ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 606-610) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 601-602).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou a Súmula n. 7/STJ, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 614-619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte rec orrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 522):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da abertura de conta bancária sem autorização do autor, que afirma ter sofrido abalo emocional e estar respondendo a processo criminal em razão de atos praticados por terceiro estelionatário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. controvérsia consiste em definir se a abertura indevida da conta bancária configura falha na prestação do serviço e se gera o direito à indenização por dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.<br>4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros.<br>5. A abertura indevida de conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.<br>6. A indenização por danos morais visa compensar o sofrimento e desestimular novas condutas negligentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. 2. A abertura indevida de conta bancária, sem a devida verificação de identidade, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."<br>________________<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CDC, art. 14; CDC, art. 39, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; TJ-GO 5147891-31.2022.8.09.0134, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.12.2022.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 533-544), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço.<br>Asseverou que (fl. 539):<br>A solicitação de abertura da conta em nome do Recorrido na plataforma STONE sequer foi concluída, pois o solicitante não submeteu para análise da Recorrente a cópia do documento pessoal do Recorrido e tampouco registrou a biometria facial, de modo que o cadastro não foi concluído e a conta não foi ativada para movimentações financeiras, tanto que a conta previamente cadastrada nunca teve qualquer movimentação, conforme extrato anexo.<br>Outrossim, não foi disponibilizada nenhuma linha de crédito ao Recorrido, tampouco foi emitido cartão de crédito, ou seja, a abertura da conta, conquanto sequer tenha sido finalizada, não gerou nenhum prejuízo financeiro ao Recorrido.<br>Isto posto, resta evidente que não houve falha no serviço prestado pela STONE, muito pelo contrário, as barreiras de segurança da Recorrente é que impediram que a conta fosse movimentada, o que poderia causar prejuízos de natureza diversa ao Recorrido.<br>O caso em comento lamentavelmente revela que a tentativa de abertura da conta em nome do Recorrido somente ocorreu por ação de terceiro, sendo a presente hipótese o caso de nítido fortuito externo, causador do rompimento do nexo causal.<br>Alegou ainda ofensa ao art. 5º, X, da CF, afirmando que (fl. 541-544):<br>(..) no caso em tela, o Recorrido não sofreu qualquer abalo nestes pilares do dano moral, por qualquer ato ou omissão da Recorrente.<br>De fato, pelo que consta dos autos, o Recorrido não sofreu qualquer prejuízo financeiro, não teve seu nome negativado e tampouco sofreu qualquer tipo de cobrança, visto que a solicitação de abertura da conta não foi concluída e sequer foi ativada para movimentações financeiras.<br>Portanto, a hipótese não gerou dano moral, na medida em que o ocorrido não causou o Recorrido prejuízos extrapatrimoniais passíveis de indenização, não se justificando, na hipótese, impor às requeridas o dever de indenizar os danos morais pretendidos, tampouco a ora Recorrente.<br>(..)<br>Tampouco há que se falar em teoria do desvio produtivo, na medida em que o Recorrido não demonstrou sequer minimamente ter tentado solucionar a questão de forma amigável, não há nos autos nenhuma evidência de que se tentou a solução extrajudicial da controvérsia, portanto, não se aplica dita teoria.<br>Com efeito, resta evidente que o Recorrido sofreu um incômodo por ter sido vítima do golpe do falso boleto praticado por terceiro. Contudo, tal fato, por si só, não enseja reparação por danos morais, visto que não restou demonstrado a ocorrência de situação excepcional de violação a direito da personalidade, portanto, o v. acórdão deve ser reformado para afastar a condenação por danos morais.<br>Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, o que se admite apenas em estrita observância ao princípio da eventualidade, requer seja afastada a responsabilidade da Recorrente, haja vista que não integrou a cadeia de consumo.<br>Posto isso, de rigor seja reformado o acórdão a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, garantindo a higidez do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 568-572).<br>No agravo (fls. 575-579), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 584-587).<br>Examino as alegações.<br>De início, cumpre esclarecer que, quanto à ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso não reúne condições de admissibilidade por não ser possível o exame de questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.<br>No mais, a Corte local deu provimento à apelação do ora agravado, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 523-526):<br>Sustenta o apelante ter sido vítima de fraude mediante abertura indevida da conta bancária, logo almeja a indenização por danos morais.<br>O cerne da demanda é analisar se houve ou não falha na prestação dos serviços da instituição financeira capaz de ensejar indenização por danos morais supostamente suportados pelo apelante.<br>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).<br>Aduz, em apertada síntese, que está sendo processado pelo suposto crime de estelionato. Afirma que o banco, por negligência, criou uma conta em seu nome sem a sua autorização, desídia que culminou em uma ação criminal em seu desfavor.<br>Sustenta, ainda, que ao tomar conhecimento da existência da conta aberta por terceiros estelionatários, foi até a delegacia informar o fato criminoso e que tentou por diversas vezes o cancelamento da conta perante a instituição financeira, porém sem êxito.<br>A magistrada reconheceu a inexistência da relação jurídica devido à ausência de comprovação por parte da apelada quanto à regularidade de abertura da conta bancária. Em razão disso, determinou o cancelamento da conta vinculada ao apelante.<br>Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No presente caso, a instituição financeira não observou o dever de cautela ao permitir a abertura de conta bancária em nome do apelante por terceiros fraudadores, ensejando sua responsabilização pelos prejuízos experimentados.<br>O artigo 39, inciso VIII, do CDC veda expressamente ao fornecedor de serviços colocar no mercado qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas regulamentares de segurança. A abertura indevida da conta bancária, sem a devida verificação da autenticidade dos documentos apresentados, configura falha na prestação do serviço, expondo o consumidor a riscos que poderiam ter sido evitados com medidas mínimas de conferência e controle.<br>A falha da instituição financeira, ao não adotar critérios rigorosos para evitar fraudes na abertura de contas, ultrapassa o mero dissabor, pois resultou em danos significativos ao apelante. Além da utilização indevida de seus dados, o consumidor passou a responder a um processo criminal em razão de condutas praticadas por terceiros estelionatários, o que violou sua honra e dignidade, caracterizando abalo moral indenizável.<br>O artigo 6º, inciso VI, do CDC prevê a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. Assim, a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo apelante, uma vez que sua conduta negligente deu causa ao evento danoso, sujeitando-o a constrangimentos indevidos e à indevida submissão ao sistema penal.<br>A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade dos bancos em situações similares, considerando que a abertura de contas bancárias sem a devida verificação de autenticidade dos documentos configura falha grave na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido pela responsabilização das instituições financeiras, diante da obrigação de zelar pela segurança dos dados dos consumidores e evitar fraudes dessa natureza.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Diante do exposto, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral de corrente da indevida vinculação do apelante a atividades criminosas, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 14 do CDC, a fim de reparar o sofrimento imposto ao consumidor e coibir novas condutas negligentes. (negritei.)<br>Diante disso, reve r a conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ (fls. 601-602) e, em novo exame, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.