ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE LEVANTADOS PELO CREDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM E OBJETO DE RECURSOS JULGADOS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso concreto em que se mostra evidente a violação ao art. 505, caput, do CPC, o qual determina que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", porquanto a determinação de devolução de valores levantado pelo agravante trata-se de matéria que foi objeto de recursos julgados nesta instância recursal. 2. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-402).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 406-419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, uma vez que "há vícios que tornem a sua recalcitrância óbice ao julgado, que, por mais que insista em alegar não pode julgar novamente, o que já fora decidido, mesmo que o recorrente não fosse parte nos embargos de terceiro, mas apenas opositor" (fl. 413);<br>ii. art. 505 do CPC, pois não há que se falar em preclusão ou coisa julgada em desfavor do recorrente na espécie, por não ser o recorrente parte, mas opositor em processo apartado;<br>iii. art. 677 do CPC, pois não foram incluídos no polo passivo do processo de embargos de terceiro todos os possíveis beneficiados pelo ato de constrição;<br>iv. art. 458 do CPC, pela existência de erro material no acórdão recorrido.<br>No agravo (fls. 501-516), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 520-522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Com relação à violação do art. 458 do CPC, é evidente que o dispositivo legal invocado não guarda nenhuma pertinência com a controvérsia posta no recurso especial, intuindo-se que a referência seja ao art. 458 do CPC/1973.<br>Entretanto, tendo sido o acórdão recorrido proferido na vigência do CPC/2015, a irresignação revela-se incognoscível, por aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, já que caberia à parte apontar o dispositivo legal do CPC em vigor que, em tese, daria respaldo à tese recursal.<br>Ainda que assim não fosse, observo que, no recurso especial, a violação ao dispositivo legal citado vem calcada na seguinte argumentação (fls. 416-417):<br>"Finalmente, quanto ao art. 458 do CPC, que, com a devida vênia, se trata de erro material, porém, para que não haja nenhum prejuízo processual, mesmo porque trata de questão maior da justiça, qual seja, dizer a verdade, acabe que cabe como uma luva aos termos da defesa apresentada pelo recorrente na sua impugnação ao Cumprimento Procisório de Sentença 0727851-95.2023.8.07.000 da TOTAL em face de Eduardo Dantas Ramos Jr (documento novo), atesta a prescrição do seu direito em face ao ora recorrente, já que inconteste que embargos de terceiro 2009.01.1.141816-9 transitou em julgado há muito mais de 5 anos, uma vez que o Cumprimento de Sentença entre a TOTAL e MN Engenharia, foi extinto no final do ano passado.<br>Trata-se de argumentação ininteligível, que impede o Tribunal de compreender a controvérsia e que, também por esse fundamento, enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à violação do art. 677 do CPC, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de legitimidade passiva do recorrente para os embargos de terceiro não foi debatida pelo Tribunal a quo. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, quanto à violação d o art. 505 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da preclusão em desfavor do recorrente quanto à questão relativa à devolução dos valores por ele levantados, o que fez a partir da seguinte fundamentação (fls. 156-160):<br>No caso, malgrado tenha esta Relatoria admitido o processamento do presente agravo de instrumento na decisão de Id 37319701, em análise pormenorizada do caso, verifico não ser possível conhecer do presente recurso, por se tratar de matéria há muito preclusa. Senão vejamos.<br>Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento em que o agravante, patrono do exequente no processo de referência, cumprimento de sentença n. 0046657-26.2003.8.07.0001, insurge-se contra decisão que lhe determinou a devolução da quantia por ele anteriormente levantada, uma vez que ela pertence à Total Entretenimento Ltda., terceiro estranho ao cumprimento de sentença, e não à ré/executada Associação dos Criadores do Planalto (ACP).