ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 60-64).<br>Em suas razões (fls. 73-79), a parte agravante alega que: "1. Os documentos e esclarecimentos foram juntados ao processo dentro do prazo legal. 2. Periculum in mora: o bloqueio imediato de valores compromete a própria subsistência do condomínio, inviabilizando o pagamento de despesas indispensáveis e prejudicando inúmeros condôminos. 3. Fumus boni iuris: a pretensão encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que medidas que atinjam a coletividade condominial devem ser analisadas com cautela, evitando grave lesão à ordem e à economia da comunidade condominial" (fl. 78).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 80).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 60-64):<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 8-9):<br>Direito Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Prova pericial não realizada por culpa da parte recorrente. Inexistência de nulidade da sentença. Danos morais. Majoração indevida. Recursos desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do condomínio recorrido pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência de infiltrações em seu imóvel. O condomínio alega cerceamento de defesa por não realização de perícia, enquanto os autores requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia requerida pelo condomínio; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cerceamento de defesa não prospera, pois a perícia não foi realizada em razão da inércia do próprio recorrente, que não adiantou os honorários periciais.<br>4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável pelo juízo de origem, considerando a gravidade do dano e a situação econômica do condomínio. A majoração seria indevida, pois a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da inércia da parte que a requereu. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sem promover o enriquecimento indevido das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-4), a parte requerente alega que "houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de citação/intimação válida, bem como cerceamento de defesa, pois o réu não foi validamente intimado para apresentar contestação, tampouco teve a oportunidade de produzir prova pericial, essencial à elucidação da origem dos supostos danos" (fl. 3).<br>Aponta ainda que "o perigo da demora é evidente: a sentença já transitou nas instâncias ordinárias e pode ser executada a qualquer momento, com risco de bloqueio de contas bancárias e constrição de valores indispensáveis à administração do condomínio" (fl. 3).<br>Nesses termos, requer "a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, obstando a execução da sentença até o julgamento do recurso" (fl. 3).<br>Conforme o despacho de fls. 50-51, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.<br>Na petição de fls. 54-57, a parte reitera as razões da inicial, sem proceder à juntada dos referidos documentos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br> .. .<br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo.<br>Conquanto tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fls. 50-51, na petição de fls. 54-57, a parte igualmente não realizou a juntada das referidas cópias.<br>Dessa forma, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que obsta a apreciação do fumus boni iuris.<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, "ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).<br>Ainda a esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.<br>1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.<br>1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.<br>1. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida a inicial da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação, ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimada a requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, por inviabilizar a aferição do fumus boni juris, autorizando o relator a inadmitir a demanda monocraticamente e initio litis. Precedentes.<br>2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno desprovido.<br>(RCD no TP n. 549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.<br>2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no TP n. 2.529/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ademais, convém mencionar que, sobre o requisito do periculum in mora, este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 363/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>De todo modo, a "tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional" (AgInt no TP n. 2.799/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente, ora agravante, não juntou aos autos cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia (CPC, art. 320).<br>Dessa forma, no despacho de fls. 50-51, determinou-se a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: (a) as razões do recurso especial; (b) eventual resposta apresentada pela parte requerida; e (c) a decisão de admissibilidade.<br>Embora devidamente intimada em 16/9/2025 (fl. 52), na petição de fls. 54-57, a parte não realizou a juntada das referidas cópias.<br>Além disso, a petição de fls. 65-68, conquanto tenha sido apresentada dentro do prazo assinalado, igualmente não trouxe a cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo.<br>Na verdade, a parte requerente, ora agravante, em nenhum momento nesses autos, nem mesmo nas razões do agravo interno, comprovou que houve a interposição do suposto recurso especial.<br>Por conseguinte, como assinalado na decisão agravada, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que impede a apreciação do fumus boni iuris. No ponto:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOB ALEGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ALEGAÇÃO DE VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. .<br>II - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - No caso em exame, além de não ter instruído os autos adequadamente, porquanto ausentes cópia do recurso especial e de sua decisão de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial, o requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da tutela jurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.<br> .. .<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Demanda Cautelar proposta para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial. Os autores alegam que, em processo de execução de condomínio, tiveram seu imóvel residencial arrematado em hasta pública. Contra o ato, opuseram Embargos sob a alegação de nulidade por preço vil, pagamento, ausência de citação e de intimação de atos processuais.<br>2. O conhecimento de Medidas Cautelares para atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recursos Especiais é excepcional. Precedentes do STJ.<br> .. .<br>4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia.<br>5. Medida Cautelar improcedente.<br>(MC n. 18.202/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)<br>A ausência de demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Ainda assim, convém destacar que nem sequer está presente o periculum in mora, visto que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.