ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.651-1.653).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.569):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Servidão de passagem - Sentença terminativa em relação a corré MASTERFOODS e de improcedência em relação a corré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - APELAÇÃO DA AUTORA - Inadmissibilidade do pedido de reforma - Ilegitimidade passiva da corré MASTERFOODS corretamente reconhecida pelo Juízo "a quo", eis que não foi responsável pelas obras impugnadas e entregou ao cartório competente a documentação necessária para o registro da servidão - Ausência de encravamento do imóvel da autora - Laudo pericial que atestou a construção de acesso alternativo - Resposta da CETESP ao ofício que lhe foi encaminhado, afirmando a possibilidade de regularização da nova servidão junto ao órgão ambiental competente - Interesse público que prevalece sobre o privado - Precedente deste E. Tribunal de justiça - Responsabilidade pela regularização da nova servidão - Pretensão que sequer consta do pedido inicial, tratando-se, a rigor, de inovação recursal - Não conhecimento - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.597-1. 599).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.580-1.587), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, II, do CPC arguindo a omissão quanto à violação realizada pela parte recorrida na servidão de passagem da parte recorrente ,<br>(ii) arts. 1378 e 1383, do CC, arguindo que a decisão recorrida deixou de observar a violação à servidão de passagem da parte recorrente.<br>No agravo (fls. 1.656-1.663), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.666-1.675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.572):<br>E, em que pese o novo acesso ter sido construído em Área de Preservação Permanente, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado (fl. 1379), a CETESB afirmou que "(..) mediante comprovação de falta de alternativa técnica locacional de das compensações conforme Resolução SMA nº 07/2017, o mesmo pode ser regularizado junto ao órgão ambiental competente".<br>Portanto, conclui-se que o imóvel da autora não se encontra encravado, sendo que a improcedência da demanda era mesmo de rigor, notadamente porque, a inviabilidade do desfazimento de qualquer parte da subestação construída e já concluída também fora consignada pela i. Perita (cf. fl. 941, item 12).<br>Ademais, inequívoco que a implementação da torre de transmissão de energia elétrica tem por finalidade precípua melhorar a distribuição de energia na região, de modo a atender o interesse público coletivo, o qual se sobrepõe em relação ao interesse privado, afigurando-se inadmissível impor à concessionária os custos de alteração da subestação baseado no interesse particular.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 1378 e 1383, do CC, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.572):<br>No mais, improcedem as alegações da apelante no sentido de que o imóvel está encravado em razão da obstrução da passagem, haja vista que a corré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A realizou a abertura de novo acesso ao imóvel da autora, por meio da construção de nova servidão de passagem, conforme apurado no laudo pericial (fl. 938, item 7).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de violação à servidão de passagem da parte recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.