ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015.<br>1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.<br>2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios.<br>4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Antonio Paulo Abate, representado por sua inventariante, Yvonne Abate; Maria Elizabeth Simi Abate; Carmino Abate Neto; Ana Paula Abate; Alessandra Abate; e Antonio Paulo Abate Júnior contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao recurso especial para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos: a) indevida aplicação, pelo acórdão recorrido, da lógica do art. 338 do Código de Processo Civil em contexto de habilitação por morte, regida pelos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil (fls. 506-507); b) natureza de jurisdição voluntária do procedimento de habilitação, em regra sem contenciosidade, o que afasta a fixação de honorários, ressalvadas hipóteses excepcionais (fls. 507-508); c) no caso concreto, inexistiu contenciosidade na habilitação, pois, após a citação dos herdeiros e posterior inclusão do espólio, houve aceitação do prosseguimento do feito (fl. 512); d) legitimidade do espólio para suceder o falecido até a partilha, com referência aos arts. 613 e 617 do Código de Processo Civil e precedentes desta Corte (fls. 509-510); e) contexto de inventário extrajudicial que dificultava a identificação do inventariante e preservação da boa-fé processual da parte autora, não justificando a condenação em honorários (fls. 511-512).<br>Foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, os quais foram rejeitados (fls. 531-535).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta a ausência de autorização legal ou regimental para julgamento monocrático, afirmando não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de defender que a Súmula 568/STJ não teria sido recepcionada pelo atual Código de Processo Civil (fls. 544-547).<br>Aduz que a decisão agravada modificou premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, incorrendo em reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao conhecimento prévio, pelo agravado, da inventariante do espólio (fls. 548-549).<br>Defende o cabimento de honorários com base no art. 85 do Código de Processo Civil, por existir contenciosidade decorrente da indevida inclusão da viúva e herdeiros no polo passivo, distinta do procedimento de habilitação (fls. 550-551).<br>Argumenta a ausência de prequestionamento de dispositivos invocados no recurso especial, suscitando a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 551-552).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 559-565, na qual a parte agravada alega que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reafirma a inexistência de contenciosidade na habilitação, sustenta a correção do afastamento da analogia com o art. 338 do Código de Processo Civil e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015.<br>1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.<br>2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios.<br>4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de prestação de contas proposta por Cláudio Mansur Salomão em face de Antonio Paulo Abate, em razão da aquisição conjunta, em 2005, de semovente (vaca reprodutora Gertrude Comapi BER 512) em leilão, com condomínio entre as partes e participação de 50% para cada, alegando o autor ausência de notícias do bem, de seus frutos e lucros, e falta de repasse de valores pelo condômino possuidor, que permaneceu com a posse e realizou a venda do animal e de sua prole em 2007 (fls. 53-55).<br>A sentença julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, condenando o réu a apresentar as contas em 48 horas, na forma mercantil, especificando receitas, despesas e saldo, com documentos justificativos, fixando custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 55-56). O réu apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a legitimidade ativa do autor e o interesse de agir para exigir contas na forma mercantil, afastando prescrição por já preclusa, e preservando o ônus sucumbencial ao réu (fls. 57-65).<br>O Tribunal de origem, no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na segunda fase, habilitou o espólio no polo passivo, rejeitou a extinção sem resolução de mérito e afastou custas e honorários em favor dos herdeiros excluídos, deu parcial provimento ao agravo para: reconhecer a legitimidade passiva do espólio na segunda fase, por já terem sido prestadas as contas pelo falecido e pela possibilidade de produção de prova (perícia contábil), e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a exclusão dos herdeiros do polo passivo, aplicando a lógica do art. 338 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 304-312; e-STJ fls. 301-302).<br>Inicialmente, observo que a decisão singular: reiterou a distinção entre a sucessão processual por morte, com habilitação regida pelos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, e a substituição de parte por ilegitimidade do art. 338 do Código de Processo Civil, inaplicável ao caso (fls. 506-507); aplicou o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto ao caráter de jurisdição voluntária da habilitação, afastando honorários quando inexistente litigiosidade (fls. 507-508); consignou que, no caso concreto, não houve contenciosidade na habilitação, pois, após a citação dos herdeiros e a inclusão do espólio, verificou-se aceitação do prosseguimento (fl. 512); reafirmou a legitimidade do espólio para suceder o falecido até a partilha, à luz da disciplina legal e de precedentes (fls. 509-510); ponderou sobre o inventário extrajudicial, que dificultou a identificação do inventariante, e preservou a boa-fé processual, razão pela qual não se justificava a condenação em honorários (fls. 511-512).<br>Cumpre esclarecer que diferente do que alega o recorrente a Súmula 568/STJ que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", foi publicada em publicada em 17.03.2016, após a entrada em vigo do Código de Processo Civil.