ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 347-364) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 341-343) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação à alegação de incompetência do Juízo recuperacional.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnações não apresentadas (fls. 368-370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 341-343):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 300-302).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 261):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determina citação das executadas na pessoa do administrador judicial e que os atos constritivos sejam requeridos ao juízo da recuperação. Insurgência do exequente. Acolhimento em parte. Ausência de nulidade por fundamentação insuficiente. Entendimento do STJ de que a constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial requer análise prévia do juízo da recuperação, mesmo para satisfação de créditos não concursais.<br>Ademais, não se cogita de citação na pessoa do administrator judicial, o qual não é representante da empresa. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-296).<br>No especial (fls. 267-283), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, e 6º, § 7º- A, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de incompetência do juízo recuperacional.<br>Argui a competência do juízo da execução para adotar atos constritivos e impulsionar a ação.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso com vistas a anular o acórdão impugnado, para que outro seja julgado, suprindo os vícios arguidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 299).<br>No agravo (fls. 305-321), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 323).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls.<br>263-264):<br> ..  Do despacho que defere efeito suspensivo, consta:<br>Não há falar em falta de fundamentação, uma vez que o juízo a quo fundamentou a decisão suficientemente.<br>Conforme jurisprudência do STJ, a constrição do patrimônio de empresas em processo de recuperação judicial requer análise prévia do Juízo Recuperacional, mesmo quando visa satisfazer créditos extraconcursais e que já tenha transcorrido o . Essa stay period competência visa evitar o bloqueio de ativos essenciais à operação da empresa, em consonância com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), independentemente da natureza do crédito em questão. Portanto, os requerimentos de constrição de bens da empresa em execução devem ser inicialmente submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme estabelecido nesse entendimento.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que, antes de apreciar pedido de levantamento dos valores bloqueados em desfavor da executada, em recuperação judicial, determinou expedição de ofício ao Juízo recuperacional, para que se manifeste sobre a manutenção ou não do bloqueio realizado, informe se o crédito perseguido na execução já consta do quadro geral de credores, bem como se o plano de recuperação judicial já foi homologado. Irresignação da exequente Não acolhimento. Medidas de constrição patrimonial que, independentemente da natureza jurídica concursal ou extraconcursal do crédito, devem ser autorizadas pelo juízo da recuperação judicial. O alegado fato de a penhora haver sido consumada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial não afasta a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre tais atos. Precedentes do STJ e deste TJSP.<br>Decisão agravada que, em rigor, representou mero ato de cooperação jurisdicional para cumprimento de determinação do juízo da recuperação judicial (art. 69 do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193434- 17.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro:19/02/2024).<br>Por seu turno, o requerimento de recuperação judicial ou o deferimento não altera a representação ativa e passiva da empresa, em juízo em fora. O administrador nomeado pelo juiz, por conseguinte, não é representante da empresa. Portanto, não se cogita de citação na pessoa do administrator, razão pela qual suspendo o efeito tão só dessa parte da decisão recorrida.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da competência do Juízo recuperacional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapa zes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.