ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 66-70).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a ilegitimidade de representante do espólio na execução.<br>2. Discussão sobre a representação adequada do espólio em processo de execução.<br>3. Irreparável a decisão de primeira instância que identificou a ausência de indicação formal do administrador provisório do espólio e reconheceu a ilegitimidade do alegado administrador provisório para representar o espólio.<br>4. Recurso conhecido e desprovid o.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-53), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 110, 313 e 614 do CPC. Sustentou que (fls. 51-52):<br>Em análise dos autos, verifica-se que, após ter ciência do falecimento do emitente, foi realizada a indicação do espólio do de cujos para compor o polo passivo, o qual seria devidamente representado pelo administrador provisório, Sr. Francisco das Chagas Cavalcanti, procurador da contratante.<br>Tal possibilidade está presente nos artigos 110, 313 e 614, do CPC/15, os quais preveem a substituição da parte por seu espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para representar ativa e passivamente nas ações judiciais ligadas ao de cujus, in verbis:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que na ausência de inventário aberto, o correto é a representação do espólio pelo administrador provisório. Tendo a emitente constituído procurador para representá-la, nada obsta que ele seja o administrador provisório do espólio.<br>No agravo (fls. 72-77), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 85-94.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação do art. 110 do CPC, este estabelece:<br>Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º.<br>O art. 614, do mesmo diploma legal, dispõe:<br>Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.<br>Incide quanto a esses dispositivos legais o óbice representado pelo enunciado da Súmula n. 284/STF, pois veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br>O conteúdo do art. 313 do CPC, da mesma forma, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva do recurso especial.<br>Isso porque o recorrente nem sequer menciona qual dos seus incisos teria sido violado, anotando-se que o caput apenas estabelece:<br>Art. 313. Suspende-se o processo<br>Incide, destarte, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a alegação de violação de tais dispositivos não foi sequer analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente não rebateu, por fim, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 47):<br>11. Com efeito, nos termos do art. 75 do CPC/15, são legitimados a estar em juízo, como parte ou como terceiro, apenas aqueles expressamente elencados.<br>12. O administrador provisório do espólio, por sua vez, só tem sua legitimidade reconhecida se nomeado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, conforme se depreende do art. 1.797 do Código Civil e dos arts. 615 e 616 do CPC/15.<br>13. O mero fato de ser procurador da contratante não confere tal legitimidade, c omo bem fundamentado pelo Juízo na decisão agravada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.