ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 10 DE DEZEMBRO DE 2007. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. VEDAÇÃO INCONDICIONAL DA COBRANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte. Precedentes.<br>3. O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. No caso concreto, para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 622-632) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa (fls. 614-618).<br>Em suas razões, a parte agravante defende:<br>(a) a violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque "o recurso interposto pelo Daycoval tem por objetivo o reexame de matéria fática e probatória, na medida em que insiste em sustentar a ausência de análise acerca da aplicabilidade de resolução, quando, na realidade, o próprio v. acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão" (fl. 628), e<br>(b) a ofensa à Súmula n. 283/STF, pois "o TJSP assentou fundamentos autônomos que, por si só, bastam para sustentar a conclusão adotada. Em primeiro lugar, consignou-se que os contratos em debate foram firmados em 2022, ou seja, muito após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007, a qual já havia consolidado a vedação à cobrança da TLA. Logo, ainda que se cogitasse qualquer discussão acerca do alcance subjetivo da norma, o fato objetivo é que a contratação ocorreu em momento em que a prática já estava expressamente proibida pelo regulador. 28. Em segundo lugar, o v. acórdão recorrido ressaltou a ausência de contrapartida efetiva para justificar a cobrança da TLA. Isto porque a liquidação antecipada, em vez de onerar o credor, produz efeito econômico inverso: reduz o risco da operação e antecipa a disponibilidade de capital para novas concessões de crédito. Não se identifica, portanto, qualquer custo operacional adicional ou perda patrimonial concreta que legitime a cobrança da tarifa" (fl. 630).<br>No mérito, defende a vedação incondicionada da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada para os contratos celebrados após 6 de dezembro de 2007, que no caso concreto, teriam sido ajustados no ano de 2022.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 10 DE DEZEMBRO DE 2007. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. VEDAÇÃO INCONDICIONAL DA COBRANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte. Precedentes.<br>3. O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. No caso concreto, para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 614-618):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 515-517).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 399):<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade da tarifa de liquidação antecipada do contrato - Insurgência da instituição bancária - Descabimento - Contratos de empréstimo bancário pactuados em março e julho de 2022, após o período de vigência da Resolução CMN nº 3.516/2007, que proibiu a cobrança do referido encargo - Cobrança não admitida - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso desprovido e majorada a honorária sucumbencial devida pelo réu ao patrono adverso, de 10% para 15% do valor do benefício econômico obtido pela parte contrária (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 474-477).<br>No recurso especial (fls. 407-435), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas, previsto no art. 421, parágrafo único, do CC/2002, desconsiderando também inexistir abuso na cobrança da tarifa de liquidação antecipada das empresas médio e de grande porte, à luz do art. 4º, IX, da Lei n. 4.591/1964, e<br>(i) dos arts. 421, parágrafo único, do CC/2002 e 4º, IX, da Lei n. 4.591/1964, afirmando ser legítima a cobrança do referido encargo bancário, pois a primeira recorrida não seria enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 481-514).<br>No agravo (fls. 520-549), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 566-599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade (fls. 575/602 e 632/645).<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve o afastamento da tarifa de liquidação antecipada. Confira-se (fls. 399-403):<br>As partes firmaram as cédulas de crédito bancário nº 100932-1 e 102853-9, emitidas, respectivamente, em 30-03-2022 e 13-07-2022, com valor principal dos créditos de R$ 2.037.003,38 e R$ 1.525.312,36, para pagamento em 48 e 18 parcelas mensais, alegando os requerentes a abusividade da cobrança pelo réu da tarifa de pagamento antecipado, previstas nos contratos (fls. 50/59 e 61/69).<br>No que tange à tarifa reclamada, insta consignar que a sua cobrança esteve admitida no período de vigência da Resolução CMN 3.401/2006, ou seja, de 06.09.2006 a 06.12.2007, quando, então, entrou em vigor a Resolução CMN 3.516/2007, revogando expressamente o art. 2º da Resolução CMN 3.401/2006, que permitia a cobrança. Assim, celebrados os contratos aqui examinados em 30-03-2022 e 13-07-2022 (fls. 50 e 61), de rigor a manutenção da declaração de irregularidade das cobranças.