ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.406-1.416) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.376-1.380) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante argumenta com: (i) a prevalência da intimação eletrônica (PJE) sobre a publicação do diário de justiça eletrônico (DJe), (ii) a impossibilidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso, tendo em vista que não requer a reavaliação de provas, mas, a análise de nulidade da intimação eletrônica (PJe), e (iii) a nulidade da intimação por ausência de número da OAB.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 1.423-1.428), requerendo a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.376-1.380):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.291-1.295).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.160):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESPACHO PUBLICADO DEVIDAMENTE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. Foi comprovado, por meio de certidão nos autos, que a intimação da parte Agravante foi devidamente realizada no Diário de Justiça Nacional e em nome do advogado da concessionária de energia. Portanto, não havendo vícios na intimação, resta confirmado o decurso do prazo para pagamento do preparo da apelação, devendo ser mantida a decisão agravada que julgou o apelo deserto.<br>2. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.<br>No recurso especial (fls. 1.171-1.192), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", ratificado às fls. 1.242-1.244, da CF, a recorrente sustentou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 246, § 1º, e 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, apontando que a intimação no portal eletrônico deve prevalecer sobre a publicação no Diário Oficial e que o TJPA deveria analisar a regularidade da intimação do portal eletrônico e não apenas limitar-se a afirmar que houve publicação no Diário Oficial,<br>(ii) art. 272, § 5º, do CPC, afirmando que, apesar de haver prévio requerimento de publicação exclusiva em nome do patrono André Luiz Monteiro de Oliveira, a intimação não se deu de acordo com os termos requeridos, e<br>(iii) art. 272, § 2º, do CPC, alegando que, em que pese a intimação da recorrente ter sido publicada em nome do advogado André Luiz Monteiro de Oliveira, não houve expressa indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Por fim, requereu o afastamento da majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista o reconhecimento da deserção do recurso principal.<br>Ofereceram-se contrarrazões (fls. 1.199-1.203 e 1.276-1.283).<br>No agravo (fls. 1.297-1.306), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.314-1.321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJPA, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, não conheceu do recurso de apelação por causa da deserção. A Corte de origem assentou que, conforme determinado, não foi comprovado o recolhimento em dobro do preparo.<br>Deve ser mantida a deserção do recurso de apelação.<br>Inicialmente, quanto à possível violação dos arts. 246, § 1º, 270 e 272, § 2º, do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a prevalência da intimação no portal eletrônico sobre a publicação no Diário Oficial, tampouco sobre a ausência de indicação do número de inscrição na OAB na intimação da recorrente, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>É de se observar também que não houve análise da alegação de que "a jurisprudência pátria é uníssona quanto à impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de reconhecimento da deserção do recurso" (fl. 1.243).<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência do STJ, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O DECIDIDO.<br>1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico.<br>2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".<br>3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.<br>4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Da mesma forma, no que se refere à alegada nulidade da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico, em razão da ausência do número de inscrição do patrono da recorrente na OAB, assim entende este Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.<br>1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).<br> .. <br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 8/4/2010.)<br>Por fim, a recorrente sustentou ainda a nulidade da intimação tendo em vista que, apesar de haver prévio requerimento de publicação exclusiva em nome do patrono André Luiz Monteiro de Oliveira, a intimação não se deu de acordo com os termos requeridos.<br>O TJPA, destacando certidão da Secretaria Judicial do tribunal, consignou que "a intimação da Agravante foi devidamente realizada no Diário de Justiça Nacional, no dia 09/11/2022, em nome do advogado André Luiz Monteiro de Oliveira, conforme requerido pelo patrono da concessionária" (fl. 1.162).<br>Acrescentou, ainda, que "verifico no print da tela do sistema eletrônico, anexado pela Secretaria, que o conteúdo publicado corresponde ao despacho de intimação da concessionária para recolhimento dobrado do preparo da apelação antes interposta" (fl. 1.162).<br>Alterar o decidido, no que se refere à inexistência de irregularidade na intimação realizada, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses de prevalência da intimação eletrônica (PJE) sobre a publicação do diário de justiça eletrônico (DJe) e nulidade da intimação por ausência de número da OAB. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não da deserção do recurso de apelação interposto pela ora recorrente.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo, tendo em vista a deserção do recurso.<br>Nesse contexto, mediante o exame do contexto fático-probatório dos autos, o TJPA concluiu que ficou comprovado, por meio de certidão nos autos, que a intimação da parte ora agravante foi devidamente realizada no Diário de Justiça Eletrônico e em nome do advogado da concessionária de energia. Consignou, assim, que não houve vícios na intimação, estando confirmado o decurso do prazo para pagamento em dobro do preparo da apelação .<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.