ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE À REALIZAÇÃO DE PARTO EM UNIDADE DE SAÚDE DA OPERADORA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a resolução da ANS e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor fixado e ao dano moral (fls. 326-327).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 7/STJ, pois pretende apenas a revaloração da prova, buscando a declaração de inexistência do dever de indenizar (fls. 333-335). Aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos sumulados utilizados na decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, com destaque para o enfrentamento da Súmula 7/STJ (fls. 335-336). Defende o recebimento e análise do recurso especial, afirmando presentes os requisitos legais (fls. 333-336).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE À REALIZAÇÃO DE PARTO EM UNIDADE DE SAÚDE DA OPERADORA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve conduta ilícita e dever de indenizar em razão da falta de atendimento para realização de parto, com manutenção do quantum indenizatório de R$ 8.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 243-249). Assim foi ementado o acórdão recorrido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO OFERECEU ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PARA REALIZAR O PARTO DA APELADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TINHA EQUIPE MÉDICA DE PLANTÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional.<br>2. In casu, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, já que realiza o pagamento do seu plano de saúde para que tivesse uma melhor condição para acontecer o parto, não tendo que submeter a uma unidade pública, tendo que se sujeitar a precariedade do serviço.<br>3. Precedentes do STJ ( AgRg no AR Esp 200.505/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, D Je 08/11/2012) e do TJRN ( AC nº 2017.003996-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017; AC nº 2012.001868-8, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2012).<br>4. Conhecimento e desprovimento do apelo.<br>Extrai-se do voto condutor:<br>No caso dos autos, a autora/apelada dirigiu-se a unidade de urgência do Hospital Celina Guimarães, com início de trabalho de parto, após os procedimentos básicos foi orientada a buscar outra unidade de saúde, pois a equipe estava incompleta impossibilitando a realização do procedimento cirúrgico. 10. Desse modo, buscou a apelada a maternidade Almeida Castro, onde foi possível a realização do parto pelo SUS. (..)<br>No caso, tenho que existiu a alegada conduta ilícita por parte do apelante causando à autora, ora apelada do dano de ordem moral, uma vez que não disponibilizou equipe médica para realizar o procedimento cirúrgico no Hospital, tendo que recorrer ao hospital público para realizar o parto do seu filho. 16. Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, já que realiza o pagamento do seu plano de saúde para que tivesse uma melhor condição para acontecer o parto, não tendo que submeter a uma unidade pública, tendo que se sujeitar a precariedade do serviço. 17. É patente, ainda, o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na falta de atendimento, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende afastar a responsabilidade civil e os danos morais fixados ou reduzir o respectivo valor, sustentando inexistência de negativa de atendimento e violação de diversos dispositivos legais (fls. 251-267).<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 1º da Lei 9.656/1998, com aplicação, po r analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF; b) não cabimento de recurso especial por alegada violação a resolução da ANS (ato infralegal); c) deficiência de fundamentação em relação ao art. 35-C da Lei 9.656/1998 e ao art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; d) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar a revisão do entendimento quanto à responsabilidade civil e à interpretação de cláusulas contratuais; e) incidência da Súmula 7/STJ para manutenção do valor fixado a título de dano moral (fls. 281-289).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em síntese, que não se trataria de reexame de provas, mas de revaloração, que haveria prequestionamento (inclusive implícito) e que foram claramente indicadas as ofensas a dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF (fls. 291-301).<br>A decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ não conheceu doo agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a resolução da ANS e à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor fixado para a indenização no campo moral (fls. 326-327).<br>A parte agravante, de fato, deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não enfrentou, de modo efetivo e específico, a vedação ao recurso especial por alegada ofensa a resolução da ANS, bem como não demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, com relação à análise da conduta, tida como ilícita, pela inviabilidade fática à utilização, para parto de emergência, do Hospital pertencente à empresa ré, e assim do plano de saúde que dispunha de cobertura médico-ambulatorial hospitalar e obstetrícia. Também não demonstrou a agravada qual seria o equívoco na fixação do valor da indenização moral, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 326-327).<br>A decisão recorrida foi clara em afirmar que a análise dos critérios para indenização moral não tem cabimento, como regra, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando apenas de valoração de prova e sim de reexame dos requisitos utilizados para a fixação do prejuízo moral e sua existência. Tal fundamentação não foi afastada devidamente pelo recurso de agravo interno.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente em seu agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1.  2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único  3.  a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade  5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 326-327).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>É  como  voto.