<br>Respeitado o entendimento da instituição financeira, percebe-se que a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de débitos não tem, como contrapartida, nenhum custo ou prejuízo concreto para o credor. Na verdade, o banco receberá antecipadamente o seu crédito e novos recursos serão liberados para novas operações, o que também elimina o risco de inadimplência pelo mutuário primitivo.<br>Em outros termos, se por um lado a instituição financeira deixará de receber parte da remuneração inicialmente contratada (abatimento de juros), por outro o valor objeto da liquidação ficará disponível para novas operações, que poderão ser contratadas até mesmo a juros mais altos em novos contratos de mútuos bancários, resultando em vantagem ainda maior para o apelante.<br>A propósito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança da referida tarifa após a vigência da Resolução CMN nº 3.516/2007:<br> .. <br>O referido recurso especial foi tirado de uma ação de repetição de indébito promovida pelo Instituto de Doenças Renais Ltda. em face do Banco Industrial e Comercial S.A., ou seja, conquanto não se possa afirmar que o instituto demandante seja ou não uma microempresa ou empresa de pequeno porte, é certo que a tese aqui defendida também foi aplicada ao julgado acima mencionado, cuja fundamentação segue abaixo transcrita.<br> .. <br>Por isso ilícita a cobrança da tarifa por liquidação antecipada de débitos no caso, como bem decidiu o Juízo a quo.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fls. 476-477):<br>Daí porque, declarada pelo Superior Tribunal de Justiça a ilicitude da cobrança impugnada pelos embargados, não há razão para admitir sua exigência dos recorridos sob o pálio do princípio da intervenção mínima. Além disso, não ocorreu infringência à competência do Conselho Monetário Nacional para edição de normas inerentes ao objeto da demanda, já que expressamente mencionada a Resolução nº 3.516/2007 daquele Órgão para fundamentar a solução conferida ao caso concreto.<br>Outrossim, ao julgador não cabe ficar procurando diferenças e/ou semelhanças entre julgados que o recorrente apresenta e em que fundamenta sua convicção. Comparação analítica dos julgados é tarefa de advogado ao propor recursos para os Tribunais Superiores. Se quiser considerar distinguish de casos, que o faça quando interpuser o recurso adequado, suficientes os fundamentos adotados para exame da questão.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC/2015 (atual art. 1.022 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro" (Segunda Seção, REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2.6.2017).<br>No entanto, tal vedação, "é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte" (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mais recente orientação jurisprudencial da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. (grifo nosso)<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.981/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.º 7 do STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.510.928/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br> .. <br>5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. (grifo nosso)<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Conforme excerto transcrito (fls. 399-403 e 476-477), a Corte local concluiu que a proibição da cobrança do encargo bancário controvertido era indevida, independentemente na natureza de jurídica da empresa recorrida.<br>Desse modo, a tese de enquadramento da empresa como micro ou de pequeno de porte sequer foi enfrentada pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, a referida premissa, ante a vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa à cobrança da tarifa de liquidação antecipada, a fim de verificar se a contraparte é classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa recorrida pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não houve afronta ao enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, "nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>A tese de contrariedade à Súmula n. 283/STF constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna nas contrarrazões ao recurso especial (cf. fls. 481-514).<br>Ainda que assim não fosse, a parte agravada refutou todos os fundamentos centrais do acórdão recorrido, a fim de afastar a proibição da cobrança incondicionada da Tarifa de Liquidação Antecipada (cf. fls. 407-435), não havendo, desse modo, desrespeito ao referido óbice.<br>Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.6.2017; REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.425.981/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.510.928/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.<br>A referida restrição advém do art. 1º da Resolução n. 3516 do Conselho Monetário Nacional. Confira-se<br>Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br>O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 399-403 e 476-477).<br>Para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.