ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 259 -263) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 253-256).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que seus argumentos são apenas de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma ainda que, embora as matérias federais não tenham sido mencionadas expressamente, houve prequestionamento implícito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 268-278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 253-256):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ocorrido infringência dos artigos de Lei federal.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 56):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE CÂMBIO. Título executivo líquido e apto a embasar a ação executiva. Planilha de cálculo que acompanha a inicial e indica o valor devido. Requisitos presentes. Alegações genéricas que não são aptas a desconstituir o título executivo. Protesto em relação ao devedor solidário. Desnecessidade. Juros de 12% ao ano. Abusividade não demonstrada. Correção monetária. Cobrança regular a partir da mora do devedor. Sentença mantida. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração com escopo prequestionatório, seguiu-se decisão da qual constou: "embargante que pretende a rediscussão da matéria. Prequestionamento desnecessário (artigo 1.025, do Código de Processo Civil). Embargos rejeitados" (fl.169).<br>No recurso especial (fls. 161-175), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 369 CPC, pois "O juiz não pode impedir a parte de produzir provas, desde que sejam pertinentes e tenham por escopo comprovar suas alegações; o indeferimento da produção de prova pericial em embargos à execução configura cerceamento ao direito de defesa, insculpido no artigo 369 do Código de Processo Civil" (fl.181 ),<br>(ii) arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, CPC, uma vez que "esse último dispositivo só exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo quando o executado reconhece parte da dívida, ou seja, quando alega excesso de execução" (fl.182),<br>(iii) arts. 783 e 803 CPC, porque "considerando que esses títulos expressam valores diferentes, a execução deixa de congregar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil" (fl. 183),<br>(iv) art. 28 da Lei n. 10.931/2004, porque "a execução nem mesmo atende aos requisitos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, razão pela qual padece de nulidade" (fl.185).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-222).<br>Sobreveio decisão que recebeu apenas o primeiro recurso especial interposto, rejeitando o segundo recurso em razão de preclusão consumativa e reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial (fls.223-225).<br>No agravo (fls. 228-238), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 240-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação ao possível cerceamento de defesa, ao afastar a preliminar aventada no recurso de apelação, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 153):<br>Com relação ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tem-se que não houve referido vício na r. decisão. O contexto probatório era suficiente para o deslinde da causa e tornava desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento. O destinatário da prova é o juiz. A ele compete aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento da lide. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos suficientes para a formação de seu convencimento, deve conhecer diretamente do pedido.<br>Nesse aspecto, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere à necessidade de produção probatória, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, compete às instâncias de origem a avaliação da suficiência das provas para a resolução da demanda. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br> .. <br>2. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC  73 . Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ." (AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 798.934/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. COOPERATIVA MISTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).<br> .. .<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 284.581/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015.)<br>No mais, o recurso especial, inadmitido na origem, está fundamentado em negativa de vigência aos arts. 330, § 2º, 369, 783, 803 e 917, § 3º, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 10.931/2004.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos mencionados dispositivos de Lei Federal, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, caberia à parte, no recurso e special, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.<br>A alegação de afronta aos arts. 330, § 2º, 369, 783, 803 e 917, § 3º, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 10.931/2004 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, não alegada afronta no Recurso Especial do art. 1.022 do CPC, não se pode cogitar de prequestionamento implícito.<br>Para que o art. 1.025 do CPC seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Além disso, acolher a pretensão recursal no sentido da necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.