desenvolvido, pelos requeridos, que a ele deram continuidade com outros parceiros. Conduta desleal. Dever de indenizar aquilo que pela autora foi despendido com o projeto que é de rigor. Lucros cessantes e danos morais, por outro lado, afastados. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2.819-2.822 e 2.848-2.850).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.784-2.799), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente requereu preliminarmente a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n. 1000763-51.2017.8.26.0466 no que diz respeito aos lucros cessantes, sob o argumento de que o pedido "não poderá ser rejeitada por essa C. Turma sem que a controvérsia acerca da culpa na rescisão contratual seja julgada de forma definitiva, sob pena de que, após o julgamento dos recursos interpostos, a Recorrente perca o direito de recebimento do montante eventualmente devido" (fls. 2.791-2.792). No mérito, alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts.186, 422 e 927 do Código Civil pois "em que pese o acertado reconhecimento com relação à ilegalidade da conduta dos Recorridos e da decorrente necessidade de indenização por danos materiais, o dano moral e os lucros cessantes foram afastados, sob a justificativa de que o projeto não teria sido executado pela Recorrente e que o descumprimento contratual não enseja reparação moral" (fl. 2.792),<br>(ii) art. 402 do Código Civil porque também seria cabível o arbitramento de lucros cessantes. Sustenta que "para indeferir o mencionado pedido, a C. Câmara Julgadora concluiu que a rescisão ocorreu por responsabilidade da Recorrente, o que não condiz com a realidade, visto que a Recorrente cumpriu com todas as suas obrigações decorrentes do acordado entre as partes" (fl. 2.795),<br>(iii) art. 485, VI, do CPC, haja vista que "sendo incontroverso o fato de que o Recorrido atuava como mandatário da Tomé e, após, passou a atuar em prol dos demais Recorridos na obtenção de licenças e viabilização do empreendimento, a sua participação no conluio impõe o dever de indenizar a Recorrente" (fl. 2.796), e<br>(IV) art. 85, caput, do CPC/2015, uma vez que deveria ter sido observado o princípio da causalidade,  "visto que o direito da Recorrente restou inequivocamente reconhecido e que a lide só foi instaurada em decorrência da atitude dos Recorridos" (fl. 2.798).<br>No agravo (fls. 2.906-2.921), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2.925-2.928 e 2.931-2.951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do julgamento quanto aos lucros cessantes, tal matéria não foi examinada pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionada. Incide a Súmula n. 282/STF.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts.186, 402, 422 e 927 do CC, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 2.773):<br>Por outro lado, não há de falar em indenização por lucros cessantes, já que, como visto, a autora foi quem deu causa à rescisão contratual e o projeto, pelas suas mãos, ao que tudo indica, não teria logrado êxito; tampouco em indenização extrapatrimonial, já que o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja reparação moral, mormente a pessoa jurídica, considerando-se que se trata de percalço comum e previsível no mundo dos negócios, nada havendo nos autos que demonstre lesão à reputação ou à credibilidade da autora em decorrência dos fatos ora sub judice.<br>E quanto à alegada violação do art. 485, VI do CPC, a exclusão do réu Otávio Rocha Morais Júnior foi assim fundamentada (fl. 2.773):<br>A conduta de quem se vale dos investimentos e do trabalho alheio é desleal e isso restou fartamente comprovado nesses autos, de modo que os valores despendidos pela autora na confecção do projeto e obtenção de licenças deverão ser ressarcidos por todos aqueles que integram o polo passivo, à exceção de Otávio Rocha Morais Junior, que, embora tenha atuado como mandatário da Tomé e posteriormente dos novos empreendedores do mesmo projeto, dele não se beneficiou tal qual os demais, não havendo comprovação de que tenha causado prejuízo à parte autora, tendo em vista que sua tarefa foi apenas providenciar a regularização de documentos perante a Caixa Econômica Federal.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto ao dever de indenizar, à inexistência de danos morais e de lucros cessantes e à ilegitimidade passiva de um dos réus demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que tange à alegada violação do art. 85 do CPC, o tema não foi analisado sob o viés trazido no especial, não estando prequestionada a aplicação do princípio da causalidade. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282/STF.<br>Ademais, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.