ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.267-1.270).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.121-1.122):<br>I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PARA A APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>II - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA NÃO DEFERIDA AO EMBARGANTE. INTERESSE REVELADO DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. PROVA INDEFERIDA CONQUANTO NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO QUANTO A ALEGADA VINCULAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO A CONTRATO DE MÚTUO DITO USURÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO NÃO ESCORADO NA CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO POSTULATÓRIO NEM NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO QUE TÊM AS PARTES DE PRODUZIR PROVAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA VERSÃO QUE APRESENTARAM PARA OS FATOS CONTROVERTIDOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS LITIGANTES DE SE VALER DE TODOS OS MEIOS LEGAIS E MORALMENTE LEGÍTIMOS PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA NULA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ART. 93, IX DA CF. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I A IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSÁVEL CONCRETIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>III - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais.<br>2. Revelando o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau em sentença de mérito, por seu conteúdo, a falta de exame das cláusulas do Contrato, bem como do Anexo I que o integra, e não tendo sido chamadas as partes a se manifestar sobre a citada avença nem a dizer se pretendiam produzir prova para demonstrar a veracidade de suas alegações quanto ao título exequendo e quanto à causa debendi subjacente a sua emissão, manifesto que maculada está por vício insanável a decisão judicial recorrida.<br>3. Cumpria ao magistrado sentenciante, frente a inegável aparência de que estão relacionados o contrato, seu anexo e as cártulas ali previstas e levadas a execução, avaliar se o negócio firmado entre as partes não transborda o limite do permitido a pessoas naturais para atingir campo apenas autorizado a instituições financeiras. O direito à produção de provas para o devido esclarecimento da controvérsia deveria ter sido assegurado às partes, de modo que pudessem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a veracidade das versões dos fatos que apresentaram em juízo. Nesse contexto, a sentença proferida em julgamento antecipado da lide não se deu, ao que se pode extrair dos autos, para evitar o desenvolvimento de atividades probatórias inúteis para a justa solução do litígio, afinal, exige melhor elucidação o sentido do Anexo I que parece estabelecer a emissão de cheques em garantia - os cheques levados a execução - embora o contrato expressamente preveja a ausência de garantias - o que também merece esclarecimento tendo em visto o alto valor do empréstimo concedido pelo embargado ao embargante.<br>4. Faltando elementos essenciais a legitimar a sentença vergastada, uma vez que não observado o modelo de processo em que as partes possam ser efetivos sujeitos principais e em que o julgamento da lide esteja escorado em regular instrução probatória, evidente está que o provimento judicial atacado não atende aos postulados do contraditório e da ampla defesa, o que compromete gravemente as razões de decidir ali adotadas, mesmo porque desprovida de fundamentação congruente com os fatos comprovados nos autos e com os argumentos aduzidos das partes. Ato judicial reconhecido constitucionalmente ilegítimo e, portanto, nulo.<br>4. Error in procedendo e cerceamento de defesa. Vícios caracterizados. Caso concreto em que tem incidência a regra posta art. 489, § 1º, IV do CPC. Sentença reconhecida nula. Violação manifesta ao art. 93, IX da CF. Nulidade absoluta. Situação processual em que necessária ampla dilação probatória. Aplicação inadmissível da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC.<br>5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença. Sem fixação de honorários.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.174-1.189).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.191-1.209), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, pois a "Corte Local não apreciou importantes teses jurídicas arguidas nas Contrarrazões à Apelação e nos Embargos Declaratórios, seja para acolher ou afastar. Tais pontos seriam suficientes para alterar o deslinde da controvérsia instalada na origem" (fl. 1.197). Sustentou que não houve manifestação "notadamente quanto à efetiva intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir" (fl. 1.198), e<br>(ii) arts. 370 e 371 do CPC, porque "O acórdão recorrido, ao afastar a autonomia do Magistrado na análise das provas, viola frontalmente os artigos 370 e 371 do CPC" (fl. 1.203).<br>No agravo (fls. 1.273-1.290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.322-1.328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à afronta aos arts 370 e 371 do CPC, a Corte local assim se pronunciou, esclarecendo porque havia reconhecido a ocorrência do cerceamento de defesa (fl. 1.177):<br>É que, conforme se verifica do Id 53280762, o voto condutor do acórdão recapitulou os principais atos processuais praticados no processo, notadamente o fato de que os embargados apresentaram em 13/11/2019 pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, grafotécnica e contábil ao intuito de provar a prática de agiotagem, modificação indevida da cártula, vinculação do título ao contrato usurário e cobrança de encargos abusivos, pedido que, contudo, foi indeferido.<br>O acórdão também expressamente ressaltou ter sido proferida sentença em julgamento antecipado da lide, a qual afastou a tese de agiotagem sem, entretanto, permitir aos embargados demonstrar a veracidade de suas alegações quanto ao título exequendo e quanto à causa debendi subjacente a sua emissão.<br>O Tribunal estadual concluiu pela necessidade de propiciar a dilação probatória e pela existência de cerceamento de defesa ao julgar-se antecipadamente a lide, concluindo-se pela inexistência de provas de agiotagem, quando a parte havia requerido a produção de provas.<br>O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>Rever a conclusão do Tribunal estadual exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a referida Súmula.<br>De qualquer forma, a decisão do Colegiado a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial, incidindo o disposto na Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.