<br>A Súmula 568 do STJ é compatível com os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especialmente com o artigo 932, que atribui ao relator competência para julgar monocraticamente o recurso, inclusive em seu mérito, quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O CPC/2015 não revogou nem contraria a Súmula 568, mas houve harmonização ao permitir a atuação monocrática do relator, como forma de garantir maior ceridade processual e respeitar a força dos precedentes judiciais.<br>No caso dos autos, a decisão singular proferida estava em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da natureza da habilitação por morte e da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária desprovidos de contenciosidade, o que legitima plenamente o julgamento monocrático realizado como afirmado na decisão agravada.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão singular teria modificado premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, incorrendo em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao conhecimento prévio pelo agravado da inventariante do espólio.<br>A insurgência não prospera.<br>A Súmula 7/STJ dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame do contexto fático-probatório da qualificação jurídica dos fatos, sendo esta última plenamente admissível em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, hipótese não configurada no caso. 2. A revaloração de dados ou fatos explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.253.020/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>No caso dos autos, a decisão singular não revolveu o conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, quais sejam: (i) a ocorrência do falecimento do réu original durante o curso do processo; (ii) a promoção da habilitação do espólio no polo passivo; (iii) a aceitação, pelos interessados, do prosseguimento do feito após a inclusão do espólio; e (iv) a circunstância de que o inventário tramitara extrajudicialmente.<br>A decisão limitou-se a extrair as consequências jurídicas desses fatos à luz da legislação processual e da jurisprudência dominante desta Corte, sem qualquer incursão na seara probatória.<br>Ademais, no que concerne especificamente à alegação de que o agravado teria conhecimento prévio da inventariante, verifica-se que a decisão singular ponderou que o inventário extrajudicial dificultou a identificação do inventariante e que a boa-fé processual da parte autora deveria ser preservada.<br>Tais considerações não demandaram reexame de provas, mas apenas a aplicação do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015) ao contexto fático já delineado pelo Tribunal de origem.<br>Defende a parte agravante o cabimento de honorários advocatícios com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando haver contenciosidade decorrente da indevida inclusão da viúva e dos herdeiros no polo passivo, circunstância que seria distinta do procedimento de habilitação.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o procedimento de habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, não havendo litigiosidade efetiva, como no caso dos autos, não se justifica a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que, em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão singular, após a citação dos herdeiros e a posterior inclusão do espólio no polo passivo, houve aceitação do prosseguimento do feito, não se verificando qualquer contenciosidade no procedimento de habilitação. A circunstância de que inicialmente a viúva e os herdeiros foram incluídos no polo passivo não configura, por si só, litigiosidade apta a justificar a fixação de honorários, notadamente porque, uma vez regularizada a representação processual mediante a habilitação do espólio, os interessados aquiesceram com o prosseguimento.<br>Ademais, como destacado pela decisão singular, a distinção entre a habilitação por morte (arts. 687 a 692 do CPC) e a substituição por ilegitimidade (art. 338 do CPC) é essencial. Enquanto esta última decorre de vício na legitimidade ad causam, aquela resulta de evento natural superveniente (morte) que impõe a sucessão processual. A preservação da boa-fé processual, considerando as peculiaridades do caso concreto  notadamente a realização de inventário extrajudicial que dificultou a identificação imediata do inventariante  , reforça a correção da decisão que afastou a condenação em honorários.<br>Argumenta a parte agravante a ausência de prequestionamento de dispositivos invocados no recurso especial, suscitando a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe registrar que o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial não demanda menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO . CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2 . Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo . Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente . 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido debateu expressamente as questões relativas à legitimidade passiva do espólio, à natureza da habilitação por morte e ao cabimento de honorários advocatícios em razão da exclusão dos herdeiros do polo passivo. Tais temas foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que atende ao requisito do prequestionamento. A circunstância de o Tribunal estadual ter aplicado, equivocadamente, a lógica do art. 338 do CPC não afasta o prequestionamento das questões jurídicas debatidas, uma vez que a matéria estava posta e foi efetivamente apreciada.<br>No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou as questões relativas aos arts. 687 a 692 e 338 do Código de Processo Civil, ainda que tenha chegado a conclusão diversa daquela sustentada pela parte recorrente. Não há, portanto, falar em ausência de prequestionamento.<br>Diante do exposto, verifica-se que os argumentos deduzidos no agravo interno não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão singular, que se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Verifico, ainda, que o agravo interno não apresentou argumentação substancialmente nova capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rechaçadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos jurídicos que serviram de base para o provimento do recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.