ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (AgInt no AREsp n. 621.464/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do IAC n. 001/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 194):<br>APELAÇÃO Cumprimento de sentença (em ação monitória) - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente - Consoante jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil (como no caso), incide a prescrição intercorrente por inércia do exequente pelo mesmo prazo da prescrição do direito material vindicado e o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado (como no caso), do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412/SC) - Execução por título judicial (cumprimento de sentença) que se refere à ação monitória que visa a cobrança de valores previstos em contrato de subempreitada - Aplicável prazo prescricional quinquenal, e não da regra geral invocada pela autora (decenal) -Quanto ao termo inicial, como no caso inexistiu prazo de suspensão do processo fixado pelo Juízo, conta-se o prazo de um ano a partir da paralisação (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), ou seja, da data de determinação de andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos (D.J.e. 08.11.2013) - Contagem do do prazo prescricional de cinco anos que se encerrou em novembro de 2019 - Cumprimento de sentença requerido somente em 07.12.2021 - Prescrição intercorrente reconhecida - Desnecessária a intimação pessoal para dar início à contagem do prazo prescricional, devendo apenas o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado no caso - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 205, 206, § 5º, I, e 206-A do CC e 1.102-A do CPC/1973, alegando que o prazo prescricional do cumprimento de sentença da origem seria decenal e não quinquenal, o qual teria sido reconhecido na decisão recorrida; e<br>(ii) art. 927, III, IV e V, do CPC, aduzindo a "recusa das Instâncias Probatórias em cumprir e fazer cumprir os precedentes jurisprudenciais vinculantes proferidas pelas Cortes Superiores, em especial os desse STJ prolatados em sede de Recursos Especiais Repetitivos" (fl. 213).<br>No agravo (fls. 377-409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (AgInt no AREsp n. 621.464/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida. Vejamos:<br>(i) arts. 205, 206, § 5º, I, e 206-A do CC e 1.102-A do CPC/73:<br>Inicialmente, é de consignar que, no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente, foram fixadas as seguintes teses, no bojo do IAC n. 1/STJ:<br>(..)<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,<br>SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 198):<br>Na hipótese dos autos, quanto ao termo inicial, como no caso inexistiu prazo de suspensão do processo fixado pelo Juízo, conta-se o prazo de um ano a partir da paralisação (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), ou seja, da data de determinação de andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos (disponibilizado D.J.e. 08.11.2013 fls. 117/118), e inicia-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em novembro de 2019. Contudo, somente em 07.12.2021 o exequente requereu o "cumprimento de sentença". Ainda que se contasse o início do prazo ânuo da certidão de arquivamento dos autos (setembro de 2014 fls. 119) e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, ainda assim teria ocorrido a prescrição.<br>No período não houve andamento útil, permanecendo arquivados os autos, apenas havendo comunicação de renúncia de mandato e extração de cópia, como anotado na r. sentença.<br>Induvidosa, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Desnecessária a intimação pessoal para dar início à contagem do prazo prescricional, devendo apenas o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado no caso (fls. 156).<br>Com relação ao prazo prescricional reconhecido pelo juízo a quo (quinquenal), a parte recorrente alega violação dos art. 205, com a incidência dos arts. 206, § 5º, I e 206-A do CC, aduzindo que seria decenal.<br>A decisão objurgada confirmou o teor da sentença de 1º grau, a saber (fl. 165):<br>No caso, a ação original era cobrança de dívida constituída em março de 2005 (fl. 15), o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que determina o prazo prescricional de 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição, originária ou intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil).<br>Compulsando os autos, verifico que se passaram mais de nove anos desde a constituição do título executivo, sem nenhum impulso por parte do exequente.<br>Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>Precedentes.(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 621.464/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>E também:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.<br>(..)<br>2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessarte, irrefutável a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>(ii) art. 927, III, IV e V, do CPC:<br>A alegação de não cumprimento, pelo juízo a quo, dos precedentes jurisprudenciais vinculantes proferidas pelas Cortes Superiores, em especial os do STJ prolatados em sede de recursos especiais repetitivos não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.