ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF, n. 356/STF e n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.396):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317, CC), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 2. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.409-1.424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 17, 28 e 68 da LC n. 109/2001, pois não cumpridos os requisitos legais, pela parte recorrida, para a fruição do plano de previdência contratado; e<br>ii. arts. 317 e 478 do CC pela caracterização da onerosidade excessiva na espécie.<br>No agravo (fls. 1.447-1.453), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.457-1.460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.401-1.405):<br>Cuida-se de ação ordinária em que a autora pretende a "repactuação do contrato de FGB do réu, para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA  0%, no Período de Concessão" ou a "resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo réu, nos termos da legislação" (documento nº 02).<br>Alega a autora que "resta incontroversa a insuficiência de recursos para a manutenção do plano FGB contratado pela parte ré, em razão das mudanças ocorridas nos últimos anos, somada à queda da taxa de juros e aumento da tábua biométrica que se tornou desatualizada ao longo dos anos", sendo "evidente a existência de desequilíbrio na relação contratual".<br>Afirma que houve a incidência da Teoria da Imprevisão, visto que "não há como negar a existência de eventos cuja previsibilidade não se podia avaliar ou supor na época da contratação e que evidentemente causam desequilíbrio contratual".<br>No caso, é incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, representado pelo contrato de previdência privada complementar ("Fundo Garantidor de Benefícios"), assinado em 18/09/1998, com liberação prevista para 18/05/2023.<br>(..)<br>De acordo com o acervo fático-probatório dos autos, o réu, ora apelado, inscreveu-se no plano de previdência privada FGB (Fundo Garantidor de Benefício), administrado pela Evidence Previdência S/A, plano que é composto por duas fases: a primeira referente às contribuições para a acumulação de recursos, que formarão o capital necessário para o pagamento do benefício contratado; e, em um momento posterior, a fase ou período de concessão, no qual o contratante recebe os benefícios anteriormente pactuados.<br>Disciplinando a teoria da imprevisão, o artigo 317 do Código Civil assim preconiza:<br>(..)<br>À luz desse dispositivo, extrai-se que a aplicação dessa teoria exige não só a desproporção manifesta entre o valor da prestação pactuada e aquela devida no momento da execução, mas também a verificação de fato extraordinário e imprevisível.<br>O regramento legal da teoria de onerosidade excessiva, previsto no art. 478 do Código Civil, por sua vez, prevê requisitos bem definidos: I) contratos de execução continuada ou diferida; II) acontecimento extraordinário e imprevisível; III) excessiva onerosidade para uma das partes; e IV) extrema vantagem para a outra.<br>Com efeito, seja pela teoria da imprevisão, seja pela teoria da onerosidade excessiva, a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, no caso, não foram devidamente comprovados.<br>As questões pontuadas pela parte apelante não se enquadram no conceito de fatos extraordinários e imprevisíveis, já que a mudança no cenário socioeconômico, a redução da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pela autora.<br>Na qualidade de entidade de previdência privada e no exercício de sua atividade econômica, a apelante deveria, no momento da celebração do contrato, ter considerado em seus cálculos atuariais a possibilidade de mudanças na economia, circunstância que, aliás, nunca foi novidade na história econômica brasileira.<br>Restou incontroversa a intenção da autora de transferir para o consumidor, participante do plano de previdência privada, as consequências decorrentes do risco da própria atividade empresarial, o que não se pode admitir, visto que o consumidor seria colocado em desvantagem exagerada, além de ver frustrada sua expectativa de receber a complementação da aposentadoria.<br>Consequentemente, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso.<br>De saída, percebe-se que a alegação de ofensa a os arts. 17, 28 e 68 da LC n. 109/2001 não foi analisada pelo Tribunal de origem e sequer foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 317 e 478 do CC, do excerto anteriormente transcrito extrai-se que o acórdão recorrido, debruçado sobre o substrato fático-probatório da causa, rejeitou a tese de ocorrência de onerosidade contratual excessiva, pela inexistência de fatos extraordinários ou imprevisíveis.<br>Para afastar o entendimento da instância originária, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.