ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 901):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PASTOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO APÓS MAIS DE QUINZE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB O PRISMA DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DE SUA ELABORAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. APORTES FINANCEIROS REALIZADOS PELA IGREJA COM PARTICIPAÇÃO DIRETA DO TRABALHO DO PASTOR NA PERCEPÇÃO DAS OFERTAS, DÍZIMOS E DOAÇÕES DOS FIÉIS. METAS ESTABELECIDAS AOS PASTORES NA CONDUÇÃO DO TRABALHO RELIGIOSO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA QUE RESTRINGE O RESGATE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.005-1.020).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.021-1.049 ), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 272, § 5º, e 280 do CPC e 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, pela nulidade processual decorrente da falta de intimação de advogado expressamente indicado acerca da inclusão do processo na pauta de julgamentos;<br>ii. art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001, pois "é evidentemente notório que ao recorrido havia tão somente a expectativa do direito, fato este que só se consubstanciaria em direito adquirido após o preenchimento dos requisitos previstos no contrato" (fl. 1.046).<br>No agravo (fls. 1.089-1.108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.110-1.139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 272, § 5º, e 280 do CPC e 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade processual por vício de intimação adotando, para tanto, a seguinte fundamentação quando do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 1.009-1.010):<br>Rejeito, de logo, a alegação de nulidade do Decisum impugnado, por ausência de intimação do patrono do embargante para a sessão de julgamento do Apelo.<br>Registro, por oportuno, que os autos sempre tramitaram por meio eletrônico, de forma que a intimação das partes deve ocorrer por meio do advogado cadastrado no sistema PJE, porquanto em se tratando de processo judicial eletrônico, o cadastro de advogado é providência que compete ao próprio causídico, nos termo do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, verbis:<br>"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico."<br>Por certo, "é assente na doutrina que a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos não é causa de nulidade processual, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada, tal como in casu" (TJ-MG - AI: 10000210482485001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)<br>Assim, aplicável a norma do art. 276 do CPC, no sentido de que a decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa.<br>Com efeito, como apontado na certidão de Id nº. 29881006, "consta cadastrado no sistema PJE, representando Mafre Previdência S. A, no processo em questão, por ocasião da intimação id 27291975, Dr. PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB SP 130.053); e que o advogado Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) foi cadastrado no sistema, como representante da mesma parte e no mesmo processo, em 18.8.2023, às 17:40h, embora, habilitado nos autos em 04.10.2019 (petição id 4605955)".<br>Desse modo, considerando a mencionada certidão apontando a irregularidade do cadastro do advogado da Embargante, Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289), que apesar de atuar no feito desde o ano de 2019, nunca regularizou seu cadastro junto ao sistema PJE, não pode, assim, ser invocada nulidade de ausência de sua intimação, eis que lhe impunha a obrigação do referido cadastramento.<br>(..)<br>Ademais, não é permitida a mesclagem de procedimento de processo eletrônico com processo não eletrônico, ao requerer a intimação, por meio de publicação no diário oficial, em um processo que corre sob o rito do PJE.<br>Desse modo, não sendo credenciado o advogado em cujo nome foi requerida a realização das intimações, a intimação foi validamente realizada por meio eletrônico na pessoa de advogada credenciada e habilitada nos autos, conforme procuração, seguindo o teor do art. 5º da Lei 11419/2006, no sentido de que as intimações serão feitas em portal próprio aos que se cadastrar, dispensando-se a publicação em diário oficial.<br>Impõe-se, portanto, a rejeição da nulidade.<br>No recurso especial, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à incidência, no caso concreto, do art. 276 do CPC por ter sido a parte agravante a causadora da nulidade suscitada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>De outra parte, quanto à alegada violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001, verifica-se que o acórdão recorrido, debruçado sobre o substrato fático-probatório da causa e interpretando as cláusulas dos contratos de previdência privada celebrados, concluiu que a parte recorrida teria adquirido o direito ao resgate do valor contribuído até a data do pedido de afastamento, o que fez a partir da seguinte fundamentação (fls. 909-914):<br>O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida sentença que condenou a 1ª apelante a devolver ao apelado o valor contribuído até a data do pedido de afastamento, 27 de janeiro de 2016, no total de R$ 253.296,95 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação, bem como condenou as apelantes a pagarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária e ainda, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação (id 3412419).