ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 976):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA - DISTRATO SOCIAL - BAIXA NA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. - Evidenciada a dissolução da sociedade por meio de Distrato Social, com a devida extinção da pessoa jurídica e comprovada a responsabilidade assumida pelo ex-sócio em face do ativo e passivo da empresa adequada sua inclusão no polo passivo da ação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.088).<br>Em suas razões (fls. 1.091-1. 106), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 50, 1.024, 1.052 e 1.102 do CC, aduzindo não ter ocorrido abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto, obstando a inclusão de pessoa física no polo passivo da execução, e<br>(iii) art. 506 do CPC, alegando violação à coisa julgada.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.113-1.123).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que se refere à suposta ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, a Corte local assim se manifestou (fls. 979-980):<br>Em que pese, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.127916-5/001, de relatoria do e. Des. Cabral da Silva, e dos Embargos de Declaração opostos posteriormente (1.0000.19.127916- 5/002), não se ter reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrada a regular dissolução da sociedade, por distrato social, com extinção da personalidade jurídica e verificada a responsabilização de sócio pelo ativo e passivo da empresa, correta a inclusão da apelante no polo passivo da ação.<br>Extrai-se do Distrato Social:<br>"CLÁSULA PRIMEIRA - Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada recebem a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente.<br>(..)<br>CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade não deixa ativo, nem passivo, mas, visando situação superveniente, a responsabilidade pela liquidação de ATIVO e PASSIVO da sociedade, que se dissolve pelo fato de não mais convir o exercício de suas atividades até então exploradas, ficará a cargo da sócia WALDEMA PAULINA GIODANO, o qual se compromete a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade, cujo capital social era de R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais).".<br>Considerando que a agravante assumiu a responsabilidade pelo adimplemento do passivo da sociedade empresária, há de figurar no polo passivo da ação.<br>É da jurisprudência:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - BAIXA NA JUNTA COMERCIAL E CNPJ - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DISTRATO - RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO A CARGO DO EX-SÓCIO - DEFERIMENTO. - Demonstrada regular dissolução da sociedade, por distrato social, com a extinção da pessoa jurídica, contudo, verificada a responsabilização de sócio pelo ativo e passivo da empresa, a sucessão processual pelo ex-sócio responsável é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151229-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATRAVÉS DO DISTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMÔNIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ocorrendo o encerramento irregular da empresa executada sem que houvesse o devido cumprimento das obrigações contraídas, somado ao fato de que o sócio se responsabilizou pelo passivo remanescente, por meio do distrato social, evidencia- se a legitimidade passiva do mesmo para figurar na demanda executiva em desfavor da pessoa jurídica. 2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.050382-5/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020).<br>Portanto, adequada a inclusão do agravante no polo passivo da ação.<br>Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. decisão objurgada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inclusão da parte no polo passivo do feito executivo, demandaria reavaliação do referido distrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à suposta violação do art. 506 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.