ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 855-856):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se ocorreu a interposição de recurso inadequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial /extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ. AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.<br>Em suas razões (fls. 870-875), a parte embargante afirma que:<br>(i) "a pretensão dos Embargantes com o agravo interno é de levar ao Colegiado a questão da aplicabilidade do Tema 985 para a atividade empresarial. Entretanto, até o momento não houve um posicionamento judicial a essa mera questão" (fl. 871); e<br>(ii) "em nenhum momento os Embargantes suscitaram erro na aplicabilidade do Tema 985 pelo Tribunal de origem, mas outro fator jurídico distinto, vale dizer, revisão/modulação do próprio Tema 985" (fl. 872).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 879-885, com pedido de aplicação do art. 1.026, § 3º, do CPC e de condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embarg os de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 855-865), do qual constou que o Tribunal de origem não só negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devido à aplicação do Tema Repetitivo n. 985/STJ, mas ainda o inadmitiu em razão da arguição de matéria constitucional e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 623-628).<br>Contudo, na petição do agravo em recurso especial (fls. 634-664), a parte ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, pois deixou de combater a Súmula n. 7/STJ, especificamente acerca da "alegada violação aos arts. 3º, 7º, 77, I e II, 80, I, II e V, 139, I, 322, 329 e 330 do CPC, aos arts. 186, 1.277 e 1.299 do CC e aos arts. 2º, VI, "a", "c", "f" e "h", IX e XIX, e 4º, II e III, "a", "b", e "c", da Lei nº 10.257/2001" (fl. 625).<br>Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, consoante orientação deste Tribunal Superior, "a apresentação, apenas nas razões do agravo interno, dos motivos de reforma da decisão de inadmissibilidade proferida no juízo de origem, configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 937.134/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 16/5/2017).<br>O acórdão ora objeto dos declaratórios também assinalou que "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Por fim, o acórdão embargado acrescentou que, no referente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, a decisão de fls. 805-807 está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que "a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa aplicada, bem como de condenação da parte embargante por litigância de má-fé.<br>É como voto.