<br>O agravante sustenta, em síntese, ser legítimo credor dos valores anteriormente levantados; ter sido a quantia levantada a fim de saldar seus créditos de honorários advocatícios, ou seja, dívida de natureza alimentar; já terem se passado cinco anos da decisão que determinou o levantamento da verba e a decisão agravada determinou a sua devolução em meros quinze dias; ocorrência de erro judiciário ante a sobrecarga de trabalho e em virtude de se tratar de processo longo e complexo; ter atuado de boa-fé ao levantar os valores; e que continua sendo credor de mais de setecentos mil reais.<br>Conclui, assim, que o valor que o terceiro interessado alega lhe ser devido deve vir dos valores pendentes de depósito pelos fiéis depositários no processo ou, subsidiariamente, da União, por ser caso de erro judiciário. Afirma não poder ser onerado por erro a que não deu causa, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar.<br>Todavia, tais argumentos, ao cabo, tem por finalidade rediscutir matérias já decididas por este Tribunal.<br>Da análise dos autos, verifico que, na origem, MN Engenharia propôs ação monitória contra a Associação de Criadores do Planalto - ACP, a qual transitou em julgado em 14/3/2008, conforme certidão de Id 34098643, p. 21 do processo de referência. O cumprimento de sentença foi proposto em 14/4/2008 (Id 34098832, pp. 4-5), cujo débito alcançava, à época, o montante de R$ 758.084,88 (setecentos e cinquenta e oito mil e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).<br>A decisão interlocutória de Id 34099045 do processo de referência determinou em 25/8/2017 a expedição de "alvará de levantamento, dos valores constantes dos extratos de fls. 1750/1757, em nome do advogado EDUARO DANTAS RAMOS jR. Após, intimem-se as partes para que informe se ainda teem interesse no prosseguimento do presente feito".<br>Entretanto, a parte agravada Total Entretenimento Ltda. opôs embargos de terceiro (processo n. 0071855-55.2018.8.07.0001) alegando se tratar de verba pertencente à empresa não integrante do processo, nos quais obteve sentença de procedência (Id 61015143 daqueles autos). A sentença foi posteriormente confirmada por este Tribunal por meio do acórdão n. 829772 desta 1ª Turma, o qual se encontra assim ementado (Id 61015356 daqueles autos):<br>(..)<br>Referido acórdão transitou em julgado em 4/12/2015, conforme certidão de Id 61015472 daqueles autos. Assim, foi desconstituída a penhora sobre os valores de bilheteria do evento "XXVII Exposição Agropecuária de Brasília", realizada entre os dias 28/8/2009 e 13/9/2009 e, consequentemente, determinada a liberação dos valores em benefício do terceiro prejudicado.<br>Assim, em 4/12/2018, o juízo de origem determinou, nos autos do cumprimento de sentença n. 0046657-26.2003.8.07.0001, a devolução dos valores à Total Entretenimentos Ltda. (decisão de Id 34099085 do processo de referência), "levando em consideração os fundamentos acima esposados, não restam dúvidas de que todo o valor penhorado no presente feito compreendido entre o período de 28/8/2009 e 13/9/2009, deverá ser devolvido à Total Entretenimentos Ltda. Assim, preclusa esta decisão expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nas contas nºs. 01.511.507-5 e 01.511.574-1, Ag. 1039 - CEF (extratos de fls. 1547/1552), em nome de Total Entretenimentos Ltda. e/ou seu advogado, se for o caso".<br>Contra tal decisão a exequente MN Engenharia opôs embargos de declaração (Id 34099087, pp. 1-3 do processo de referência), os quais foram rejeitados (Id 34099087, p. 14 do processo de referência).<br>A exequente interpôs, então, agravo de instrumento n. 0702731- 92.2019.8.07.0000, insurgindo-se contra a decisão que determinou a devolução dos valores anteriormente levantados. Esta Turma Cível negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (Id 40296337 do processo de referência):<br>(..)<br>A decisão de Id 42370772 do processo de referência, de 15/8/2019, intimou o patrono Eduardo Dantas Ramos Júnior a efetuar o depósito dos valores indevidamente levantados no prazo de quinze dias ou se manifestar em tal prazo.<br>Os autos foram digitalizados (Id 43045017 do processo de referência). O patrono opôs embargos de declaração (Id 43325725 do processo de referência), os quais foram acolhidos, "tendo em vista a contradição apontada, intimando a parte embargante para se manifestar quanto à referida petição, bem como sobre os valores levantados, no prazo de 15 dias" (Id 52663346 do processo de referência).<br>O patrono peticiona chamando o feito à ordem (Id 56407883 do processo de referência), para comprovar que os valores efetivamente depositados pelos fiéis depositários Américo Ferreira Lima, Fábio Almeida Monteiro e Vitor Luiz Gonçalves Silva e os alvarás levantados seguiu o devido processo legal.