<br>Em síntese, a tese das apelantes é no sentido de que não há previsão contratual para a pretensão de resgate de valores do apelado, pois esse não teria cumprido os requisitos cumulativos previstos na cláusula 12.1, quais sejam: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos completos ou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de empresa; no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de plano; e estar configurado o término do vínculo com a instituidora/estipulante, de modo que o apelado, participante com menos de 35 (trinta e cinco) anos de empresa, não faria jus ao direito de resgate e não se configuraria abusividade.<br>(..)<br>Na hipótese, não restam dúvidas de que o apelado compunha a Diretoria colegiada da igreja, com atuação na direção do Evangelismo e das Missões, o que se conclui pela narrativa de suas atribuições na petição inicial, pelo tempo de serviço (20.04.1992 a 31.01.2016) e sua contraprestação juntada sob o id 3412290, em que se observa que tinha mais de vinte três anos de atividade ministerial em 2015 e percebia prebenda prevista nos § § 2º e 3º do art. 3º do Regimento Interno, in verbis:<br>(..)<br>De sua vez, no Regimento Interno da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Luís - Maranhão há previsão expressa sobre as atribuições do Diretor de Evangelismo e Missões, sobre a origem das receitas da igreja por ele manuseadas para fazer frente ao pagamento das despesas, bem como sobre a seguridade, in verbis:<br>(..)<br>Também no Estatuto da Igreja Assembleia de Deus em São Luís há previsão sobre a origem dos recursos financeiros, in verbis (id 3412350):<br>(..)<br>Assim não se discute que o apelado aderiu aos dois planos coletivos firmados entre a Igreja e as pessoas jurídicas Brasil Prev e Mapfre Previdência S/A (id 3412295 e 3412293).<br>No contrato de previdência privada - Plano Renda Total Assembleia de Deus Prev- Brasil Prev, que perdurou de 16.09.2002 até 13.10.2013 (durante mais de 11 anos), havia cláusula específica sobre custeio do plano no sentido de que a instituidora (a Igreja Evangélica Assembleia de Deus) responderia por 100% (cem por cento) do valor da contribuição mensal total, relativa a cada participante, contudo também havia previsão específica no sentido de que os participantes poderiam fazer contribuições suplementares e /ou esporádicas ao Plano Renda Total Assembleia de Deus Prev (cláusula quinta, parágrafo 3º, id 3412295).<br>O contrato Brasil Prev também estabelecia a possibilidade de resgate, como se infere da cláusula décima terceira (id 3412302).<br>Como se vê, já no primeiro contrato havia possibilidade de resgate de valores do plano ou mesmo de permanência do ex-participante/segurado no plano, como se infere da cláusula décima nona, parágrafo segundo (id 3412305).<br>No plano de previdência privada firmado pela 2ª apelante com a 1ª apelante, Mapfre Previdência S/A, o apelado fez juntada do extrato de movimentação e certificado, em que figura como participante, com admissão em 01.10.2010 e previsão de aposentadoria prevista para 23.03.2018 (id 3412291 e 3412292).<br>Ressalto que a alegação trazida pelas apelantes no sentido de que o apelado não firmou o contrato de previdência privada e, portanto, não poderia discuti-lo, não merece guarida, pois o recorrido figura na condição de beneficiário/segurado e nesse ponto, tem amplo interesse em discutir as cláusulas contratuais do instrumento de adesão para o qual não teve participação na sua elaboração, logo não prospera argumento de ilegitimidade de parte. A Constituição da República elenca um rol de direitos e garantias fundamentais, dentre outros:<br>(..)<br>Nesse sentido, houve violação ao direito de informação do apelado, em especial sobre os requisitos necessários para que pudesse auferir o benefício ou resgate das contribuições adimplidas, bem como quais seriam as consequências de seu desligamento voluntário do plano coletivo, logo não pode ser impedido de usufruir dos valores repassados, depois de tantos anos de trabalho e de contribuição para o fundo coletivo.<br>De outro lado, deve ser registrado que os pastores exercem uma condição de trabalho sui generis, pois não atuam com vínculo empregatício reconhecido, de modo que a instituição da previdência complementar seria uma forma de lhes assegurar um futuro mais tranquilo, haja vista que não teriam direito às verbas trabalhistas, acaso fossem dispensados.<br>Não se afasta, porém, a possibilidade de desligamento da atividade ministerial, seja por iniciativa do pastor, seja por prerrogativa da Igreja, todavia não seria justo que um cidadão com 63 anos de idade não tivesse verba a receber após vários anos de contribuição.<br>(..)<br>Nesse passo, ressalto que o pagamento mensal do plano de previdência privada tinha relação direta com o trabalho do pastor apelado, então é de se concluir que o pagamento não era exclusivamente da Igreja, como argumentam as apelantes.<br>Verifico, também, que em toda a regulamentação do trabalho de pastores/padres há previsão de arrecadação para gerar a manutenção da igreja e seu pastor/reverendo, guardadas as devidas proporções.<br>Veja que o fundo já foi arrecadado, já houve concorrência do trabalho do apelado para o seu adimplemento mensal, e de outra parte, o apelado, enquanto beneficiário da previdência, não interferiu no contrato firmado entre a Igreja e a seguradora, não houve qualquer ingerência do recorrido no pacto.<br>Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais deve partir de outro prisma, na salvaguarda dos direitos da parte hipossuficiente do ponto de vista técnico e até mesmo financeiro, pois não acolher a pretensão do apelado significa deixá-lo desprotegido, à própria sorte, depois de tantos anos de trabalho dedicados à atividade ministerial, até mesmo porque muito delicado o seu retorno ao mercado de trabalho com mais de 63 anos de idade e em um contexto crônico de desemprego, inclusive para os jovens com experiência profissional.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de previsão contratual e direito adquirido ao resgate das contribuições realizadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.