ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício.<br>4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de revisão. Sentença de procedência do pedido. Apelação da ré. Preliminares de nulidade da r. sentença afastadas. Julgamento ultra petita não caracterizado. Demandante pretende a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IGP-M, ou outro índice que melhor reflita a inflação. Entendimento do C. STF no sentido de que a Taxa Referencial é fixada ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período, circunstância que deixa clara a inexistência de desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Dever do apelante de arcar sozinho com o ônus da sucumbência, nos moldes determinado em primeiro grau de jurisdição. Aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 86 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-261).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 264-275), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou ponto relevante para o desate do litígio, consistente na limitação do objeto da pretensão inicial à correção do benefício desde 1/1/2017;<br>ii. arts. 141 e 492 do CPC, por ter havido decisão ultra petita no caso concreto;<br>iii. arts. 80, VI, e 81 do CPC, pela imposição indevida de multa em razão da oposição de embargos declaratórios.<br>No agravo (fls. 307-321), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 345-348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício.<br>4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Registro, de início, que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao alegado caráter ultra petita do provimento jurisdicional, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 246):<br>Igualmente, deve ser rechaçada a alegação de julgamento ultra petita.<br>De fato, o autor, limitou na petição inicial a cobrança da diferença dos valores pagos a menor do benefício, considerando a prescrição quinquenal das parcelas, anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.<br>Todavia, isto não afasta a repercussão do índice de correção monetária no cálculo das parcelas (substituição da TR pelo IPCA-E), desde a data da concessão do benefício.<br>Nesse contexto, não seria razoável afastar a condenação da ré apenas porque não houve pedido expresso, se a parte requereu na via administrativa o benefício.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Melhor sorte assiste à recorrente quanto ao mais alegado.<br>Do excerto do acórdão recorrido acima transcrito, cujo delineamento fático condiciona a apreciação da matéria por este Tribunal Superior, tem-se como claro que o recorrido, na petição inicial, formulou pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tout court.<br>Se assim é, reconhece-se o caráter ultra petita do julgamento que imponha condenação à recorrente pelas parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, não se justificando o ferimento ao princípio da adstrição ou da congruência apenas pelo fato de ter havido, eventualmente, requerimento prévio na via administrativa.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.357/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Em caso análogo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO CERTO. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.<br>1. A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido.<br><br>(REsp n. 2.183.965/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Também tem razão o recorrente quanto à violação, in casu, dos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Após a prolação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais, para fins de prequestionamento, foi realçada a matéria alusiva ao caráter ultra petita do provimento impugnado.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado.<br>Essa compreensão conflita com a jurisprudência sedimentada nesta Casa, tal como sintetiza da na Súmula n. 98/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, ao qual DOU PROVIMENTO, para restringir a condenação da recorrente aos termos do pedido, bem como para afastar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios.<br>É como voto.