<br>Na sequência, os bancos foram oficiados para apresentarem os extratos das contas vinculadas aos autos (Id 59960225 do processo de referência); a Total Entretenimento reitera o pedido de devolução dos valores levantados (Id 65623958 do processo de referência); o patrono do exequente, ora agravante, requer o chamamento da Terracap à lide (Id 65947473 do processo de referência); o exequente informa ter distribuído incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 66012256 do processo de referência) e formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id 77308176 do processo de referência); a gratuidade foi deferida à parte autora (Id 77593332 do processo de referência); os demais sócios foram citados e apresentaram contestação contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; a Total Entretenimento peticiona requerendo a devolução dos valores indevidamente levantados (Id 108785224 e 113276348 do processo de referência), ao que o patrono se defende por meio da petição de Id 114196210 do processo de referência.<br>Sobreveio a decisão agravada, que assim decidiu (Id 127852698 do processo de referência):<br>(..)<br>O resumo do histórico processual acima evidencia que, de fato, trata- se de processo longo e complexo, com diversos pedidos e requerimentos tramitando simultaneamente. Contudo, apesar da complexidade da causa, não há que se falar em erro judicial ou incorreção da decisão de devolução dos valores indevidamente levantados, no caso.<br>A propósito, saliento que a questão acerca da devolução dos valores anteriormente levantados pelo patrono já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Tribunal: i) quando da análise da apelação dos embargos de terceiro (autos n. 0071855-55.2018.8.07.0001), os quais transitaram em julgado em 4/12/2015, em que se determinou a desconstituição da penhora sobre os valores de bilheteria da XXVII Exposição Agropecuária de Brasília; e, principalmente, ii) quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0702731-92.2019.8.07.0000, interposto contra a decisão de Id 34099085 do processo de referência, que já havia determinado em 4/12/2018 a devolução dos valores à Total Entretenimentos Ltda.<br>Verifica-se, assim, que o agravante alega, à exaustão, não ser o caso de devolução dos valores anteriormente levantados. Entretanto, a questão impugnada neste recurso, objeto da decisão agravada, qual seja, a correção da decisão judicial que determinou a devolução dos valores anteriormente levantados pelo exequente/agravante, é matéria há muito preclusa por ter já sido objeto de análise tanto pelo juízo de origem quanto em grau recursal no âmbito do agravo de instrumento 0702731-92.2019.8.07.0000, distribuído à Exma. Des. Simone Lucindo e julgado em definitivo pela 1ª Turma Cível deste TJDFT, conforme consta do Id 9418762 dos autos daquele recurso.<br>Na decisão do referido agravo de instrumento, foi consignado que "caracterizada a ilegalidade da penhora realizada sobre valores de bilheteria do evento "XXVII Exposição Agropecuária de Brasília", mostra-se legítima a determinação de expedição de alvará de levantamento dos mencionados valores em favor da agravada Total Entretenimentos Ltda. - Epp." (Id 9418762, p. 5).<br>Ainda que referido agravo tenha sido proposto por MN Engenharia Ltda. e não por seu patrono, certo é que a decisão de Id 34099085 do processo de referência já havia determinado, em 4/12/2018, a devolução dos valores à Total Entretenimentos Ltda., já foi objeto de recurso e se encontra, portanto, preclusa.<br>Nesse contexto, mostra-se evidente a pretensão do agravante em rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e nesta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. Ressalto, ainda, não se tratar de alegação de fatos novos, a ensejar novo exame da matéria, pois os argumentos constantes da petição indeferida e renovados no presente agravo são os mesmos já apreciados no recurso anterior.<br>Em outras palavras, o recurso não deve ser conhecido, porquanto o agravante almeja alterar questões já decididas pela c. 1ª Turma Cível deste Tribunal em patente violação ao previsto no art. 507 do CPC, que assim determina: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à ocorrência da preclusão, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório da causa, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.