ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.768-1.774) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.762-1.764) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a arguição de omissão do acórdão recorrido, quanto às alegações de (i) aplicabilidade do art. 17 da Lei 7.730/1989, que instituiu a correção monetária integral pelo IPC; (ii) o título executivo teria vinculado o cálculo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Alega que a questão seria de direito, não havendo necessidade de exame de provas, relativamente ao alcance da coisa julgada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.778-1.789).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.762-1.764):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.727-1730).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1663):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE APLICÁVEL E FORMA DE CÁLCULO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.737/1979. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento da sentença, acolhendo cálculo da credora e extinguindo o crédito, por pagamento, cabe apelação.<br>2. O cumprimento de sentença deve observar, rigorosamente, o título judicial, não cabendo, portanto, modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. Embora tenha havido coisa julgada no sentido de garantir a aplicação do IPC em substituição ao índice com expurgo de inflação, a integralidade da remuneração baseada em tal índice não foi assegurada, independentemente do exame da data do depósito e do tempo da respectiva permanência, até porque tal solução violaria a legislação específica (artigo 7º, parágrafo único do Decreto-lei 1.737/1979), sobre a qual não discutiram as partes nem se pronunciou a coisa julgada.<br>4. Para elucidar a causa é imprescindível o exame contábil das contas elaboradas pelas partes para aferir se a diferença de correção monetária pleiteada observou, no cálculo respectivo, a data de cada depósito, o período do mês em que esteve depositado e a data do eventual levantamento, para fins de aplicação do IPC integral ou pro rata, conforme o índice correspondente e nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.737/1979.<br>5. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença para renovação do exame da causa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.679-1.691).<br>No recurso especial (fls. 1.693-1.706), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 509, §4º, 1.022, II, do CPC e 17 da Lei n. 7.730/1989.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de expressa previsão da Lei n. 7.730/1989.<br>Suscita a ocorrência de ofensa à coisa julgada.<br>Destaca que a "norma mais específica e efetivamente vigente para o IPC era o art. 17 da Lei n. 7.730/1989" (fl. 1.705).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.712-1.723).<br>No agravo (fls. 1.731-1.738), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.740-1.747).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.652-1.653):<br> ..  O cerne da controvérsia, que gerou a condenação em fase de cumprimento, decorreu da aplicação de índice de correção monetária a menor do que o devido em depósitos judiciais perante a CEF, com adoção de índices com expurgos de inflação, sendo determinada a aplicação da atualização com base nos IPC"s tal como descritos na coisa julgada.<br>Quanto à forma de aplicação do índice, se integral ou pro rata, não houve pronunciamento judicial expresso, pois as partes não controverteram especificamente sobre o ponto, o que, porém, não significa que se possa cumprir a coisa julgada com determinação nela inexistente e, ainda, em contraposição à legislação aplicável.<br>É inequívoco, pois, que não existe coisa julgada a impor que o IPC seja aplicado, com base na variação integral do respectivo índice, para remunerar depósito judicial qualquer que tenha sido a data do depósito respectivo, em detrimento da própria legislação aplicável. Tal pretensão implicaria manifesta violação da coisa julgada com excesso de cumprimento.<br>Sobre a remuneração dos depósitos judiciais deve, portanto, ser aplicado o que, à época, dispunha o Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979:  ..  Não foi prevista na coisa julgada a possibilidade de descumprir a norma supracitada, no que considera que o índice a ser aplicado deve ser proporcional à data do depósito, e não integral, independentemente do tempo em que permaneceu o valor sob remuneração. Se o critério de remuneração garantido foi o IPC nos meses de referência, a proporção do índice a ser aplicada depende da averiguação do dia de cada depósito, do tempo de permanência e de eventual levantamento do depósito judicial, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei 1.737 de 20/12/1979. Como visto, para elucidar a causa é imprescindível o exame contábil das contas elaboradas pelas partes para aferir se a diferença de correção monetária pleiteada observou, no cálculo respectivo, a data de cada depósito, o período do mês em que esteve depositado e a data do eventual levantamento, para fins de aplicação do IPC integral ou pro rata, conforme o índice correspondente e nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.737/1979. É caso, portanto, de desconstituir a sentença para que seja apurado o ponto controvertido acima destacado, tendo por base o conteúdo da coisa julgada conforme explicitado no presente voto, procedendo-se ao reexame da impugnação da CEF e ao julgamento do cumprimento, oportunamente, ficando prejudicada, assim, a extinção da fase processual e do crédito correspondente, assim como a imposição da verba honorária.<br>Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que, para elucidar a causa, é imprescindível o exame contábil das contas elaboradas pelas partes para aferir se a diferença de correção monetária pleiteada observou, no cálculo respectivo, a data de cada depósito, o período do mês em que esteve depositado e a data do eventual levantamento, para fins de aplicação do IPC integral ou pro rata, conforme o índice correspondente e nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.737/1979. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.