ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA POR INFRAÇÃO AS LEIS NS. 11.442/2007 C/C LEI 10.209/2001". TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA AUTORA.<br>1 - ADMISSIBILIDADE.<br>1.1 CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE QUE AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR SOBRE-ESTADIA TEM APLICAÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI N. 11.422/07. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR SOBRE-ESTADIA. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI N. 11.422/07. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO TRANSCORRIDOS QUATRO ANOS DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRENTE EM RELAÇÃO A TAL PONTO QUE SE IMPÕE RECONHECIDA.<br>1.2 CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUTORA QUE REALIZOU O TRANSPORTE DE MERCADORIA. VALE PEDÁGIO REGULADO PELA LEI 10.209/2001, QUE NÃO FAZ NENHUMA DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ETC) E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PREFACIAL REJEITADA.<br>II - MÉRITO. MULTA POR NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO E INDENIZAÇÃO DE DOBRA DE FRETE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA REGULADA PELA LEI 10.209/2001. ACERVO PROBATÓRIO DISSONANTE DA ALEGAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PEDÁGIOS PELA AUTORA INELEGÍVEIS. ADEMAIS, DOCUMENTO DE VALE- PEDÁGIO, COM DESCRIMINAÇÃO DA ROTA, VALORES E REGISTRO DE PAGAMENTO PELA EMBARCADORA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE QUANDO O JULGADOR RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.033-1.058), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois "o acórdão recorrido viola a lei federal ao entender pela prescrição ânua do artigo 18 da Lei Federal n.º 11.422/2007, e sim a prescrição quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, contrariando inclusive o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme acórdãos paradigmas citados acima e que seguem anexos" (fl. 1.047)<br>(ii) arts. 373, I do CPC e 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei 10.2009/2001, pois "o acórdão entendeu que a Recorrente não teria se desincumbido do seu ônus probatório, em que pese a incontroversa existência da relação jurídica de transporte" (fl. 1.051).  <br>No agravo (fls. 1.148-1.158), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 1.168-1.169 e 1.171-1.177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. No que diz respeito à multa por não pagamento antecipado de vale-pedágio, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.020):<br>Em minuciosa consulta ao acervo probatório dos autos de 1º grau, verifica-se que os supostos comprovantes de pagamento de pedágio constantes nos Evento 1, COMP28; Evento 1, COMP44; Evento 1, COMP52; Evento 1, COMP56; Evento 1, COMP62; Evento 1, COMP64 estão absolutamente ilegíveis, o que impede comprovar a alegação da autora de ter arcado com os custos de pedágio. Além disso, consta nos autos de primeiro grau o vale-pedágio, no valor total de R$ 1.644,00, com descriminação da rota e valores, além de consignar expressamente "este vale pedágio encontra-se quitado pelo embarcador", com indicação de Marfrig Alimentos S/A como embarcadora (Evento 1, COMP61/1G). Diante desse panorama, mostra-se acertada a conclusão do juízo sentenciante de que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito afirmado na demanda subjacente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prova do fato constitutivo do direito da parte autora, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Com efeito, além de não comprovar adequadamente a fonte dos julgados, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo entre as decisões, a fim de demonstrar contextos fáticos semelhantes, sendo possível vislumbrar dos trechos colacionados que se trata de situações distintas, a exemplo do acórdão envolvendo demurrage, que diz respeito a sobre-estadia de contêineres, hipótese de incidência de legislação distinta, ao passo que a indenização cobrada nos autos diz respeito à relação entre as partes no contrato de transporte, por obrigação prevista na própria legislação regulamentadora do contrato.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.